Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA INES ALVES LIMA FARIAS Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO WEBER RODRIGUES LOBO - SP290163, HECTOR BERTI - SP374970
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020389-31.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação pelo rito especial por meio da qual pretende a parte autora seja a CEF condenada a pagar o valor de R$ 12.137,99 acrescido de juros e correção monetária, a título de indenização por dano material, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 16.000,00. Alega, em síntese, que no dia 27/08/2020, em seu horário de almoço, dirigiu-se a um caixa 24 horas para realizar um saque, e no final do expediente, ao ir ao mercado, percebeu que havia perdido seu cartão bancário. Consultou seu extrato bancário e percebeu que haviam sido realizados vários débitos no montante total de R$ 11.057,99. Ligou para a central de atendimento da Ré, que informou que por aquele canal somente poderiam ser bloqueados cartões de crédito, e que a autora deveria utilizar o aplicativo do banco. Relata que finalmente conseguiu bloquear o cartão, e lavrou Boletim de Ocorrência online relatando o extravio do cartão. Informa que no dia seguinte, 28/08/2020, dirigiu-se a uma agência da Requerida para realizar a contestação dos débitos indevidos, mas o banco informou que não foram constatados indícios de fraude e que não reembolsaria os valores. Informa também que o valor disponível em sua conta poupança seria destinado à entrada de casa própria que estava adquirindo, sendo que em razão da compra tida como certa, entregou em 01/09/2020 as chaves do imóvel que alugava. Aduz que em razão dos débitos indevidos em sua conta, contudo, não mais dispunha da quantia necessária para a entrada do imóvel e não conseguiu concluir a compra, tendo ficado sem ter onde morar com seu filho. Requer, assim, a devolução do valor indevidamente debitado (R$ 11.057,99), bem como o valor de R$ 1.080,00, referente à multa de rescisão de seu contrato de aluguel. Pleiteia também indenização por danos morais. Citada, a CEF apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva em relação ao ressarcimento do valor de R$ 1.080,00 relativo à rescisão do contrato de locação, e pugnou, no mérito, pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Afasto a arguição de ilegitimidade passiva da Ré. No caso, a autora não alega que a CEF esteja envolvida no contrato de locação, mas afirma que, indiretamente, a Ré seria responsável por ressarci-la pela multa rescisória, cuja necessidade de pagamento entende que decorreu dos débitos indevidamente realizados em sua conta, questão que será analisada com o mérito. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, friso que o parágrafo segundo do artigo 3º da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, foi expresso em incluir os serviços de natureza bancária como serviços prestados em relação de consumo. Além disso, empresas públicas como a Caixa Econômica Federal foram expressamente abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do art. 22, a seguir transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Claro está, portanto, que a Caixa Econômica Federal, enquanto instituição bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central, tem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros aos seus clientes/consumidores. Dessa forma, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo ele por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, responsabilidade essa que somente pode ser afastada quando comprovado que o defeito inexiste ou que se deu em virtude de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, a autora alega que teve seu cartão extraviado no dia 27/08/2020 por volta do horário do almoço, e que solicitou o bloqueio ao final do dia. Foram realizados diversos saques em sua conta, totalizando R$ 11.057,99, que a CEF se negou a ressarcir por entender que inexistem indícios de fraude. A ocorrência dos saques controversos restou demonstrado pelo extrato bancário de ID 40112726, anexado também às fls. 04/05 do ID 174153205. A autora anexou também os seguintes documentos: - ID 40112730: cópia do Boletim de Ocorrência online que lavrou registrando o extravio do cartão bancário; - ID 40112727: “prints” da tela de seu celular para comprovar as ligações efetuadas para as centrais de atendimento da Ré; - ID 40112733: protocolo da contestação administrativa datada de 28/08/2020; - ID 40112735: resposta da CEF à contestação administrativa; - ID 40112738: cartão de ponto do mês 08/2020; - ID 40112740: recibo de entrega de chaves, datado de 01/09/2020; - ID 40112742: recibo emitido por “EMMS Imóveis e Construções Ltda” informando ter recebido montante referente a depósito para garantia da locação do imóvel da Rua Nemésio R. figueira, 425, cs 23, ant 26, constando o valor de R$ 1.080,00 a título de multa contratual; - ID 40112743: “prints” de conversas em aplicativo de mensagens. A CEF, por sua vez, aduz, em suma, que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas pela autora, e que ela teria informando que seu cartão fora perdido e que mantinha a senha anotada, o que possibilitou que terceiros realizassem transações em seu nome. Aduz que não pode ser responsabilizar pela falta de zelo da demandante, que deve responder pelas transações realizadas até o momento da comunicação do extravio do cartão. A Ré foi intimada a anexar aos autos a cópia da contestação formulada pela autora na qual constaria a anotação de que sua senha estaria anotada. Foram apresentados então os documentos de fls. 01/03 do ID 174153205. Do formulário de fl. 02 do ID acima mencionado, vê-se que na resposta à Questão 10, “Mantém as suas senhas anotadas?”, consta a resposta “SIM”. Observa-se, contudo, que tal formulário não se encontra assinado pela autora, de forma que não pode ser tomado como prova da alegação da ré de que a autora não tomou os devidos cuidados com seu cartão bancário e sua senha. Deixo de condenar, todavia, a Ré por litigância de má-fé, conforme requerido pela autora na petição de ID 174153215, pois constou no documento de fl. 01 do ID 174153205 que “O documento abaixo consiste em um espelho da carta de contestação que deve estar arquivada na agência”. Entendo, dessa forma, que não restou cabalmente demonstrado que se trata de informação inverídica trazida pela Ré, tendo a CEF deixado, contudo, de comprovar de forma inequívoca suas alegações ao não anexar aos autos a carta de contestação original que poderia estar arquivada em agência. Assim, diante do conflito entre as versões de autora e Ré, e considerando que versa o presente sobre uma de relação de consumo, é aplicável, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, eis que o consumidor é claramente hipossuficiente em relação à requerida. Isso porque o cliente do banco não dispõe de meios técnicos para demonstrar que não efetuou os saques contestados, nem mesmo como e em que circunstâncias se deram as transações bancárias, ao passo que a instituição bancária, por razões óbvias, conta com diversos sistemas de segurança, que lhe dão condições de controlar, fiscalizar e registrar as transações efetuadas. A jurisprudência, por seu turno, é pacífica no sentido de que, em casos análogos, o consumidor deve ser considerado hipossuficiente tecnicamente, ensejando a inversão do ônus da prova. Confira-se, a esse respeito, os seguintes julgados: E M E N T A APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INTERNET. SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes, cabível a determinação de inversão do ônus da prova, consoante reza o artigo 6º, VIII, do CDC. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Assim como em espaços físicos, também cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas pelos meios virtuais, impedindo que seus sistemas sejam interceptados ou invadidos por terceiros fraudadores que tentem se passar pelo correntista. Todavia, a mera existência desses aparatos tecnológicos de proteção não induz à automática conclusão de que os sistemas bancários são infalíveis ou impenetráveis, cabendo à instituição financeira, conhecedora de seus meios produtivos, provar que não houve falha sua (inteligência do art. 14 do CDC). 4. As tabelas juntadas pela CEF e impugnadas pela autora apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia empregada para concluir que a parte autora deu tais comandos ou que um terceiro, se invasor, agiu por exclusiva invigilância da autora, e não por falha de segurança imputável ao banco, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade - como token, biometria etc. - para impedir o ingresso em seu sistema eletrônico. 5. O pedido de indenização por danos morais não merece ser conhecido, pois pretende a autora a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais a um de seus representantes, pessoa física, o que encontra óbice no art. 18 do Código de Processo Civil. 6. Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente retirados da conta bancária, mas não em dobro, porquanto não restou demonstrada a má-fé da ré. Precedentes do E. STJ. 7. Apelação a que se dá parcial provimento, na parte conhecida. (TRF3, 5001603-23.2017.4.03.6106, 1ª Turma, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020), (Grifo nosso) EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI N. 8.078/90. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CEF. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. II - Para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 3º, do mesmo código. III - Caso em que a parte autora, titular de conta poupança, demonstra a ocorrência de saques indevidos com o seu cartão bancário. A instituição financeira alegou que as operações mostram-se regulares e foram feitas com a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível da parte autora e, portanto, de seu único e exclusivo conhecimento, concluindo, aliás, que esta agiu com culpa ao permitir, de algum modo, que terceiros tivessem acesso ao cartão e respectiva senha, possibilitando a consumação dos supostos saques fraudulentos, não tendo a ré qualquer participação nessas ocorrências. IV - Em face da negativa da correntista de que efetuou as operações financeiras contestadas, a instituição financeira deveria apresentar prova em sentido contrário, já que cabe a inversão do ônus da prova por se tratar de consumidor vulnerável e hipossuficiente, ao menos do ponto de vista técnico, diante da instituição financeira. Caberia à ré suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando-os mediante prova suficiente, que tem ou deveria ter condições de produzir, conquanto detentora de todos os documentos relativos à conta e às operações nela efetuadas. V - Não se pode desconsiderar a possibilidade de clonagem do cartão da autora ou da senha, ou, ainda, do sistema eletrônico ser destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva senha. A autoria dos saques poderia ser demonstrada, por exemplo, pela apresentação das gravações das câmeras de segurança instalada no caixa eletrônico onde foi realizada a operação bancária. A instituição financeira ré não conseguiu comprovar que o saque contestado pela correntista foi por ela efetuado, nem a culpa exclusiva que lhe foi imputada. VI - Provada a relação causal entre os atos ilícitos e o prejuízo experimentado pela autora, decorre daí o dever da instituição financeira de indenizá-la pelos danos materiais sofridos, correspondentes aos valores indevidamente sacados da conta de poupança. VII - Quanto ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos, denotam que a parte autora sofreu aflição e intranquilidade em face dos saques realizados em sua conta-poupança. Intuitivo que, em face desses anos decorridos implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação. VIII - A correção monetária deverá ser realizada desde a data da decisão que fixou o valor da condenação por danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ. IX - Agravo interno a que se nega provimento. (TRF3, 1ª Turma, Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018). (Grifo nosso) In casu, a CEF, apesar de contestar as alegações da autora, não trouxe aos autos elementos suficientes para afastá-las, limitando-se a afirmar que não foi constada fraude eletrônica. Verifico, portanto, que houve falha no sistema de segurança da CEF, eis que não restou comprovado que a autora tenha deixado sua senha anotada junto ao cartão extraviado, mas, mesmo assim, terceiros conseguiram utilizá-lo indevidamente. Deste modo, verificando a responsabilidade objetiva da ré pela prestação do serviço bancário, devendo responder, inclusive, por fortuito interno, conforme Súmula nº 479 do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”), bem como que as provas que eventualmente poderiam obstar sua responsabilidade só poderiam ser produzidas pela própria ré, outro caminho não há senão reconhecer a procedência do pedido formulado no tocante ao pedido de ressarcimento dos valores referentes aos saques indevidos ocorridos em 27/08/2020, totalizando R$ 11.057,99, quantia que deverá ser atualizada nos termos da Resolução do CJF vigente e da Súmula 54 do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). Não restou demonstrado, contudo, o dever da CEF de ressarcir o montante de R$ 1.080,00 pago pela autora a título de multa contratual pela devolução do imóvel que locava. Afinal, vê-se que se trata de uma multa que a autora pagaria mesmo que a compra de seu imóvel tivesse se concretizado, ou seja, a multa seria paga independentemente dos valores disponíveis em sua conta bancária. Quanto à indenização por danos morais, impende consignar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que outrora preconizava que os saques indevidos em conta bancária ocasionavam dano moral in re ipsa, é no sentido de que saques criminosos em conta corrente não gera presunção de dano moral, devendo haver análise das particularidades de cada caso concreto, como a verificação se houve ressarcimento rápido, a razoabilidade de eventual condenação a pagamento de indenização por danos morais em cotejo com a quantia indevidamente sacada considerado o saldo que o correntista dispunha por ocasião da ocorrência da fraude, conforme recente julgado, cuja ementa ora se transcreve: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.859 – SP, RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ, Terceira Turma, DJe 13/11/2017) No presente caso, entendo ter restado caracterizado o dano moral sofrido pela parte autora, eis que os valores sacados correspondiam a cerca mais de um quarto dos valores disponíveis, sem que tivesse havido ressarcimento pela CEF e, considerando que seu arbitramento deve ter em conta quantia razoável para compensá-la pelos males enfrentados, bem como efetividade para o fim de corrigir a conduta da ré, sem que se possa falar em indevido enriquecimento por parte da demandante, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF a pagar à autora MARIA INES ALVES LIMA FARIAS o montante de R$ 11.057.99, a ser corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data dos saques indevidos (27/08/2020) até o efetivo pagamento, nos termos da Resolução do CJF vigente e da Súmula 54 do STJ, e condeno também a Ré no pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora devidos desde a data do evento (27/08/2020) até o efetivo pagamento, nos termos da Resolução vigente do CJF e da Súmula 54 do STJ, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários nesta instância. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta