Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RENAN BARBOSA SARAIVA Advogado do(a)
APELANTE: HERMES ESTEVAM TOREGA CELKEVICIUS - MS18004-A
APELADO: MRV PRIME PARQUE CASTELO DE MONACO INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - SP361413-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009531-74.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: RENAN BARBOSA SARAIVA Advogado do(a)
APELANTE: HERMES ESTEVAM TOREGA CELKEVICIUS - MS18004-A
APELADO: MRV PRIME PARQUE CASTELO DE MONACO INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RENAN BARBOSA SARAIVA Advogado do(a)
APELANTE: HERMES ESTEVAM TOREGA CELKEVICIUS - MS18004-A
APELADO: MRV PRIME PARQUE CASTELO DE MONACO INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Helio Nogueira: Não assiste razão ao apelante, conforme será demonstrado. De início, consigno que o princípio da eticidade, consagrado como um dos pilares do Código Civil de 2002 ao lado dos princípios da operabilidade e da sociabilidade, determina a valorização de condutas éticas e probas pelas partes nas relações de direito privado. Corolário do princípio da eticidade, o princípio da boa-fé objetiva foi consagrado pelo diploma civil em diversos dispositivos do CC como, por exemplo, os artigos 113, 187 e 422 que estipulam, respectivamente, as funções interpretativa, de controle e de integração da boa-fé objetiva. Referido princípio impõe aos contratantes, nas relações obrigacionais, a adoção de conduta leal, dotada de previsibilidade e razoabilidade, e está intimamente conectado aos chamados deveres laterais ou anexos de conduta - tais como os deveres de informação, cooperação e lealdade - que são implícitos e exigem que o comportamento ético das partes se dê não somente durante a execução do contrato, mas também nas fases pré e pós contratuais. Decorre da boa-fé objetiva a conhecida teoria expressa pelo brocardo venire contra factum proprium non potest, que significa a impossibilidade de se agir contra conduta própria, vedando assim a adoção de comportamento contraditório pelas partes contratantes, reprimindo a incoerência. Pois bem. Na hipótese dos autos, constato que o autor incorre em comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento, ao firmar contrato de financiamento imobiliário por determinado valor, no exercício de sua liberdade de contratar e, aproximadamente três anos depois, ajuizar ação pleiteando revisão contratual e indenização por danos morais afirmando ter sido coagido e induzido a erro sem, contudo, produzir provas mínimas que corroborem tais alegações. Senão vejamos. Foi celebrada promessa de compra e venda, em 05 de abril de 2013, na qual o valor da unidade habitacional a ser construída em empreendimento imobiliário pela corré MRV foi estimado em R$ 121.200,00. Friso, por relevante, que há previsão na avença acerca da incidência de índices de atualização desse valor até o momento da assinatura definitiva do contrato de financiamento com a instituição financeira. Ademais, existe documentação – apresentada pela corré construtora – provando que o autor não somente tinha ciência como concordou expressamente com as cláusulas que previam o aumento do valor do imóvel, previsto inicialmente na promessa de compra e venda, até o momento da celebração do contrato de financiamento com a CEF. O contrato de financiamento imobiliário, por sua vez, foi assinado em 26/07/2013, alguns meses após firmada a promessa de compra e venda, pelo montante de R$ 138.000,00. Ressalto que há menção nesse contrato de que o objeto do acordo visa não somente a aquisição da unidade imobiliária a ser construída, como também a compra do terreno correspondente pelo valor de R$ 6.465,37 – não restando claro da cópia da promessa de compra e venda acostada aos autos se o valor do terreno fazia ou não parte do montante de R$ 121.200,00 ali inicialmente estipulado. Anoto, outrossim, que o apelante assinou o contrato de financiamento e não há qualquer prova nos autos - ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto pelo art. 373, inciso I, do CPC - acerca da alegada coação ou indução em erro por parte das corrés para que a avença fosse firmada nos exatos termos nela estipulados. Portanto, o autor celebrou com a CEF o contrato de financiamento imobiliário plenamente ciente de suas cláusulas - em especial, e de acordo com as regras de experiência, daquela que estipulou o valor da operação -, na condição de indivíduo maior e capaz, no exercício de seu direito à liberdade de contratar. Mais uma vez relevante mencionar que não há nos autos qualquer prova acerca da existência de vícios de consentimento. Assim, não pode o recorrente, aproximadamente três anos após firmar o contrato de financiamento no valor de R$ 138.000,00, tendo quitado os valores referentes aos impostos municipais e emolumentos cartorários relativos à aquisição do imóvel com a adoção do citado valor como base de cálculo (ID 256684427, fl. 24) - o que implica em mais uma prova, além da própria assinatura da avença, acerca de sua plena ciência e concordância com o valor de R$ 138.000,00 - ajuizar demanda para consignar, em resumo, sua irresignação com o montante ali fixado, sob pena de incorrer em comportamento contraditório e desleal. Ora, eventual discordância acerca do valor de R$ 138.000,00 deveria ter sido manifestada no exato momento da celebração do contrato de financiamento, ocasião na qual o autor poderia ter salientado a alegada discrepância de valores entre o montante total do financiamento e aquele constante da promessa de compra e venda. Nessa ocasião, poderia, inclusive, não ter assinado o contrato se entendia, como afirmou nas razões de apelação, que estava sendo ‘feito de palhaço’ e ‘induzido a erro de forma vexatória’ pelas corrés. Diante disso, improcede também o argumento de que a CEF teria liberado os recursos do Programa Minha Casa Minha Vida para a construtora sem a anuência do apelante, pois tal conduta da instituição financeira está prevista no contrato assinado de livre e espontânea vontade pelo ora recorrente. Importa consignar, nesse ponto, que a possibilidade de revisão contratual depende de comprovação efetiva, no caso concreto, da existência de abusividades e/ou ilegalidades nas cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, uma vez que um dos princípios que regem as obrigações na seara civil é o pacta sunt servanda – que, no caso dos autos, deve prevalecer. Como explicitado adrede, não há sequer esclarecimento, por parte do autor, sobre se o valor do terreno já estava englobado no montante inicial previsto pela promessa de compra e venda ou se somente foi considerado no momento da celebração do financiamento junto à CEF. Também não há prova acerca dos alegados vícios do consentimento. Por conseguinte, é insustentável o pedido de revisão do valor da operação de financiamento imobiliário - expressamente previsto pelo contrato ao qual anuiu, espontaneamente, o apelante - ante a inexistência de ilegalidade/abusividade que justifique a modificação da avença pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. Acresça-se a isso a vedação, imposta pelo diploma civil, ao comportamento contraditório em que incorreu o apelante. Em arremate, inexistindo qualquer ato ilegal ou abusivo que possa ser imputado às corrés, não há falar em ocorrência de dano e, consequentemente, em indenização por violação à esfera extrapatrimonial de direitos do apelante. Por conseguinte, não tendo o recorrente exposto quaisquer outros elementos capazes de infirmar as conclusões a que chegou o magistrado sentenciante, de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, nos exatos termos em que prolatada. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017; AgInt no AREsp 2.028.906/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp 1.904.989/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021. Portanto, considerando o não provimento do recurso da parte autora, majoro os honorários fixados em sentença para 11% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 98, § 3º do diploma processual. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009531-74.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por RENAN BARBOSA SARAIVA, em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e de indenização por danos morais formulados contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MRV PRIME PARQUE CASTELO DE MONACO INCORPORAÇÕES SPE LTDA., tendo em vista a alegada diferença indevida entre o valor do imóvel constante da promessa de compra e venda e aquele que constou do contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira. A r. sentença ora recorrida (ID 256684447) consignou o seguinte entendimento: “(...) Observo que no instrumento de fls. 17486877 - Pág. 73, firmado no aos 26 de julho de 2013, as partes desta ação, em um só momento, firmaram contratos das mais variadas espécies: 1) – compra e venda entre o autor RENAN BARBOSA SARAIVA e a proprietária do terreno, a ré MRV PRIME PARQUE CASTELO DE MONACO INCORPORACOES SPE LTDA. 2) – mútuo entre o autor RENAN BARBOSA SARAIVA e a ré CAIXA ECONÔMICA FEDEARAL; 3) – a alienação fiduciária entre o autor RENAN BARBOSA SARAIVA a ré CAIXA ECONÔMICA FEDEARAL; 4) prestação de serviços de construção e fiança entre o autor e CONSTRUTORA: PRIME INCORPORAÇÕES E 'CONSTRUÇÕES S/A; 5) incorporação e fiança entre o autor e a MRV PRIME PARQUE CASTELO DE MONACO INCORP SPE LTDA. No contrato ficou estabelecido o valor total de R$ 138.000,00, sendo R$ 6.465,37 referente ao preço do terreno e o restante destinado à construção da unidade imobiliária. Do valor total de R$ 138.000,00 foram deduzidos R$ 17.603,05 de recursos próprios e R$ 5.901,19 do FGTS do autor, sobejando R$ 114.495,76 correspondente ao financiamento. É certo que em 5 de abril de 2013, o autor havia firmado com a vendedora um compromisso de compra e venda no qual o preço do apartamento havia sido fixado em R$ 121.000,00 (f. 24857918 - Pág. 2). Porém, a CEF não fez parte daquele negócio prévio, de forma que não pode ser responsabilizada por eventual elevação indevida ocorrida entre a data do compromisso e a data da escritura definitiva. Não vem a propósito para a solução da controvérsia a jurisprudência citada pelo autor, que se aplica a responsabilidade por vícios de construção, o que não é o caso. Por outro lado, não mencionou o autor na inicial a existência de cláusula no contrato particular prevendo a correção dos valores. E no decorrer da ação, quando tal particularidade foi lembrada pela vendedora, o autor não se manifestou.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor a pagar honorários aos advogados das rés, em iguais proporções, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Isento de custas. (...)”. (grifos meus) Em suas razões recursais (ID 253416114), repisa o apelante os argumentos anteriormente esposados no sentido de que é incorreto o valor do contrato de financiamento firmado com a CEF (R$ 138.000,00), uma vez que a promessa de compra e venda, entabulada com a corré MRV alguns meses antes da assinatura do empréstimo, foi celebrada pelo valor de R$ 121.200,00. Afirma, verbis: “(...) A correção dos valores em 13,86% é abusiva, vexatória e trata o Apelante como verdadeiro palhaço: de abril a julho de 2013 o INCC sofreu reajuste de 4,62%. A maracutaia realizada pela Apelada MRV é regada à má-fé e fabulações. (...)” (destaquei). Sustenta que: o autor foi ‘constrangido’ a assinar um outro contrato de compra e venda com a MRV em julho de 2013; a CEF liberou os recursos do Programa Minha Casa Minha Vida para a construtora sem a anuência do apelante; houve incidência ilegal e abusiva de juros sobre o montante inicialmente constante da promessa; a diferença constante do contrato de financiamento constitui enriquecimento ilícito e abuso de direito (CC, art. 187). Diz, verbis: “(...) O Apelante contratou em (sic) promessa de compra e venda, imediatamente cobrado sobre as parcelas de promessa futura de compra e venda, em total constrangimento e, quando da assinatura do já dispensável contrato de compra e venda, fora induzido a erro e, de forma vexatória, feito de palhaço pelas Apeladas. (...)” (grifei). Pugna pelo reconhecimento de seu direito à revisão contratual, para o fim de abater o valor acrescido indevidamente ao contrato de financiamento do saldo devedor, bem como pelo arbitramento de indenização por danos morais no montante de 50 salários mínimos. Com as contrarrazões da CEF e da MRV, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009531-74.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E O PREVISTO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE QUANTO AO VALOR E QUANTO À VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De início, consigno que o princípio da eticidade, consagrado como um dos pilares do Código Civil de 2002 ao lado dos princípios da operabilidade e da sociabilidade, determina a valorização de condutas éticas e probas pelas partes nas relações de direito privado. 2. Corolário do princípio da eticidade, o princípio da boa-fé objetiva foi consagrado pelo diploma civil em diversos dispositivos do CC como, por exemplo, os artigos 113, 187 e 422 que estipulam, respectivamente, as funções interpretativa, de controle e de integração da boa-fé objetiva. 3. Referido princípio impõe aos contratantes, nas relações obrigacionais, a adoção de conduta leal, dotada de previsibilidade e razoabilidade, e está intimamente conectado aos chamados deveres laterais ou anexos de conduta - tais como os deveres de informação, cooperação e lealdade - que são implícitos e exigem que o comportamento ético das partes se dê não somente durante a execução do contrato, mas também nas fases pré e pós contratuais. 4. Decorre da boa-fé objetiva a conhecida teoria expressa pelo brocardo venire contra factum proprium non potest, que significa a impossibilidade de se agir contra conduta própria, vedando assim a adoção de comportamento contraditório pelas partes contratantes, reprimindo a incoerência. 5. Na hipótese dos autos, constato que o autor incorre em comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento, ao firmar contrato de financiamento imobiliário por determinado valor, no exercício de sua liberdade de contratar e, aproximadamente três anos depois, ajuizar ação pleiteando revisão contratual e indenização por danos morais afirmando ter sido coagido e induzido a erro sem, contudo, produzir provas mínimas que corroborem tais alegações. 6. Foi celebrada promessa de compra e venda, em 05 de abril de 2013, na qual o valor da unidade habitacional a ser construída em empreendimento imobiliário pela corré MRV foi estimado em R$ 121.200,00. Friso, por relevante, que há previsão na avença acerca da incidência de índices de atualização desse valor até o momento da assinatura definitiva do contrato de financiamento com a instituição financeira. Ademais, existe documentação – apresentada pela corré construtora – provando que o autor não somente tinha ciência como concordou expressamente com as cláusulas que previam o aumento do valor do imóvel, previsto inicialmente na promessa de compra e venda, até o momento da celebração do contrato de financiamento com a CEF. 7. O contrato de financiamento imobiliário, por sua vez, foi assinado em 26/07/2013, alguns meses após firmada a promessa de compra e venda, pelo montante de R$ 138.000,00. Ressalto que há menção nesse contrato de que o objeto do acordo visa não somente a aquisição da unidade imobiliária a ser construída, como também a compra do terreno correspondente pelo valor de R$ 6.465,37 – não restando claro da cópia da promessa de compra e venda acostada aos autos se o valor do terreno fazia ou não parte do montante de R$ 121.200,00 ali inicialmente estipulado. 8. Anoto, outrossim, que o apelante assinou o contrato de financiamento e não há qualquer prova nos autos - ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto pelo art. 373, inciso I, do CPC - acerca da alegada coação ou indução em erro por parte das corrés para que a avença fosse firmada nos exatos termos nela estipulados. 9. Portanto, o autor celebrou com a CEF o contrato de financiamento imobiliário plenamente ciente de suas cláusulas - em especial, e de acordo com as regras de experiência, daquela que estipulou o valor da operação -, na condição de indivíduo maior e capaz, no exercício de seu direito à liberdade de contratar. Mais uma vez relevante mencionar que não há nos autos qualquer prova acerca da existência de vícios de consentimento. 10. Assim, não pode o recorrente, aproximadamente três anos após firmar o contrato de financiamento no valor de R$ 138.000,00, tendo quitado os valores referentes aos impostos municipais e emolumentos cartorários relativos à aquisição do imóvel com a adoção do citado valor como base de cálculo - o que implica em mais uma prova, além da própria assinatura da avença, acerca de sua plena ciência e concordância com o valor de R$ 138.000,00 - ajuizar demanda para consignar, em resumo, sua irresignação com o montante ali fixado, sob pena de incorrer em comportamento contraditório e desleal. 11. Ora, eventual discordância acerca do valor de R$ 138.000,00 deveria ter sido manifestada no exato momento da celebração do contrato de financiamento, ocasião na qual o autor poderia ter salientado a alegada discrepância de valores entre o montante total do financiamento e aquele constante da promessa de compra e venda. Nessa ocasião, poderia, inclusive, não ter assinado o contrato se entendia, como afirmou nas razões de apelação, que estava sendo ‘feito de palhaço’ e ‘induzido a erro de forma vexatória’ pelas corrés. 12. Diante disso, improcede também o argumento de que a CEF teria liberado os recursos do Programa Minha Casa Minha Vida para a construtora sem a anuência do apelante, pois tal conduta da instituição financeira está prevista no contrato assinado de livre e espontânea vontade pelo ora recorrente. 13. Importa consignar, nesse ponto, que a possibilidade de revisão contratual depende de comprovação efetiva, no caso concreto, da existência de abusividades e/ou ilegalidades nas cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, uma vez que um dos princípios que regem as obrigações na seara civil é o pacta sunt servanda – que, no caso dos autos, deve prevalecer. 14. Como explicitado adrede, não há sequer esclarecimento, por parte do autor, sobre se o valor do terreno já estava englobado no montante inicial previsto pela promessa de compra e venda ou se somente foi considerado no momento da celebração do financiamento junto à CEF. Também não há prova acerca de vícios do consentimento. 15. Por conseguinte, é insustentável o pedido de revisão do valor da operação imobiliária - expressamente previsto pelo contrato de financiamento ao qual anuiu, espontaneamente, o apelante - ante a inexistência de ilegalidade/abusividade que justifique a modificação da avença pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. Acresça-se a isso a vedação, imposta pelo diploma civil, ao comportamento contraditório em que incorreu o apelante. 16. Em arremate, inexistindo qualquer ato ilegal ou abusivo que possa ser imputado às corrés, não há falar em ocorrência de dano e, consequentemente, em indenização por violação à esfera extrapatrimonial de direitos do apelante. 17. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.