Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: DROGARIA SUGUYAMA LTDA - ME, LINAURA DE OLIVEIRA BRAGA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER - SP126503 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011177-05.2009.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. LINAURA DE OLIVEIRA BRAGA requer a extinção da presente demanda, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (id 76508047). Na mesma oportunidade, pleiteia a liberação de numerário de titularidade da executada, constrito pelo SISBAJUD, sob o argumento da impenhorabilidade. Intimada, a parte exequente reconhece a consumação da prescrição intercorrente (id 149629882).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80, em razão da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) constante(s) da(s) certidão(ões) da dívida ativa executada(s). Considerando que, à data da propositura da execução, o crédito era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Determino a liberação da totalidade do numerário outrora constrito (id 64706848). Expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais – a transferência do total depositado à disposição deste Juízo para a conta de titularidade da coexecutada LINAURA DE OLIVEIRA BRAGA, CPF nº 613.542.526-91, junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2964, conta nº 001.00021395-6 (id 76508209). Determino, ainda, o levantamento da penhora de id 42846524 - f. 18, razão pela qual desonero o depositário legal de seu encargo. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data registrada no sistema.