Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ CAMPELO DA SILVA CURADOR: VALQUIRIA CAMPELO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA DA SILVA - SP273422-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: LUIZ CAMPELO DA SILVA CURADOR: VALQUIRIA CAMPELO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA DA SILVA - SP273422-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006746-75.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, acolhendo os embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, condenando o INSS a pagar o benefício no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data da ciência do laudo socioeconômico, em 15/02/2019, com aplicação de correção monetária e juros de mora e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação imediata do benefício. Em suas razões de apelação a parte autora pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: - que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do requerimento administrativo, em 18/05/2011; - o INSS deve ser condenado ao pagamento de danos morais. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para fixar o termo inicial do benefício em 28/10/2016, data da citação. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006746-75.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. No caso, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, condenando o INSS a paga-lo a contar da data da ciência do laudo socioeconômico, em 15-02-2019, e negou o pedido indenizatório. As partes não recorrem quanto à concessão do benefício, manifestado o inconformismo da parte autora somente com relação ao termo inicial do benefício, que pretende ser fixado à data do requerimento administrativo, em 18/05/2011, e com relação à condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da ciência do laudo socioeconômico. No caso, o termo inicial do benefício deverá ser fixado em 18/05/2011, data do requerimento administrativo, conforme o pedido inicial (ID 138420555 - PG 52). Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial. E sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, contra os quais não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil), conforme sentença de interdição juntada (ID 138420555 - PG 110), não há de se falar em prescrição quinquenal, mesmo que a propositura da ação tenha se dado em setembro de 2016. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal. Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório. O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativo ou ter cessado o benefício por si só não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca dos requisitos para a concessão do benefício. Vê-se, assim, que a decisão apelada que negou o pedido de indenização por danos morais está bem fundamentada e em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema: "No concernente aos alegados danos moral e material (contratação de advogado), observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material. - 2. Não configurado quaisquer danos, de rigor a manutenção da sentença. (AC nº 0010138-97.2015.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017) Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial do benefício em 18/05/2011, data do requerimento administrativo, e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária. É COMO VOTO. /gabiv/jb E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da ciência do laudo socioeconômico. No caso, o termo inicial do benefício deverá ser fixado em 18/05/2011, data do requerimento administrativo, conforme o pedido inicial (ID 138420555 - PG 52). Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial. E sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, contra os quais não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil), conforme sentença de interdição juntada (ID 138420555 - PG 110), não há de se falar em prescrição quinquenal, mesmo que a propositura da ação tenha se dado em setembro de 2016. 3. Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório. O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativo ou ter cessado o benefício por si só não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca dos requisitos para a concessão do benefício. 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial do benefício em 18/05/2011, data do requerimento administrativo, e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.