Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA - SP375298
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Sentença Tipo B SENTENÇA MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA propôs o presente cumprimento de sentença em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recebimento de valores a título de honorários advocatícios de sucumbência, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. O exequente colacionou aos autos memória de cálculo e requereu a intimação do executado para pagamento da quantia apurada. Intimado, o executado apresentou comprovante de recolhimento do valor do débito (id 141843710). Instado a se manifestar, o exequente requereu a expedição de ofício de transferência eletrônica do montante recolhido em conta judicial. Foi expedido ofício de transferência eletrônica, que foi devidamente cumprido (id 243503860). As partes nada mais requereram. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de estilo. P.R.I. Santos, 19 de maio de 2022. Décio Gabriel Gimenez Juiz Federal
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP Autos nº 5004311-52.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2022, 13:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/05/2022, 00:34
Conclusão (para julgamento)
18/05/2022, 13:01
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA - SP375298
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ATO ORDINATÓRIO Documento id. 243503858 e ss.: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 28 de março de 2022.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004311-52.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA - SP375298
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Sentença Tipo B SENTENÇA MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA propôs o presente cumprimento de sentença em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recebimento de valores a título de honorários advocatícios de sucumbência, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. O exequente colacionou aos autos memória de cálculo e requereu a intimação do executado para pagamento da quantia apurada. Intimado, o executado apresentou comprovante de recolhimento do valor do débito (id 141843710). Instado a se manifestar, o exequente requereu a expedição de ofício de transferência eletrônica do montante recolhido em conta judicial. Foi expedido ofício de transferência eletrônica, que foi devidamente cumprido (id 243503860). As partes nada mais requereram. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de estilo. P.R.I. Santos, 19 de maio de 2022. Décio Gabriel Gimenez Juiz Federal
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP Autos nº 5004311-52.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2022, 13:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/05/2022, 00:34
Conclusão (para julgamento)
18/05/2022, 13:01
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA - SP375298
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ATO ORDINATÓRIO Documento id. 243503858 e ss.: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 28 de março de 2022.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004311-52.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 13:11
Publicação
18/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA - SP375298
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 15 de fevereiro de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004311-52.2017.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
17/02/2022, 00:00
Mero expediente
15/02/2022, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA - SP375298
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O Id: 141989876:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004311-52.2017.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos Defiro a expedição de ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC. Oficie-se à CEF para que proceda a transferência eletrônica dos valores depositados na conta n. 2206.005.86406244-0 (id 141843716), da agência nº 2206, que deverão ser atualizados monetariamente, para a conta indicada pelo exequente na petição id 141989876, em favor do patrono do exequente, JOÃO MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA (CPF: 434.600.568-35), OAB/SP 375.298, Banco Santander, Agência 3734, Conta Corrente: 01081776-9, com retenção de alíquota de imposto de renda, caso haja incidência. Instrua-se o oficio com cópia da presente decisão. Comprovada a efetivação da transferência eletrônica, dê-se vista ao exequente. Após, em nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção. Int. Santos, 06 de dezembro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
07/12/2021, 00:00
Mero expediente
06/12/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA - SP375298
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O
Autos nº 5004311-52.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado a efetuar o recolhimento do valor do débito (doc. id. 98524415 - honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% do valor da condenação e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, a teor do disposto no artigo 523, § 1º do CPC. Santos, 20 de outubro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
22/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2021, 10:03
Mero expediente
20/10/2021, 20:47
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 18:52
Publicação
02/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA - SP375298
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ATO ORDINATÓRIO Documento id. 84152265 e ss.: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 31 de agosto de 2021.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004311-52.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
31/08/2021, 16:08
Julgamento em Diligência
28/08/2021, 16:32
Publicação
23/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA - SP375298
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 18 de agosto de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004311-52.2017.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
20/08/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA - SP375298
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O Id. 58035743: Assiste razão ao exequente. Tratando-se de levantamento de valores decorrentes de indenização por dano moral, que visa reparar o patrimônio imaterial da vítima, inexiste acréscimo patrimonial. Assim, sobre o montante exequendo não deve incidir retenção à título de imposto de renda. Oficie-se à CEF (ag. 2206) para que proceda a transferência eletrônica dos valores depositados na conta nº 2206.005.86405251-7 (id 46625310), que deverão ser atualizados monetariamente no momento da transferência, para a conta indicada pelo exequente na petição id 57619276, com isenção de alíquota de imposto de renda. Int. Santos, 30 de julho de 2021.
Autos nº 5004311-52.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/08/2021, 17:38
Mero expediente
02/08/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA - SP375298
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O Id 57619276:
Autos nº 5004311-52.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a expedição de ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC. Antes da expedição do ofício de transferência eletrônica, porém, considerada as novas exigências que têm sido feitas pela CEF em diversos feitos, no sentido de que "a partir de 05/11/2020, o processo de Autenticação/Levantamento de RPV/Precatórios e Depósitos Judiciais só poderá ser efetuado mediante a apresentação de um número de documento de identificação do sacador e o seu respectivo órgão expedidor", apresente o exequente as informações necessárias. Cumprida a determinação supra, oficie-se à CEF para que proceda a transferência eletrônica dos valores depositados na conta n: 2206.005.86405251-7 (id 46625310), da agência nº 2205, que deverão ser atualizados monetariamente, para a conta indicada pelo exequente na petição id 57619276, com dedução de alíquota de 27,5% de imposto de renda. O ofício deverá indicar o número do documento de identificação do sacador e o seu respectivo órgão expedidor. Instrua-se o oficio com cópia da presente decisão. Após, intime-se o executado (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo), através de seu advogado, a efetuar o recolhimento do valor do débito referente aos honorários arbitrados na fase de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência da multa de 10% do valor da condenação e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, a teor do disposto no artigo 523, § 1º do CPC. Santos, 16 de julho de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
20/07/2021, 00:00
Mero expediente
16/07/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA - SP375298
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Em sede de cumprimento de sentença o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo apresentou impugnação à execução, oportunidade em que sustentou a nulidade de intimação para pagar o valor do débito e a ausência de observância de prazo em dobro para manifestação (id. 45961451). Sob estes fundamentos, requer seja afastada a multa e honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, reconhecendo o valor do débito de R$ 15.402,81, apresentado inicialmente pelo exequente, contrapondo-se ao importe de 18.678,23 (posicionado para 08/2020), pretendido pelo exequente. Na oportunidade, requereu o imediato desbloqueio dos valores excedentes objeto de constrição nas contas bancárias de titularidade do CREA-SP no Banco Bradesco e Banco do Brasil. Na decisão proferida sob o id 46156215 foi determinado o desbloqueio da conta constrita em duplicidade e aberta vista ao exequente para manifestação. Intimado, o exequente ratificou os cálculos anteriormente apresentados e requereu o levantamento dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud. É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal fixou, ao julgar o Tema 877 de Repercussão Geral, que os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. Cabível, portanto, o regime ordinário de execução. No caso dos autos, verifico da certidão id 53933026 que o Conselho executado foi intimado regularmente a recolher o valor do débito (despacho id. 35277304), através de intimação pessoal encaminhada eletronicamente pelo sistema PJe, em 14/07/2020. Verifico, ainda, que foi atribuído ao executado o prazo simples de 15 dias para pagamento, cujo decurso foi certificado pelo sistema em 05/08/2020. Em seguida, o exequente apresentou nova planilha atualizada de débito, contemplando multa e honorários advocatícios de 10% pela falta de pagamento (id. 36694686). À mingua de pagamento ou apresentação de impugnação pelo executado, em 23/09/2020 foi realizada de penhora online nas contas do Conselho Executado, tendo sido realizado bloqueio do valor integral do débito. Somente após nova intimação, o executado veio aos autos impugnar a penhora online e o valor apresentado pelo exequente. Fixado esse quadro, não assiste razão ao impugnante. Inicialmente, cumpre destacar que a intimação para pagamento do débito se deu de forma regular, posto que direcionada pessoalmente ao executado, de forma eletrônica, não havendo que se falar em nulidade por ausência de publicação no diário eletrônico em nome do patrono constituído (art. 9º da Lei nº 11.419/06). No que concerne a alegação de inobservância do prazo em dobro, observo que embora na intimação para pagamento tenha constado o prazo simples de 15 dias, mesmo após o transcurso do prazo em dobro, o executado não comprovou o pagamento nem apresentou impugnação, razão pela qual deve incidir a multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Além disso, embora o requerimento da aplicação de multa e honorários pelo não pagamento, bem como o pedido de realização de penhora online tenham sido apresentados de forma prematura, a efetivação da constrição somente ocorreu após o decurso do prazo em dobro.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 5004311-52.2017.4.03.6104
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do exequente. Em razão da sucumbência integral, condeno o impugnante em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o crédito apurado pelo exequente e o valor apresentado na impugnação, devidamente atualizado, nos termos do disposto no artigo 85, § 1° e 3°, inciso I, do NCPC. Não havendo recursos, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, da quantia de R$ 18.678,23, depositada na conta nº 2206.005.86405251-7 (id. 46625310), que deverá ser devidamente atualizada até a data do efetivo levantamento, intimando-se o respectivo patrono a dar-lhe o devido encaminhamento. Comprovada a liquidação e nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Santos, 20 de maio de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
24/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA - SP375298
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O Id 47196279: manifeste-se o exequente. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Santos, 6 de abril de 2021
Autos nº 5004311-52.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2021, 00:00
Mero expediente
06/04/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 07:18
Publicação
15/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA - SP375298
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ATO ORDINATÓRIO Documento id. 46625304 e seg.: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 11 de março de 2021.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004311-52.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2021, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA - SP375298
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O Preliminarmente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud (id 46273918), para conta judicial à ordem e disposição do juízo. Sem prejuízo, manifeste-se o executado acerca dos valores complementares indicados pelo exequente na petição id 46336894. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. Santos, 3 de março de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5004311-52.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2021, 18:58
Mero expediente
03/03/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 15:35
Expedida/certificada
02/03/2021, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCIO RODRIGUES DA SILVA - SP375298
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O O exequente apresentou cálculo atualizado da execução (id 39462624), no montante de R$ 18.848,62 (dezoito mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Alega o executado que na data de 12/02/2021 foram bloqueados ativos financeiros em 02 contas bancárias de titularidade do CREA-SP, no Banco Bradesco no valor de 21.578,08 e no Banco do Brasil no valor de R$ 18.848,62 (id 45961451). Todavia, como se observa através da certidão juntada sob o id 46235155, foram realizados os seguintes bloqueios SISBAJUD: a) Protocolo nº 20200010899291, cuja constrição foi determinada sob id 38715994 e b) Protocolo nº 20210000469549, cuja constrição foi determinada sob id 44377414. Portanto, deve ser mantido o bloqueio no valor de R$ 18.848,62 (dezoito mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), da Caixa Econômica Federal (id 46235185), procedendo-se ao desbloqueio dos valores excedentes, através do sistema Sisbajud. Cumprida a determinação, abra-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Santos, 26 de fevereiro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5004311-52.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)