Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIME MARTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001940-79.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizada em face da União Federal, objetivando a execução do título executivo judicial pertinente aos autos nº0005499-08.2016.403.6103. No decorrer do processamento do feito foi reconhecida a duplicidade de execução, tendo ambas as partes requerido a extinção do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que a pretensão deduzida na presente ação repete a que foi feita no processo nº0005499-08.2016.403.6103, que se encontra em regular tramitação perante esta 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, o que revela a presença de pressuposto processual negativo – litispendência - a obstar o normal prosseguimento do feito. Com efeito, após o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos nº0005499-08.2016.403.6103, a parte exequente procedeu a distribuição do presente feito, visando a execução do julgado. Ocorre que aqueles autos encontram-se em regular tramitação perante este Juízo. Inegável, no caso, a ocorrência do fenômeno da litispendência, caracterizada pela propositura de nova ação com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir) de outra já que ainda se encontra em curso ou cujo decisum não esteja acobertado pelo manto da coisa julgada (REsp 826.349/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 4/112008), nos moldes dos § § 2º e 3º do art. 337 do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício pelo juiz, impõe-se, como medida legal, a extinção do feito reiterado, sem a resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 337, § 5º e artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL