Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: EDER MARTINS DE SOUZA ELETRICA - EPP, EDER MARTINS DE SOUZA SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) nº 5001490-47.2019.4.03.6123
Trata-se de ação de execução, em que o exequente pede a extinção da ação, alegando a regularização administrativa havida entre as partes (id nº 238908033 e 248294573). Feito o relatório, fundamento e decido. Não há óbice à homologação do pedido da exequente.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, pois que havidos administrativamente. Custas na forma da lei. Determino o levantamento de eventual constrição e o recolhimento de mandados porventura expedidos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bragança Paulista, 25 de abril de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal