Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FARIDA ROSANGELA TRINDADE & CIA LTDA, FARIDA ROSANGELA TRINDADE, HELENA DONATO TRINDADE Advogados do(a)
EXECUTADO: OSWALDO DA COSTA TELLES NETO - SP255225, PAULO ROBERTO DEMARCHI - SP184458 Advogados do(a)
EXECUTADO: OSWALDO DA COSTA TELLES NETO - SP255225, PAULO ROBERTO DEMARCHI - SP184458 Advogados do(a)
EXECUTADO: OSWALDO DA COSTA TELLES NETO - SP255225, PAULO ROBERTO DEMARCHI - SP184458 S E N T E N Ç A I – Relatório
RECORRENTE: PIZZARIA PEREIRA LTDA
RECORRENTE: LUAN BUSOLLI ADVOGADO: LUAN BUSOLLI - RS108330
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL INTERES.: ERNESTO OLIVEIRA PEREIRA INTERES.: JANE MARIA MELO PEREIRA INTERES.: PAULA MELO PEREIRA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013). RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004498-29.2000.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Citada por edital (fls. 20 – id 55257072), a executada não efetuou o pagamento, tampouco nomeou bens à penhora (fls. 23 – id 55257072) Não foram localizados bens da executada pela exequente (fls. 34 - id 55257072). Foi deferida a inclusão sócia FARIDA ROSANGELA TRINDADE no polo passivo da ação (fls. 44 - id 55257072). Sobreveio informação de parcelamento do débito (fls. 50 - id 55257072) e determinada a suspensão da execução (fls. 54 - id 55257072). A exequente peticionou informando a rescisão do acordo (fls. 56 - id 55257072). Foi deferida a inclusão da sócia HELENA DONATO TRINDADE no polo passivo da ação (fls. 62 - id 55257072). Citada por edital (fls. 104 - id 55257072), não houve pagamento ou nomeação de bens à penhora pela coexecutada (fls. 105v. - id 55257072). O processo foi arquivado, nos termos da Portaria MF 75/2012 (fls. 110/111 e 112v. - id 55257072). O feito foi desarquivado para juntada de petição da executada. A executada opôs exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção do processo, ante a ocorrência de prescrição, com a condenação da parte contrária em honorários sucumbenciais (fls. 119/130 - id 55257072). Instada, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição, pugnando pela extinção da execução, sem a condenação em honorários, com fundamento no artigo 19, § 1º, inciso I, da lei Federal nº 10.522/02 (id 55786782). É o que basta. II – Fundamentação II.1 Da prescrição intercorrente Considerando que o presente feito permaneceu por mais de cinco anos paralisado ininterruptamente, sem eventual causa apta a obstar o curso da prescrição, fato este reconhecido pela própria exequente, a declaração da extinção do crédito tributário pela ocorrência de prescrição intercorrente é medida que se impõe. II.2 Dos honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios, anoto que o reconhecimento do pedido feito pela exequente no que tange ao pleito do executado, implica em descaracterização da sucumbência, eis que não houve resistência à pretensão formulada pelo excipiente. Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1886823 - RS (2020/0190672-0) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, RECONHECIMENTO DO PEDIDO. É indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece integralmente a procedência do pedido, nos termos do artigo 19 da Lei 10.522, de 2002. No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa ao art. 85 do CPC/2015, bem como ao art. 19 da Lei 10.522/2002, alegando, em síntese, que: Destarte, a extinção do débito tributário apenas se concretizou em virtude de pleito realizado pelos Recorrentes. Não fosse a manifestação, os autos estariam submetidos à marcha processual, uma vez que antes do protocolo da exceção não houve pedido de reconhecimento da prescrição, e tampouco foi reconhecida de ofício pelo juízo. Assim, indiscutivelmente, a manifestação foi imprescindível ao reconhecimento da prescrição intercorrente, o que autoriza a condenação dos Recorrentes em aplicação de honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados de acordo com os parâmetros apresentados no § 3º do artigo 85 do CPC. (...) Como se vê, entendeu a Primeira Turma do TRF4 que havendo a interposição de exceção de pré-executividade, e em sua resposta, a Fazenda Pública concordar com o pedido (com base no artigo art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/02), deve haver a dispensa na fixação de honorários sucumbenciais, sem observância ao artigo 85, do CPC, entretanto, a Sétima Turma do TRF1 manteve a condenação do Ente Fazendário em honorários sucumbenciais mesmo após este concordar com os termos propostos na exceção de pré-executividade protocolada pelo executado, respeitando o previsto no artigo 85, do código processual brasileiro, e não aplicando o texto legal trazido pelo artigo 19, § 1º, I, da Lei 10/522. Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento. O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 12.844/2013), dispõe que, nas matérias de que trata o dispositivo legal em questão, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, "reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários". A hipótese dos autos amolda-se à referida previsão legal, porquanto a Fazenda Nacional, instada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta, reconheceu a procedência do pedido, situação que autoriza, portanto, afastar sua condenação em honorários advocatícios. A corroborar esse entendimento, destacam-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016). II - Recurso especial improvido. (REsp 1759051/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de setembro de 2020. (STJ - REsp: 1886823 RS 2020/0190672-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 09/09/2020) Assim, com fundamento no art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação da exequente/excepta em honorários advocatícios. III – Dispositivo
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela executada na exceção de pré-executividade e declaro extinto o crédito tributário inscrito na CDA nº 80.6.99.185140-46, pela ocorrência de prescrição intercorrente e, em consequência, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas. Deixo de condenar a excepta/exequente em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Considerando inexistir penhora nos autos, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.