Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO CAMARGO GONCALVES DE ABREU - SP213983
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002969-09.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL em face de CARLOS MAGNO PIRES, com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte ora impugnada, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, a parte impugnada apresentou os cálculos de liquidação no valor que julgava correto. A UNIÃO ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos indispensáveis. Não juntou planilha de cálculos. Houve manifestação da parte impugnada. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que solicitou a juntada de documentos para a elaboração dos cálculos. As partes colacionaram documentos. Remetidos os autos, novamente, à Contadoria Judicial para conferência do valor ofertado pela parte exequente, foi apresentado parecer conclusivo. Posteriormente, ante a insurgência das partes, os autos retornaram à CECALC, que prestou esclarecimentos. Instadas, as partes se manifestaram, todavia, somente o exequente concordou com os esclarecimentos e valores apurados pela Contadoria Judicial. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, restou apurado pela Contadoria Judicial que o valor apresentado pela parte exequente, ora impugnada, ficou acima do valor correto para execução do julgado, asseverando que a executada, por sua vez, não apresentou cálculos. É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo (ID. 307041203 e anexos). O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. Vale consignar que em sua petição sob ID. 328396039, a parte exequente manifestou expressa concordância com os esclarecimentos apresentados pela CECALC (ID. 326974219), exceto quanto à concessão de prazo adicional para eventual juntada de novos documentos pela executada, conforme sugerido pela Contadoria Judicial, arguindo já ter sido concedido em diversas oportunidades, requerendo a respectiva expedição de ofício requisitório. À vista disso, considero como correto o valor de R$ 72.262,24 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), atualizado para 07/2017 conforme planilha de cálculos sob ID. 307042460, por refletir os parâmetros acima explicitados. Reputo que a presente impugnação se reveste do caráter de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendo não ser cabível arbitramento de sucumbência nesta fase. Por fim, quanto ao destaque dos honorários contratuais de 35% (ID. 8600634 e contrato anexo – ID. 8600648), reputo que este deve ser deferido, mas com observância da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, em obediência ao ditame constitucional do art. 100, parágrafo 8º, bem como ao Comunicado 02/2018 da Secretaria de Feitos da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a mesma natureza que seria dada a requisição do total executado, ou seja, se for o caso, deverão ser requisitados como Ofício Precatório. E, ainda, ante o teor do §15 do artigo 85, do CPC, deve ser deferida a expedição do valor relativo aos honorários (contratuais) em nome da sociedade de advogados que o(s) patrono(s) do exequente integra(m) como sócio(s), conforme contrato (ID. 8600643). E, ainda, ante o teor do §15 do artigo 85, do CPC, deve ser deferida a expedição do valor relativo aos honorários (sucumbenciais e contratuais) em nome da sociedade de advogados que o(s) patrono(s) do exequente integra(m) como sócio(s), conforme requerido no ID. 326516778.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO, a fim de que seja executado o valor de R$ 72.262,24 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), atualizado para 07/2017 conforme planilha de cálculos sob ID. 307042460. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento, inclusive com o destaque de honorários contratuais de 35%, com a ressalva de que o valor relativo aos honorários (contratuais) devem ser expedidos em nome da sociedade de advogados que o(s) patrono(s) do exequente integra(m) como sócio(s). Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.