Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALLURE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id 288535003:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001925-52.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela exequente ao argumento de que a decisão proferida no Id 279131751 padece de contradição. Alega a embargante que a decisão embargada contém contradição no que atine à interpretação do parecer da CECALC lançado no Id 256942810, o qual concluiu pela regularidade da cobrança, dispondo que “conferiu os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte autora, vindo a concluir que referidos cálculos mostram-se compatíveis com o julgado e com os registros fiscais que os instruíram.” Sustenta que, apesar disso, a decisão apenas homologou o valor das custas a serem ressarcidas pela executada. Argumenta, em síntese, que o direito que detém “consiste no ato de excluir do conceito de receita bruta os valores devidos a título de ICMS, os quais são inseridos incorretamente na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ressalva-se, a determinação do valor cobrado incorretamente pela Fazenda Nacional não se confunde ao pagamento, ou não, do tributo, análise que deve ocorrer em momento posterior, em eventual solicitação de compensação dos valores apurados”. A embargante assevera que a interpretação dada pelo Juízo no sentido de que “só pode ocorrer o questionamento do valor cobrado a maior, se a embargante realizar o pagamento do tributo” é “contraditória”. Pedem sejam os presentes recebidos e providos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III corrigir erro material” Não há contradição na decisão embargada. A decisão embargada está a refletir, de forma clara, a convicção do julgador, dentro dos limites impostos pela legislação pátria e com indicação expressa dos motivos que o conduziram ao desfecho culminado. Este Juízo acatou, de forma fundamentada, o parecer da Contadoria Judicial, a qual, no tocante ao valor principal apontado pela exequente, estribou-se na informação da DRFB no sentido de não existir “(...) qualquer pagamento indevido ou a maior a ser repetido “(...). Ora, a não demonstração de valores indevidamente recolhidos acarreta a impossibilidade de se acolher, no presente cumprimento de sentença, o “quantum debeatur” apontado pela exequente. Se não há valores indevidamente pagos, não há valores a repetir. Se o que se almeja é a realização de futura compensação, o respectivo requerimento deverá ser apresentado ao Fisco, na via administrativa, a quem caberá realizar o encontro de contas. Se há executivo fiscal em andamento ou na iminência de ser ajuizado, é na defesa própria prevista pela lei que a ora exequente deverá opor o teor do título favorável produzido nestes autos. Não se pode pretender o manejo do presente recurso, com fundamento em suposta contradição/omissão/obscuridade, quando, na verdade, busca-se atacar a própria justiça da decisão. Ao inconformismo manifestado pela parte resta a garantia constitucional prevista pelo art. 5º, LV da Carta da República. A matéria ventilada em sede de recurso de embargos de declaração deveria, de fato, ser objeto de agravo de instrumento. Diante disso, ausente qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença tal como lançada. P. I. S. José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL