Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GAIDIES - SP326256 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
EXECUTADO: GLAMOUR COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP, APARECIDA ALVES DA SILVA LIMA, ALEX LEAL PEREIRA DESPACHO Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca do resultado infrutífero do bloqueio efetivado no sistema SISBAJUD. Tendo em conta que a adoção do SISBAJUD se mostrou ineficaz, passo a apreciar os demais pedidos formulados na petição de ID nº 422744993, separadamente: 1 – RENAJUD: Tendo em conta o lapso temporal decorrido desde a última consulta ao sistema RENAJUD (ID nº 340282126),
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5008091-41.2019.4.03.6100 defiro o pedido de nova consulta ao aludido sistema. Em consulta ao sistema RENAJUD, este Juízo verificou que os executados GLAMOUR COMERCIO DE TINTAS LTDA – EPP e ALEX LEAL PEREIRA não são proprietários de veículos automotores, ao passo que a executada APARECIDA ALVES DA SILVA LIMA é proprietária do mesmo veículo localizado anteriormente, consoante se infere dos extratos anexos. Dê-se ciência à CEF. 2 - INFOJUD: Pretende a Caixa Econômica Federal a realização de consulta ao INFOJUD, visando localizar bens penhoráveis. Diante do resultado infrutífero obtido com a adoção dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal dos devedores, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80). Todavia, a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal, no tocante às declarações anteriores a do último exercício financeiro, é medida adequada apenas na hipótese de o executado não ter apresentado a sua declaração de Imposto de Renda, em relação ao referido exercício. Contudo, esta requisição de informações de anos anteriores restringe-se à última declaração prestada pelo contribuinte, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens de sua propriedade.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal dos executados GLAMOUR COMERCIO DE TINTAS LTDA – EPP, APARECIDA ALVES DA SILVA LIMA e ALEX LEAL PEREIRA, em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada pelos mesmos. Juntem-se as vias das consultas ao INFOJUD, em relação às declarações de Imposto de Renda dos aludidos devedores. 3 – DOI, DIMOB, DITR e DIPJ: DEFIRO, ainda, o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para a obtenção da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI (para todos os executados), da Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB (para todos os executados) e da Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR, esta última disponível apenas para a pessoa jurídica, cumprindo salientar que a Declaração de Informações Econômicas-fiscais (DIPJ) se refere à declaração de imposto de renda, acima deferida. Considerando-se a natureza sigilosa de todas as declarações obtidas por meio do sistema INFOJUD, decreto a tramitação destas sob Segredo de Justiça. Anote-se no sistema processual. Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca das consultas realizadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Cumpra-se, intimando-se, ao final. São Paulo, data de assinatura no sistema.