Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELENA SOUSA DE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA - SP293032
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004401-52.2020.4.03.6105 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Trata-se de pedido de Aposentadoria por Idade Rural. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). A Aposentadoria por Idade Rural é regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 48, § 1º; e 143. Exige a idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) para mulheres. Os parâmetros de idade mínima não foram alterados com o marco legal trazido pela EC 103/2019. Se a parte for filiada ao RGPS anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito “idade mínima”. No caso de a filiação ao RGPS ter ocorrido após 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. A partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019, conforme a época do requerimento administrativo. No contexto da EC 103/2019, é necessário ressaltar que o patrimônio imaterial decorrente do histórico laboral de todo trabalhador integra sua personalidade e não pode ser objeto de menoscabo de qualquer forma, sob pena de violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CF, 1, III). Cada dia laborado integra esse patrimônio (ainda que ele não seja representado em pecúnia) e os efeitos decorrentes dessa integração patrimonial imaterial se caracterizam em direito adquirido, protegido na forma da CF, 5, XXXVI. Assim, adimplidos os requisitos para a Aposentadoria por Idade Rural até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), a parte autora poderia a qualquer época manejar o correspondente pedido, ainda que com formulação da DER posterior a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que o adimplemento dos requisitos especificamente considerados ocorra em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER. A partir desse entendimento, também se reputa desnecessária a imediatidade entre o exercício do labor e a apresentação do requerimento ao INSS. Tal consequência já era afirmada pela jurisprudência desde o final do século XX; todavia, veio a ser positivada em norma legal pela Lei 10.666/2003. Igualmente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu o parâmetro jurisprudencial quanto ao chamado “trabalho rural remoto” no julgamento do REsp 1.674.221/SP, em que rechaçou a necessidade de que o trabalho rural seja imediatamente anterior ao requerimento, dizendo que “... criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal”, que ”... contraria o objetivo da legislação previdenciária” e também que “... não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito”. Por outro lado, nos limites da obviedade, o mero adimplemento dos requisitos não implica em automático direito à constituição e prestação do benefício, sendo indispensável a formulação da DER para fins de requerimento administrativo ao INSS. Para fins de cômputo do tempo de carência, a legislação previdenciária anterior à Lei 8.213/1991 não exigia recolhimento de contribuições do trabalho rural, bastando comprovar o efetivo labor para que o tempo correspondente possa ser computado. A prova no bojo do processo, tanto em relação à qualidade de segurado quanto à carência, deve ser qualificada pelo “início de prova material”, a saber, um conjunto indiciário mínimo demonstrando o efetivo labor e sua duração ao longo do tempo, mas nos moldes da jurisprudência já pacificada nos tribunais superiores, não se admite prova do trabalho exclusivamente por meio testemunhal. Por início de prova material, entende-se, documentos contemporâneos dos fatos a comprovar, não se exigindo, contudo, que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU). Por outro lado, “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório” (STJ no REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, Tema nº 638). A utilização da prova testemunhal se faz necessária em razão da precariedade do conjunto material de provas. Todavia, se há documentação idônea indicativa da atividade rural no período pretendido, não há necessidade de testemunhas a corroborar a prova já existente. Sobre a utilização de prova emprestada, conforme a súmula 06 da TNU “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Tal entendimento tem razão de ser em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar ou de trabalhador avulso, onde dificilmente todos os membros da família dispõem de documentos em nome próprio, posto que concentrados estes, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Para fins de carência (Lei 8.213/1991, artigos 142 e 143) o INSS contabiliza os meses para declarar satisfeito o tempo mínimo de contribuição e, se assim for, declarar satisfeita a carência para o benefício em questão. Igualmente, em suas certidões, o INSS demonstra o total de “grupos” (de 12 contribuições, ou seja, anos) e “meses” de contribuição, quando da certificação do tempo para a aposentadoria pleiteada. Nesse contexto, a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que “... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que intercalados entre períodos contributivos incontroversos; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Em relação ao trabalhador empregado e o trabalhador avulso, as leis 8.212/1991 e 8.213/1991 conjuntamente atribuem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao empregador. No mesmo diapasão, a Constituição Federal confere aos trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício a prazo indeterminado as mesmas prerrogativas para fins de contagem de seu histórico laboral (CF, 7, XXXIV) – inclusive a responsabilidade tributária do empregador em relação às contribuições. Quanto a eventual reconhecimento de período de labor no bojo de processo judicial perante a Justiça do Trabalho, este Juízo entende que a declaração judicial de vínculo empregatício, efetuado por magistrado no regular exercício da Jurisdição, não pode ser desconsiderada, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. A Jurisdição, decorrente e manifestação do Poder Estatal Soberano, é una. Não cabe a um de seus ramos negar efetividade ao que outra esfera da Jurisdição, comum ou especializada, tenha julgado. Assim, havendo prova idônea da declaração judicial a respeito da prestação laboral, bem como de seu trânsito em julgado, os efeitos dessa declaração necessariamente devem ser considerados para fins previdenciários – se não plenamente, ao menos como início de prova material, conforme ponderação no caso concreto. Quanto ao termo inicial do trabalho, a jurisprudência já se pacificou no sentido de admitir que, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, se considerasse o trabalho realizado a partir dos 12 (doze) anos de idade, desde que exista efetiva demonstração de tal fato. Por fim, muito embora seja possível a consideração conjunta do labor urbano e rural, para fins de Aposentadoria por Idade Híbrida, reputo que tal apreciação seria subsidiária. Por outro lado, salvo quando exista simultaneidade entre vínculo urbano e trabalho rural, o trabalho urbano em período diverso não é óbice ao reconhecimento do trabalho rural realizado exclusivamente. NO CASO CONCRETO, a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 01/08/2011. Assim, para fins de Aposentadoria por Idade Rural (exclusivamente), sua carência será de 180 (cento e oitenta) meses de trabalho rural. A parte autora pretende o reconhecimento do trabalho rural entre início da década de 1970 e o ano de 2000, na qualidade de segurado especial. Como início de prova material contemporâneo ao alegado, a parte autora apresentou documentos, a saber: Matrícula de registro da propriedade imóvel rural em nome de Pedro Stuani e outros, local onde trabalhava o seu pai como meeiro, título aquisitivo em 11/05/1978; declaração para fins previdenciários do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capivari, datada de 06/02/1995, de que o pai da autora era trabalhador rural tendo como proprietário do sítio Isael Feliciano Stuani, no período de 01/02/1989 a 31/08/1989, 01/02/1990 a 31/08/1990, 01/02/1991 a 31/08/1991, 10/02/1992 a 10/09/1992 e 15/02/1993 a 15/09/1993; declaração de José Francisco Stuani de que o pai da autora trabalhou em sua propriedade rural, datada de 06/02/1995, em períodos intercalados entre 01/02/1989 a 15/09/1993; Contrato de Arrendamento Rural entre Paulo Stuani e José Francisco Stunani, datado de janeiro de 1993 e válido por 5 anos; nota de acerto de contas de tomate entre José Avelino de Souza, pai da parte autora, e Isael Feliciano Stuani datada de 15/09/1980; Notas Fiscais da produção agrícola em nome do pai da parte autora datadas de julho de 1991 e agosto de 1993; fotos da família na plantação; contribuição para o Sindicato dos trabalhadores rurais de Capivari em nome do pai da autora em 07/02/1995; certidão de casamento dos pais em que consta o pai como lavrador, em 11/11/1973. A prova testemunhal ratificou os elementos trazidos pela parte autora, demonstrando que ela exerceria labor rural a título de segurado especial. Quanto aos termos inicial e final desse período de labor, DECLARO O TERMO INICIAL na data documentada mais antiga, a saber, 11/11/1973; DECLARO O TERMO FINAL em 07/02/1995, em virtude de tal data ser incontroversa a partir do depoimento pessoal da parte autora e testemunhas, bem como o documento com data mais recente a indicar nos autos. Nesse período, CONFIRO à parte autora a qualidade de segurado especial, com a declaração de 256 (duzentos e cinquenta e seis) salários de contribuição. Concluo que estão presentes na DER os requisitos cumulativos para a implementação de Aposentadoria por Idade Rural em favor da parte autora, quais sejam, idade mínima e carência mínima. Fixo a DIB – Data de Início do Benefício na DER – Data de Entrada do Requerimento, a saber, 21/03/2019. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Muito embora tenha havido pedido do ente público quanto à aplicação da norma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tenho que no julgamento da ADIn 4.357 o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da norma, com o que ela restou banida do ordenamento jurídico. Ainda que se aventasse a negativa de tal efeito por arrastamento, entendo que a aplicação de juros e correção pela TR (que, grosso modo, é o que preconiza o mencionado artigo 1º-F), viola o Princípio da Isonomia (CF, 5, caput). Isso porque aos aplicadores em letras e títulos do Tesouro, que o fazem VOLUNTARIAMENTE, é conferida remuneração pela SELIC. No presente caso, em que a condenação em favor da parte autora decorre da VIOLAÇÃO DE NORMA pelo poder público, em detrimento da parte autora, remunerar tais parcelas unicamente pela TR (inferior em muito à SELIC) seria premiar o ente federal, violador, em detrimento da vítima. Por tais razões, em sede de Controle Difuso de Constitucionalidade conferido a todo magistrado em território nacional, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, pelo que tal norma deverá ser excluída de qualquer procedimento de liquidação e cumprimento deste julgado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: DECLARAR o período de labor rural na qualidade de segurado especial entre 11/11/1973 e 07/02/1995; DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 21/03/2019; DIP: 01/05/2023); CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Oficie-se à CEABDJ para a concessão do benefício no prazo judicial de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, e tendo por base o precedente do STF firmado na ADPF 219/DF, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.