Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTIVA REFRATARIOS ESPECIAIS LIMITADA Advogado do(a)
APELANTE: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA - SP145373-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001646-09.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de feito devolvido à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 1.108 do STF. É a síntese do necessário. VOTO O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento conjunto das ADIs 6040 e 6055, julgou improcedentes as ações, ou seja, considerou constitucional a redução dos percentuais do REINTEGRA por meio de decreto do Poder Executivo: O Tribunal, por maioria, conheceu das ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgou-as improcedentes, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Não votaram os Ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques, ausentes ocasionalmente. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.10.2024. Assim, não foi reconhecida a inconstitucionalidade na redução, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei, do percentual de crédito do REINTEGRA realizada pelo Poder Executivo por meio do Decreto 8.415/2015 e da Lei nº 13.043/2014. Anoto ainda, que a ADI 6040 transitou em julgado em 14.06.2025, e a ADI 6055 com trânsito em julgado em 10.12.2024. Quanto às alterações do percentual do benefício fiscal, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal definiu por meio do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.285.177 /ES que a anterioridade geral (anual ou de exercício) não se aplica ao Regime Especial de Reintegracao de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). O voto vencedor, proferido pelo Relator, Ministro Cristiano Zanin, entendeu que na vigência do ato normativo que reduz o percentual dos créditos apurados no âmbito do Reintegra deve se observar a anterioridade nonagesimal, na medida em que as devolução feitas no referido programa foram definidas como ressarcimentos de parcelas do PIS e da COFINS, contribuições cujos aumentos devem observar o prazo de 90 dias para entrar em vigor: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REINTEGRA. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO INDIRETA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS E COFINS. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1.108 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que manteve sentença que deferiu parcialmente mandado de segurança, determinando a aplicação da anterioridade nonagesimal à redução do benefício fiscal do REINTEGRA, estabelecida no Decreto 9.393/2018. 2. A recorrente busca manter o benefício no percentual anterior durante todo o ano de 2018, argumentando pela aplicação da anterioridade geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) às hipóteses de revogação do benefício do REINTEGRA e de redução do percentual dos créditos apurados no âmbito do regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento das ADI 6.040 e 6.055, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal definiu que o REINTEGRA tem a natureza jurídica de benefício fiscal, concedido sob a forma de subvenção econômica. 5. Não obstante, por obra e vontade do próprio legislador, o ônus correspondente a essa subvenção econômica concedida pelo Estado não se dá na forma de despesa financeira da União, mas sim na forma de redução dos valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, mediante a apuração de créditos dessas contribuições. 6. Nesse contexto, sua revogação ou redução enseja majoração indireta desses tributos, na forma da interpretação que a jurisprudência do STF tem conferido às alíneas b e c, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, impondo a observância do princípio da anterioridade (Tema 1.383). 7. Sendo os tributos indiretamente majorados pela redução do REINTEGRA contribuições sociais (PIS e COFINS, conforme art. 22, § 5º da Lei 13.043/2014), a anterioridade aplicável é a nonagesimal, e somente ela, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso extraordinário com agravo conhecido e improvido. Tese de julgamento: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b. Dispositivos relevantes citados: art. 150, III, b e c; art. 195, § 6º; art. 22, § 5º, da Lei n. 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.325 MC/DF; RE 564.225 AgREDv-AgR-ED; RE 1.099.076 AgR-AgR-segundo; RE 1.267.299 AgR; RE 1.473.645 RG (Tema 1.383). (ARE 1285177 / ES, Relator Min. Cristiano Zanin, DJE 06.06.2025) Fixada a seguinte tese, no Tema 1.108: "As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b". Não houve interposição de recurso e, com o trânsito em julgado em 14/06/2025, consolidou-se o entendimento neste leading case. Na hipótese, o acórdão prolatado está em divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto o entendimento firmado no (ARE) 1.285.177 /ES, e dou provimento à apelação, acolhendo o pedido subsidiário, para reconhecer a aplicação a redução de alíquota do Reintegra efetivada pelo Decreto nº 9.393/18 somente após transcorridos o prazo de 90 dias assegurado pelo artigo 150, inciso III, alínea c c/c § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, restando mantidos os demais pontos do julgado. É o meu voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CRÉDITO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Feito devolvido à Turma julgadora para exame da pertinência de juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.108 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se as reduções dos percentuais de crédito no REINTEGRA e a revogação do benefício fiscal estão sujeitas ao princípio da anterioridade geral (anual) ou apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 6.040 e 6.055 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 02.10.2024), julgou improcedentes as ações, reconhecendo a constitucionalidade da redução dos percentuais do REINTEGRA por meio de decreto do Poder Executivo, dentro dos limites previamente estabelecidos pela Lei nº 13.043/2014. 4. As ações transitaram em julgado em 10.12.2024 (ADI 6.055) e 14.06.2025 (ADI 6.040), consolidando o entendimento de que a redução do benefício fiscal é válida, desde que respeitados os limites legais. 5. No julgamento do ARE 1.285.177/ES (Tema 1.108 da repercussão geral), Rel. Min. Cristiano Zanin, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a redução do percentual de crédito do REINTEGRA configura majoração indireta das contribuições ao PIS e à COFINS, devendo observar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, afastando-se a aplicação da anterioridade geral. 6. Assim, a redução ou revogação do benefício fiscal somente pode produzir efeitos após o transcurso de 90 dias da publicação do decreto respectivo, sob pena de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. IV. Dispositivo e tese 7. Em juízo de retratação, adota-se o entendimento firmado pelo STF no ARE 1.285.177/ES (Tema 1.108 da repercussão geral), para dar provimento à apelação, acolhendo o pedido subsidiário, a fim de reconhecer que a redução das alíquotas do REINTEGRA, efetivada pelo Decreto nº 9.393/2018, somente produz efeitos após o transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 150, III, c, c/c art. 195, § 6º, da CF/1988, mantendo-se os demais pontos do julgado. Tese de julgamento: "1. As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, configuram majoração indireta das contribuições para o PIS e a COFINS, devendo observar o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 2. Não se aplica às hipóteses o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, b e c; 195, § 6º; Lei nº 13.043/2014, art. 22, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.040 e 6.055, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 02.10.2024; STF, ARE 1.285.177/ES (Tema 1.108 da repercussão geral), Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, DJe 06.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, adotar o entendimento firmado no (ARE) 1.285.177 /ES, e dar provimento à apelação, acolhendo o pedido subsidiário, para reconhecer a aplicação a redução de alíquota do Reintegra efetivada pelo Decreto nº 9.393/18 somente após transcorridos o prazo de 90 dias assegurado pelo artigo 150, inciso III, alínea c c/c § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, restando mantidos os demais pontos do julgado, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão