Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: JOSE BRAZ DE MENEZES Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE SOARES CORRALES - MS14725-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004911-60.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul contra sentença (ID 274690393, p. 181) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS que, em autos de procedimento comum, julgou procedente o pedido do autor para reconhecer o desvio de função. Em suas razões recursais (ID 274690393, p. 191), a apelante sustenta a impossibilidade de conceder ao autor remuneração diversa do cargo no qual tenha sido efetivamente investido, ainda que seja reconhecido o desvio de função. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, a fim de julgar improcedente o pedido do autor. Sem preparo, em razão da isenção legal. Foram apresentadas contrarrazões (ID 274690393, p. 204). É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso vertente, verifica-se que o autor narrou que foi admitido no quadro de pessoal da ré como Servente de Limpeza. Contudo, sustentou que exerceu atribuições de Assistente de Laboratório por um período aproximado de 20 (vinte) anos. Nesse panorama, defendeu a existência de desvio de função, de maneira que possui direito às diferenças salariais decorrentes do cargo que ocupava e daquele que efetivamente exercia. O Juízo de primeira instância julgou a lide nos seguintes termos: Diante do exposto: 1) julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor as diferenças entre sua remuneração do cargo de Servente de Limpeza e a do cargo de Assistente de Laboratório, para o qual foi o servidor desviado, no período entre 25.05.2007 (prescrição quinquenal) até sua aposentadoria, incluindo-se os adicionais que faria jus se ocupasse o cargo, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal; 2) a condeno a ré a pagar honorários ao advogado do autor, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3°, do NCPC, cujo valor será apurado por simples cálculos quando do cumprimento da sentença, tomando-se por base o salário mínimo desta data e como base de cálculo o total encontrado no item 1 acima. Isentos de custas. Irresignada, a ré interpôs apelação, contudo sem razão. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que não foi concedido ao autor o direito ao reenquadramento funcional, já que tal medida violaria o princípio do concurso público. Em verdade, o direito ao reenquadramento nem foi objeto do pedido do autor, mas apenas o direito ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo que efetivamente exercia e aquele em que foi investido. Sobre a questão do pagamento das diferenças salariais, a matéria encontra-se pacificada pelo enunciado sumulado n. 378 do Superior Tribunal de Justiça: “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Assim, os argumentos da apelante não podem ser acolhidos, na medida em que divergentes da súmula indicada. Logo, tendo sido reconhecido o desvio de função pela sentença apelada, deve ser garantido ao autor/apelado as diferenças salariais decorrentes do desvio de função, haja vista que a Administração não pode se locupletar de uma situação de ilegalidade por ela criada, ainda mais sob o fundamento de que isso implicaria violação aos princípios do concurso público, da impessoalidade e da isonomia. É importante ressalvar que o objeto do recurso se restringe ao pagamento das diferenças salariais, de maneira que o reconhecimento do desvio de função não foi contestado. Com essa argumentação e com fundamento no art. 932, IV, “a”, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por ocasião do julgamento do presente recurso e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal