Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JJZ ALIMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON BARDUCO JUNIOR - SP272967 TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL DA SILVA DE JESUS, ROGERIO ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GUSTAVO PEREIRA SILVA - GO47161 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO DE TARSO PIMENTEL - GO6452 DECISÃO 1) De acordo com as razões já expostas na decisão lançada como ID 255061231, não é cabível apelação contra a decisão da qual o terceiro interessado ROGÉRIO ROCHA DE OLIVEIRA pretende recorrer por meio daquele recurso, juntado como ID 260725013. Diante disso, fazendo remissão aos fundamentos contidos na referida decisão, não conheço o recurso por ele interposto, rejeitando a pretensão de remessa destes autos ao Tribunal. 2) No que tange à notícia de interposição do Agravo de Instrumento 5022164-77.2022.4.03.0000, pelo terceiro interessado GABRIEL DA SILVA JESUS (ID 260808133), mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 3) ID 262104070 – a empresa executada peticionou requerendo que seja o Juízo da Recuperação Judicial informado da penhora de valores aqui efetivada, a fim de que decida sobre a possível transferência dos valores para o processo de recuperação judicial, bem como que seja o administrador judicial cientificado do bloqueio. Sobre essa questão, cabe pontuar que a controvérsia relativa à “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária” chegou a ser afetada para julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos (Tema 987), com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil/2015. No entanto, em abril de 2021, foi tornada sem efeito a referida afetação, por perda do objeto, considerando a superveniência da Lei 14.112/2020, que alterou dispositivos da Lei 11.101/2005 (decisão proferida em 16/04/2012 no REsp 1712484, Rel. Min Mauro Campbell Marques, publicada no DJe de 23/04/2021). Consequentemente, cessou a suspensão de processos relacionados, anteriormente determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a análise relativa à possibilidade de constrição de ativos de empresas em recuperação judicial deve ocorrer à luz das referidas alterações legislativas, notadamente com base no artigo 6º da Lei 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] Destaca-se, ainda, o teor dos artigos 5.º, § 6.º, e 7.º da Lei 14.112/2020, publicada em 24/12/2020: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. [...] § 4º Fica permitido aos atuais devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da regulamentação da transação a que se refere o art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, apresentar a respectiva proposta posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que: I - as demais disposições do art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sejam observadas; e II - o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado. § 5º O disposto no inciso VI do caput do art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. § 6º Fica permitido aos devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor desta Lei, solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condições exigidos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na respectiva regulamentação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Observa-se que o § 7º-B, do artigo 6.º, da Lei 11.101/2005, reconheceu expressamente a possibilidade de efetivar-se, em sede de execução fiscal, de medidas constritivas em desfavor de empresas em recuperação judicial. Entretanto, conferiu ao juízo da recuperação judicial a faculdade de determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam SOBRE BENS DE CAPITAL essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando que, para tanto, deverá ocorrer a cooperação jurisdicional. Diante desse contexto, tem-se que o fato de a parte executada se encontrar em recuperação judicial não representa, por si só, óbice à efetivação e manutenção de atos constritivos a recaírem sobre o patrimônio da parte executada, somente sendo ressalvada a necessidade de consulta ao Juízo da recuperação judicial na hipótese de constrição de bens de capital ou de produção, que correspondem aos bens intermediários, como máquinas, ferramentas e instalações, necessários para a produção de outros bens e mercadorias. Sendo assim, considerando que aqui houve penhora de ativos financeiros - que não se enquadram como bens de capital - infere-se que a recuperação judicial não lhe representa obstáculo, razão pela qual
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016131-91.2018.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo indefiro o pedido apresentado na peça juntada como ID 262104070, voltado à expedição do necessário para cientificar o Juízo processante da recuperação judicial quanto à aludida constrição. 4) No mais, suspendo, por cautela, o cumprimento das ordens voltadas à transformação em pagamento definitivo do valor judicialmente depositado, bem como de subsequente intimação da Fazenda Nacional para se manifestar sobre possível existência de saldo remanescente (itens VII e VIII da decisão posta como ID 246362847), até o julgamento do Agravo de Instrumento 5022164-77.2022.4.03.0000. Intimem-se. Não havendo manifestações, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, sendo que que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)