Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO - SP125394-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021411-61.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO - SP125394-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO - SP125394-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021411-61.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO ao argumento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Sentença (id 260185820): O MM. juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e sua exclusão do polo passivo da execução, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou o exequente embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00. Razões de apelação do CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO (id 260185831): Se insurge contra a condenação em honorários advocatícios, visto que concordou com a tese da ilegitimidade passiva e, em momento algum, requereu a inclusão da CEF no polo passivo da execução, mas tão somente a ciência da credora fiduciária sobre a execução das cotas condominiais. Contrarrazões da CEF (id 260185835). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021411-61.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. Em sede de embargos à execução, o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, tendo em vista que a propriedade do imóvel que originou os débitos condominiais não foi consolidada em nome da instituição financeira. Não aduz razão ao apelante. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Na esfera estadual, o apelante/exequente deu início à execução em face de Sidnei de Assis Babeto e Nara Priscila Dudas, perante o juízo da 9ª Vara Cível Foro Central - TJ/SP (autos nº 1000575-89.2017.8.26.0100). No curso dos autos no juízo estadual reiterou o pedido para penhora dos direitos do imóvel dos executados e requereu a intimação deles, dentre os quais incluiu a CEF (id 24414422, pg. 15 – autos de origem). Em razão disso, o magistrado estadual determinou a remessa dos autos à justiça federal competente, em razão do interesse do exequente na inclusão da CEF no polo passivo da ação, tendo se mantido inerte a exequente, ora apelante (id 24414422, pg. 32 – autos de origem). O art. 223 do CPC preceitua que “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. O mesmo diploma dispõe em seu art. 507, que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Assim, como a exequente/apelante não se insurgiu tempestivamente contra o despacho judicial que determinou a inclusão da CEF no polo passivo e a remessa dos autos ao juízo federal, operou-se a preclusão temporal. Sendo reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, em sede de embargos à execução, incumbe ao exequente responder pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido os seguintes precedentes: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE RECONHECIDA. ÕNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade, deve-se condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios a parte que restou sucumbente e deu causa ao ajuizamento da demanda. Na hipótese, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da embargante, com o julgamento de extinção da execução relativamente a ela, incumbe ao exeqüente/embargado responder pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053974093, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 23/06/2016). (AC 70053974093 RS, Órgão Julgador Décima Sexta Câmara Cível, Publicação Diário da Justiça do dia 27/06/2016, Julgamento 23 de Junho de 2016, Relator: Eduardo Kraemer) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EMBARGANTES. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade da primeira embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, bem como a impenhorabilidade do seu imóvel, condenando a exequente em honorários advocatícios. 2. No caso em tela, não há que se falar em sucumbência recíproca, quanto à primeira embargante, eis que os embargos à execução fiscal foram ajuizados por duas pessoas, formulando-se pedidos específicos em relação a cada uma delas, sendo que, em relação à primeira, os pedidos foram integralmente acolhidos, eis que obteve o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com a sua exclusão da execução fiscal, bem como da impenhorabilidade do seu imóvel, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação da União Federal em honorários advocatícios. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 4. Apelação conhecida e provida, em parte, para reduzir os honorários advocatícios para 20% do valor corrigido da causa. (AC 0000142-75.2013.4.02.5005 ES 0000142-75.2013.4.02.5005, Órgão Julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgamento 27 de Outubro de 2016, Relator: CLAUDIA NEIVA) Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o exposto e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, majorando em 2% os honorários fixados na instância a quo. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECLUSÃO QUANTO À INCLUSÃO DA CEF NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em sede de embargos à execução, o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, tendo em vista que a propriedade do imóvel que originou os débitos condominiais não foi consolidada em nome da instituição financeira. 2. Na esfera estadual, o apelante/exequente deu início à execução em face de Sidnei de Assis Babeto e Nara Priscila Dudas, perante o juízo da 9ª Vara Cível Foro Central - TJ/SP (autos nº 1000575-89.2017.8.26.0100). 3. No curso dos autos no juízo estadual reiterou o pedido para penhora dos direitos do imóvel dos executados e requereu a intimação deles, dentre os quais incluiu a CEF. 4. Assim, o magistrado estadual determinou a remessa dos autos à justiça federal competente, em razão do interesse do exequente na inclusão da CEF no polo passivo da ação, tendo se mantido inerte a exequente, ora apelante. 5. O art. 223 do CPC preceitua que “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. O mesmo diploma dispõe em seu art. 507, que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 6. Como não se insurgiu tempestivamente contra o despacho que determinou a inclusão da CEF no polo passivo e a remessa dos autos ao juízo federal, operou-se a preclusão temporal. 7. Sendo reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, em sede de embargos à execução, incumbe ao exequente responder pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 8. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.