Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL MARTINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000450-92.2016.4.03.6104 RELATOR: RAECLER BALDRESCA
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL MARTINS contra acórdão da 8ª Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante (id 336737486), cujo acórdão foi lavrado nos seguintes termos: “Ementa: Direito previdenciário. Agravo interno. Revisão de aposentadoria. Negativa de provimento. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de decisão monocrática que, deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se os novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a readequação da renda mensal inicial da aposentadoria concedida antes da CF/1988 aos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme tese fixada pelo STF no RE 564.354/SE, considerando a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão do benefício. III. Razões de decidir A decisão agravada enfrentou adequadamente a questão, demonstrando que a renda mensal inicial não foi limitada ao maior valor teto vigente, conforme laudo pericial contábil. Ademais, o STJ consolidou entendimento no Tema Repetitivo 1140, que impõe a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão do benefício, afastando a revisão pretendida. Não há proveito econômico para o autor e, com a manutenção da decisão monocrática agravada, afasta-se a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC. IV. Dispositivo Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CF/1988; e Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE; e STJ, Tema Repetitivo 1140.” A ação foi ajuizada em 27 de julho de 2016 (petição inicial id 1143240), pleiteando a revisão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/084.360.798-0, DIB 05/07/1988) para adequação do salário de benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, nos moldes do Tema 76 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 564.354/SE). A sentença julgou o pedido improcedente em 12 de maio de 2017 (ID 1143276). O autor interpôs apelação (ID 1143281), à qual o Relator, Desembargador Federal Luiz de Lima Stefanini, negou provimento monocraticamente em 29 de outubro de 2019, por entender que a média dos salários de contribuição não foi limitada ao maior valor-teto e que o menor valor-teto é elemento inerente à sistemática de cálculo do benefício (ID 100825516). O autor opôs embargos de declaração em 7 de novembro de 2019 (ID 104920972), alegando contradição, pois o salário de benefício (Cz$175.055,15) teria sido limitado ao maior valor-teto (Cz$127.540,00) na DIB. Em 4 de novembro de 2021, o Relator reconheceu a nulidade da decisão anterior por equívoco quanto ao benefício analisado e determinou perícia contábil (ID 210567362). A Contadoria Judicial apresentou parecer em 25 de março de 2022, concluindo que o benefício não se adequava plenamente à tese do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 e que inexistiriam diferenças a apurar em favor do segurado (ID 255211862). O feito foi sobrestado em 30 de agosto de 2022, por força do Tema 1.140 do STJ (ID 262959641). Em 28 de agosto de 2024, a então Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras rejeitou os embargos de declaração, reiterando que a renda real em dezembro de 1998 (R$977,64) não atingiu o teto autárquico (R$1.081,50), o que afastava o proveito econômico (ID 302079542). O autor interpôs agravo interno em 17 de setembro de 2024 (ID 303452168), sustentando que o salário de benefício foi limitado ao maior valor-teto e que a decisão monocrática contrariava o Tema 76 do STF. A 8ª Turma, em sessão de 15 de setembro de 2025, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (acórdão de ID 336737486), acima transcrito. No relatório do acórdão embargado, o agravo interno foi descrito como "interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS" (ID 325980338. O embargante opôs os presentes embargos de declaração em 26 de setembro de 2025 (ID 337514509). Alega que o agravo interno foi interposto contra a decisão monocrática que julgou a apelação (ID 100825516), e não contra decisão proferida em sede de embargos de declaração. Sustenta que o acórdão partiu de premissa equivocada, o que conduziu o colegiado a analisar questão diversa da efetivamente devolvida, configurando omissão e violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão e o julgamento do agravo interno nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. O embargado foi intimado e não se manifestou (ato ordinatório ID 337829565). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Desse sentir: AgInt nos EDcl no AREsp 2.515.330/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15/08/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.318.031/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02/05/2024. Por sua vez, é firme a jurisprudência de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Isso porque Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte. A propósito: ADI 6931 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 12/06/2024; EDcl no REsp n. 2.069.644/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024. No mais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão decorrente de erro quanto ao objeto do agravo interno, circunstância que teria comprometido o julgamento colegiado. Segundo afirma, o acórdão partiu da premissa equivocada de que o agravo interno havia sido interposto contra decisão que rejeitara embargos de declaração, quando, na realidade, o recurso foi manejado contra a decisão monocrática que julgou a apelação, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, precisamente para submeter o mérito da apelação ao órgão colegiado, no caso a decisão id 205960217. Em razão desse equívoco, alega que o colegiado deixou de apreciar o efetivo objeto devolvido pelo agravo interno, deixando de examinar os fundamentos da apelação, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que o acórdão seja integrado, fazendo constar que o agravo interno se dirigia à decisão monocrática que apreciou a apelação, e não aos embargos de declaração, possibilitando, assim, o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Inobstante as alegações do embargante, verifica-se que a decisão de id 205960217, proferida em 04/11/2021, jamais poderia constituir objeto do agravo interno, porquanto foi expressamente declarada nula pela decisão de id 210567362, proferida em 19/11/2021, em razão de manifesto equívoco quanto ao benefício examinado. Confira-se: "Houve evidente equívoco na decisão ID 205960217, que se revela totalmente inadequada ao atual momento processual, bem como apreciou matéria relativa a benefício distinto. A decisão apreciou a matéria de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/077.489.507-1 - DIB: 31/03/1984), quando o pedido deduzido nos presentes autos é a revisão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/084.360.798-0, DIB 05/07/1988)." Consta, ainda dos autos que a decisão monocrática de id 100825516, proferida em 29/10/2019, negou provimento ao apelo da parte autora. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, posteriormente rejeitados pela decisão de id 302079542, proferida em 28/08/2024. Entre esses atos processuais, reconhecida a nulidade da decisão de id 205960217, determinou-se a remessa dos autos à RCAL, que apresentou os cálculos de id 255211862. Nesse contexto, verifica-se que o agravo interno de id 303452168, protocolado em 17/09/2024, foi interposto após a rejeição dos embargos de declaração e quando já inexistia, havia muito, a decisão de id 205960217, declarada nula desde 19/11/2021. Com efeito, o seu inconformismo se dirigiu à decisão monocrática que negara provimento à apelação, à vista das próprias razões do agravo interno que requereu expressamente a reforma da decisão unipessoal de id 205960217, nos seguintes termos (id 303452168): "Assim, em razão de todo o exposto, fracassado o pedido de retratação, requer o agravante o provimento do presente recurso para que a r. decisão unipessoal (ID-205960217), seguida daquela proferida em sede de embargos (ID-302079542), seja reformada por esta C. Turma, e os pedidos estampados na peça inaugural possam ser julgados procedentes, pois o entendimento do Relator materializado nas r. decisões impugnadas contraria frontalmente os precedentes do Pretório Excelso em relação ao mérito. Lembrando que o Supremo Tribunal Federal, conforme acima demonstrado, vem determinando, inclusive, aos benefícios concedidos antes da promulgação, em 05/10/1988, da Constituição Federal, cujo salário de benefício tenha sofrido a incidência do MAIOR ou MENOR valor-teto vigente na concessão da prestação previdenciária, como ocorre no caso sub judice, a aplicação do entendimento exarado no julgamento do RE nº 546.354/SE, Tema nº 76 da Repercussão Geral. Nada obstante, requer o patrono da causa, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, a fixação da verba honorária, em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação, a teor do § 2º, § 3º e § 11, do art. 85, do CPC”. (grifei) Outrossim, é igualmente certo que, nas razões do referido agravo interno, o autor sustentou, em síntese, que restara incontroversa a limitação do salário de benefício ao maior valor-teto vigente na data da concessão do benefício (DIB em 05/07/1988), circunstância que, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), lhe asseguraria o direito à readequação da renda mensal aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (id 100825516). Por sua vez, depreende-se do voto proferido no julgamento do agravo interno que, ao negar-lhe provimento, o Colegiado examinou precisamente essa controvérsia de mérito, reportando-se aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id 255211862) e à decisão de embargos de declaração de id 302079542, afastando a alegação de existência de diferenças devidas à parte autora. De todo modo, essa fundamentação foi corroborada pela informação da Contadoria do Juízo, de 01/12/2025 (id 344970128), que concluiu que "não houve limitação do benefício, e sendo o objeto da ação a readequação das rendas mensais aos novos tetos constitucionais, e não mera revisão de RMI, inexistiria vantagem em favor do segurado com base na sistemática do Tema nº 1.140". A manifestação apresentada pela parte autora (id 350453144), em 19/01/2026, não infirma essa conclusão. Embora sustente que a Contadoria teria adotado metodologia incompatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 da repercussão geral e requeira o afastamento do parecer técnico ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.140 do Superior Tribunal de Justiça, limita-se a renovar as teses jurídicas já deduzidas nos autos, sem demonstrar, por meio de elementos técnicos ou de cálculo, qualquer erro material ou equívoco na apuração realizada pela Contadoria. Ao contrário, o parecer técnico evidencia que, embora o salário de benefício tenha sofrido incidência do maior valor-teto na data da concessão, a evolução da renda mensal não alcançou os tetos autárquicos vigentes em dezembro de 1998 e janeiro de 2004, circunstância que inviabiliza a obtenção de qualquer proveito econômico com a readequação pretendida. Com efeito, a renda mensal efetiva apurada para dezembro de 1998 foi de R$ 785,12, inferior ao teto autárquico de R$ 1.081,50, e, em janeiro de 2004, atingiu R$ 1.223,01, igualmente aquém do teto então vigente, de R$ 1.869,34, razão pela qual a própria Contadoria concluiu inexistir vantagem financeira em favor do segurado. Nessa perspectiva, a insurgência da parte autora traduz mero inconformismo com a conclusão técnica adotada, circunstância que não evidencia qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Registre-se, finalmente, que os recursos especiais representativos da controvérsia que deram origem ao Tema nº 1.140 do Superior Tribunal de Justiça foram objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, a fim de submeter a discussão acerca da metodologia de cálculo aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 para fins de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Ao apreciar a matéria no ARE nº 1.572.743, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento fixando a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição dos critérios de cálculo de benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, para fins de readequação a novos tetos previdenciários.", cujo acórdão foi publicado em 30/06/2026. Restou, assim, definitivamente assentado que a controvérsia não ostenta natureza constitucional, permanecendo hígida e plenamente aplicável a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.140.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração tão somente para fins integrativos, sem alteração no resultado do julgamento. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. TEMA Nº 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARE Nº 1.572.743. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS INFRINGENTES INEXISTENTES. - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. - A alegação de que o acórdão teria apreciado objeto diverso do devolvido pelo agravo interno não procede. Embora conste referência à decisão que rejeitou os embargos de declaração, o Colegiado enfrentou a controvérsia de mérito efetivamente submetida à sua apreciação, examinando a pretensão de readequação do benefício aos novos tetos previdenciários. - A decisão de id 205960217, indicada nas razões do agravo interno, havia sido anteriormente declarada nula por apreciar benefício diverso daquele discutido nos autos, circunstância que afasta a alegação de erro quanto ao objeto do julgamento. - A Contadoria Judicial concluiu pela inexistência de proveito econômico decorrente da aplicação da sistemática definida no Tema nº 1.140 do Superior Tribunal de Justiça, conclusão não infirmada pela manifestação da parte autora. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.572.743, assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa aos critérios de cálculo aplicáveis aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 para fins de readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, permanecendo hígida a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.140. - Embargos de declaração acolhidos em parte, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Relatora do Acórdão