Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
EXECUTADO: MONICA MICHELE MIRANDA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002817-60.2020.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO em face de MONICA MICHELE MIRANDA DE OLIVEIRA, para a cobrança da dívida inscrita na CDA acostada aos autos. A exequente, representada pela Defensoria Pública da União, informa que foi realizado parcelamento administrativo do débito em 17/11/2021, requerendo-se a suspensão do feito por 180 dias (ID: 160593105) Comprovante da penhora online, acostada no ID 165123879 A executada, representado pela Defensoria Pública da União, atravessa petição ID 170294480, na qual requer o desbloqueio do valor retido, tendo em vista que se trata de valores impenhoráveis, nos termos do que dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, vez que a origem seria a pensão alimentícia paga pelo pai de sua filha. Intimado, o Conselho exequente requereu a manutenção da penhora de valores realizada como garantia da execução e do acordo firmado (ID: 240151592) Assim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. O bloqueio de ativos financeiros consiste em medida destinada à satisfação do crédito executado, respaldado nos artigos 835 e 854, ambos do Código de Processo Civil. O aludido bloqueio, popularmente chamado de penhora online, depende da verificação dos seguintes requisitos: (a) citação do devedor e (b) não pagamento nem apresentação de bens à penhora no prazo legal. Anteriormente, falava-se em um terceiro requisito, a inexistência de outros bens penhoráveis. Não obstante, a partir da Lei nº 11.382/2006, que equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o bloqueio de ativos passou a ser considerado medida não excepcional, prescindindo do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. Assim, não há necessidade de esgotamento das diligências no sentido de localizar bens penhoráveis de propriedade do executado para deferimento do bloqueio em questão. No caso, foi bloqueado o valor total de R$ R$ 477,64 no banco Itaú. (ID 165123879) A executada alega que os valores penhorados seriam impenhoráveis, eis que decorrentes de pensão alimentícia paga pelo pai de sua filha, conforme consta nos autos. (ID 170294480) Na espécie, a executada trouxe prints do extrato bancário, comprovando as transações efetuadas pelo genitor à executada (ID 170294492). Ademais, os valores depositados se encontram consonantes tanto com o saldo da conta quanto o que foi efetivamente bloqueado. Em caso análogo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3º Região assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. PENHORA. VERBA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO I- No caso dos autos, a natureza de verba alimentar da quantia depositada está comprovada pela juntada dos demonstrativos de pagamento da aposentadoria e da pensão, bem como as indicações respectivas correspondentes nos extratos bancários II- Ademais, impende ressaltar que o valor penhorado é sim compatível com a renda disposta nos demonstrativos de pagamento apresentados, sendo bastante razoável concluir pela natureza de verba alimentar do referido valor. III- Recurso Provido. (AL 5008114-80.2021.403.0000, Relator: Des. Federal Cotrim Guimarães- Segunda turma, j. 29/07/2021, DJEN 02/08/2021) Desta forma, defiro o desbloqueio dos valores penhorados perante o Banco Itaú, dado ao fato de que comprovado serem provenientes de pensão alimentícia, logo impenhoráveis, conforme artigo 833, IV, do CPC. Após, ante a notícia do parcelamento do debito, remeta-se o feito ao arquivo sobrestado até ulterior provocação, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal