Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: KATIA CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VICTOR HUGO LUCIANO - SP336594 SENTENÇA TIPO C
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005414-75.2014.4.03.6108
Trata-se de execução fiscal ajuizada por autarquia ou fundação pública federal, objetivando a cobrança de créditos fiscais cujo valor não atinge o montante de R$10.000,00. Intimada para demonstrar a existência de interesse de agir para o prosseguimento desta execução fiscal, em face da ausência de citação ou da inexistência de bens penhoráveis, bem como para que comprove a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto da CDA, a exequente informou que a cobrança nesta execução fiscal está adequada ao estabelecido pelo Egrégio STF no Tema 1184 e pelo CNJ na Resolução n. 547/24. Aduziu que as determinações do STF no Tema 1184, no item 2 da tese fixada (conciliação ou solução administrativa mais protesto da CDA) atingem apenas as execuções fiscais ajuizadas a partir de 23/02/2024, data de publicação da Resolução CNJ n. 547/24. Sustentou a exequente estar amparada pelo art. 1º, caput, da Resolução CNJ 547/24, c/c o item 1 da tese do Tema 1184, quando determinam que deve ser "respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Nesse caso, a Portaria Normativa AGU n. 90, de 08/05/2023, em conjunto com a Portaria Normativa PGF/AGU n. 51, de 08/11/2023, revelaria o exercício da competência constitucional pela União, tendo sido estabelecidos os limites para a fixação da execução fiscal de baixo valor para as autarquias e fundações públicas federais. Aduziu, ainda, que a cobrança dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas Federais, representadas pela Procuradoria-Geral Federal, já é conduzida com observância da economicidade e da eficiência, inclusive com a tentativa de solução administrativa da questão, previamente ao respectivo ajuizamento. Por fim, sustentou ter efetuado o protesto da CDA ou que o referido requisito pode ser suprido pela inscrição no CADIN. É o relatório. Passo a decidir. Conforme já asseverado nos autos, com o julgamento do Tema n. 1184 de repercussão geral do Egrégio STF, paradigma RE n. 1.355.208, ata de julgamento publicada no DJEN de 05/02/2024, passou a ser admitida a extinção da execução fiscal de pequeno valor, em virtude da ausência de interesse de agir. Na ocasião, ficou estabelecida a possibilidade de controle judicial da eficiência da execução fiscal, e fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Publicada a ata de julgamento, a tese fixada tem efeito e aplicação imediata (art. 927 c/c art. 1.035, § 11, ambos do CPC), ainda devendo ser ressaltado que o item 3 da tese expressamente dispõe sobre sua aplicabilidade às execuções fiscais já ajuizadas, em tramitação. Assevero, por oportuno, que a súmula n. 452 do STJ perdeu sua aplicabilidade a partir do julgamento do referido Tema n. 1184 de repercussão geral do Egrégio STF, acima mencionado. Há que se consignar, na linha do referido julgado, que a ausência de interesse processual consiste em matéria de ordem pública, que admite e exige o reconhecimento de ofício pelo juízo, levando à extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inclusive, para aperfeiçoamento do estabelecido no Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução n. 547, disponibilizada no DJEN de 22/02/2024, que institui medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, partindo de dados técnicos e estatísticos a respeito da viabilidade, efetividade e custo das ações de execução fiscal. Pelo referido ato normativo, foi fixado o parâmetro de valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento para que a execução fiscal seja considerada de baixo valor, possibilitando sua extinção na hipótese de ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou na hipótese de não terem sido localizados bens penhoráveis quando citado (art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/24). Já os artigos 2º e 3º da referida Resolução do CNJ, estabelecem a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto da CDA para ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor. Esses foram os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ para todos os entes públicos, em relação à aferição da existência de efetivo interesse processual na perseguição judicial do crédito fiscal, tratando-se de política judiciária de abrangência nacional, estabelecida com base em jurisprudência vinculante existente e em critérios técnico-científicos indicados de economicidade, efetividade e viabilidade. Como regra, a cobrança de débitos fiscais de baixo valor passa a ser realizada extrajudicialmente e administrativamente, por meio de instrumentos como o protesto da CDA. Somente se tais métodos restarem comprovadamente infrutíferos e a execução fiscal se provar minimamente viável e efetiva, com a indicação de bens a serem perseguidos, é que se configurará o interesse processual no caso em concreto. A determinação da Resolução CNJ 547/24, c/c o item 1 da tese do Tema 1184, quando asseveram que deve ser "respeitada a competência constitucional de cada ente federado" envolve tema de repartição de competências constitucional, competindo à União legislar sobre direito processual, na forma do art. 22, inciso I, da CF/88. Para o tema das autarquias e fundações públicas federais, representadas pela Procuradoria-Geral Federal, o art. 19-D da Lei n. 10.522/02, com redação dada pela Lei n. 14.375/22, estabelece a possibilidade de ser fixado parâmetro de valor para a dispensa da prática de atos processuais, na forma do art. 19-C, § 1º, também da Lei n. 10.522/02. Pela Portaria Normativa AGU n. 90, publicada no DOU de de 09/05/2023, ficou autorizada a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de valor total de créditos inscritos em dívida ativa, por devedor, igual ou inferior a R$ 20.000,00 (arts. 4 e 5º do ato administrativo). Já a Portaria Normativa n. 51/PGF/AGU, publicada no DOU de 27/11/2023, estabeleceu, em sua Seção II, denominada "Da Dispensa de Ajuizamento", a seguinte determinação: Art. 7º Fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa nos casos em que o valor total atualizado dos créditos, exigíveis e pendentes de ajuizamento, por autarquia ou fundação pública federal credora, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio passivo necessário relativo a devedores não solidários, deverá ser considerado como limite a soma dos créditos. Para as ações ajuizadas, o art. 8º da Portaria Normativa n. 51/PGF/AGU, estabelece que o Procurador Federal poderá deixar de praticar atos processuais de cobrança na execução fiscal quando o valor do débito consolidado foi igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 8º, I, do ato administrativo. Ocorre que a autarquia e fundação pública federal, apesar de ter ao seu dispor ato normativo que autoriza a dispensa de ajuizamento e prática de atos processuais quando o valor atualizado da execução fiscal for inferior a R$ 20.000,00, não o aplica, tanto que requereu o prosseguimento desta execução fiscal em sua última manifestação. Apresenta uma fundamentação sobre a necessidade de conclusão de um projeto piloto em TRF para afastar a aplicação imediata da Portaria Normativa n. 51/PGF/AGU. Ou seja, a Administração Pública tem a regra, mas sustenta que ela somente pode ser aplicada quando concluído um projeto piloto. Ocorre que a primeira autorização normativa do Advogado-Geral da União, a Portaria Normativa AGU n. 90, tem sua vigência desde a publicação do ato em 09/05/2023. Sendo assim, e dado que estamos diante de um ato normativo que a própria Procuradoria-Geral Federal considera ter vigência, mas não ter eficácia, e diante do tempo decorrido desde a publicação da Portaria Normativa AGU n. 90, e seu regulamento pela Portaria Normativa n. 51/PGF/AGU, entendo que a melhor solução é a aplicação imediata do item 1 da tese do Tema 1184 c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/24, considerando como de baixo valor a execução fiscal de montante inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento. Nessa linha, a exequente foi intimada para demonstrar o seu interesse de agir, comprovando o atendimento a todos os requisitos que possibilitam a tramitação desta execução fiscal (tentativa de conciliação administrativa, protesto da CDA, existência de movimentação útil há menos de 1 ano quando citado o executado ou bens passíveis de constrição caso citado). A exequente informou ter realizado tentativas de conciliação ou solução administrativa, e comprovou o requisito do protesto da CDA, que pode ser dispensado pela inscrição do débito no CADIN, conforme nova previsão da Resolução 547 do CNJ em seu art. 3º, parágrafo único, inciso IV, com redação dada pela Resolução n. 617, de 12/3/2025. Entretanto, não restou comprovada a existência de movimentação útil há menos de 1 ano, quando citado o executado, ou bens passíveis de constrição caso citado, a justificar a utilidade e o interesse na preservação desta ação exacional. À vista disso, resta patente a ausência de interesse de agir, levando-se à extinção desta execução fiscal pelo não atendimento ao determinado na tese do Tema 1184 do STF e Resolução n. 547/24 do CNJ.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Tendo em vista que houve necessidade de constituição de advogado pela executada, condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se.