Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO CAMPION - ME, ANDRE AUGUSTO CAMPION TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIO ROGERIO CAMPION, MARIA INES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLAVIA ORTOLANI COSTA - SP251579 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLAVIA ORTOLANI COSTA - SP251579 SENTENÇA I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000889-28.2006.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Citada a pessoa jurídica executada (fls. 18 – id 21397133), não efetuou o pagamento, tampouco oferta de bens à penhora (fls. 19 – id 21397133). Não foram localizados bens de sua propriedade (fls. 23 e 35/38 – id 21397133). Foi determinada a inclusão do sócio no polo passivo da ação (fls. 46 – id 21397133). Em sede recursal foi reconhecida a fraude à execução com declaração de ineficácia da venda do imóvel de matrícula 66.653 do 2º CRI local (fls. 77 – id 21397133), ineficácia esta devidamente registrada em Cartório (fls. 90/96 - id 21397133). Em seguida, foi lavrado termo de penhora da fração ideal de 50% do bem, com a nomeação dos executados como depositários (fls. 98 - id 21397133) e registro no sistema ARISP (fls. 99/103 – id 21397133). Sobreveio petição de terceiros interessados noticiando a arrematação do bem penhorado, postulando o cancelamento da penhora, juntando documentos (fls. 129/133 - id 21397134 e id 51950316, 51951009, 51951013). Instada, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito (id 187159556). É o que basta. II – Fundamentação Tendo em vista que a exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito executado, é caso de extinção da presente execução. III – Dispositivo
Ante o exposto, declaro a extinção do crédito inscrito na CDA nº 80.4.05.073464-20 pela ocorrência de prescrição intercorrente, com amparo no art. 40, § 4º, da LEF e no art. 174, do CTN e, em consequência, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários. Sem custas nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem reexame necessário. Levanto a penhora incidente sobre a fração ideal de 50% do imóvel de matrícula n. 66.653, do 2º CRI local (fls. 98 – id 21397133), registrada em Cartório (fls. 99/103 - id 21397133) e desonero os executados do encargo de depositários. Proceda-se à intimação destes por carta, com AR, no endereço constante nos autos. Fica o Senhor 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba, autorizado, ante o pagamento dos emolumentos, a averbar o cancelamento da penhora (fls. 98 e fls. 99/103 – id 21397133), que incidiu sobre o imóvel da matrícula acima mencionada, independentemente do trânsito em julgado. No presente caso, em razão da obrigação ao pagamento dos emolumentos, caberá ao executado ou eventual interessado proceder ao recolhimento devido junto ao registro público acima referido. Intime-se os terceiros interessados, através do advogado constituído nos autos, acerca desta decisão para extrair o download desta decisão e das cópias necessárias para as providências cabíveis junto ao CRI competente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.