Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTERILIZACAO, AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO, MARCIO VALFREDO BESSA, EDISON AURELIO CORAZZA, REGINALDO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIO VALFREDO BESSA - SP237864 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: EDISON AURELIO CORAZZA - SP99769 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: REGINALDO DE ANDRADE - SP154630 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com o objetivo de aclarar a sentença de id 360989221, foram tempestivamente interpostos os Embargos de Declaração de id 361955095, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em suma, erro na sentença referente à verba sucumbencial. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos porque tempestivos. Assiste razão à embargante. Cabe, de início, trazer uma breve exposição sobre o andamento do feito. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos do Tribunal, que deu provimento à apelação da autora, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, com a autora requerendo: i) a baixa e extinção dos débitos oriundos da presente discussão; ii) o levantamento dos valores depositados nestes autos pela autora (id105669806). A União informou que os créditos acompanhados pelo PAF nº11128.006238/2007-11 já se encontravam cancelados. Também informou não encontrar empecilhos ao levantamento dos depósitos judiciais (id 140879920). Decisão de id 171658199 determinou a transferência eletrônica dos valores correspondentes aos depósitos judiciais, para a conta informada pela parte. Informada a realização da transferência eletrônica (id 244997828). Despacho de id 264385724, considerando que, em fase de recurso de Apelação, quando passaram a figurar outros patronos na lide, a verba sucumbencial restou majorada. Assim, intimou a parte exequente a promover a elaboração de cálculos dos respectivos honorários sucumbenciais. Com isso, o escritório Amaral, Biazzo, Portela & Zucca – Sociedade de Advogados, considerou fazer jus a 50% dos honorários sucumbenciais, correspondentes a 10% sobre o valor da causa. Assim, apontou que sua parcela dos honorários sucumbenciais corresponde ao valor de R$15.441,86, requerendo a expedição do correspondente Requisitório de Pequeno Valor (id 267420307). A União manifestou-se concordando com o valor pleiteado (id 279491817). Decisão de id 287169367 homologou o cálculo apresentado e determinou a expedição do respectivo requisitório. Expedido o requisitório, foi informado a efetivação do pagamento (id 313721217). Intimadas as partes sobre a satisfação do julgado (id 328921845), a exequente, considerando a homologação dos cálculos requereu a expedição de Requisitório de Pequeno Valor no montante de R$15.441,86, correspondente ao restante da execução, em favor do escritório Aniceto e Stievano Advogados Associados (id 330282146). Despacho de id 353206086 intimou a parte a esclarecer seu pedido. Foi proferida sentença sob o id 360989221, julgando extinto o cumprimento de sentença, ante a satisfação do débito. Opostos embargos de declaração (id 361955095) por Daniel de Aguiar Aniceto, alegando, preliminarmente, não ter sido intimado do despacho de id 353206086. Alegou omissão, na medida em que remanesce pendente o pagamento de 50% dos honorários sucumbenciais. Pelo narrado acima, é importante reiterar que a decisão de id 287169367 homologou o cálculo apresentado pelo exequente, no valor de R$15.441,86. Entretanto, cabe destacar que tal valor correspondia a 50% dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a atuação de diferentes sociedades de advogados nas fases do processo, conforme apontado pela própria parte em sua petição de id 267420307, cujos cálculos foram homologados. Desta forma, ainda está pendente a discussão sobre parcela dos honorários sucumbenciais. Da mesma forma, verifico que, de fato, o advogado Daniel de Aguiar Aniceto não foi intimado do despacho de id 353206086. Em face ao exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração para anular a sentença de id 360989221 e intimar a União a se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o pedido para expedição de novo ofício requisitório de pequeno valor no valor de R$15.441,86, a título de verba honorária remanescente. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santos data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000575-29.2008.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos