Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KENY CARVALHO YAMANAKA, PRISCILA PASCHOAL YAMANAKA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GOGONI MASCARI - SP152475
REU: S&C STELL & CONCRETO CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, KAPELLA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753 Advogado do(a)
REU: ERICA CRISTINA PIMENTA - SP368146 Advogados do(a)
REU: AMANDA PRISCILA POLTRONIERI DA SILVA - SP375175, BERNARDO BUOSI - SP227541, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, NATHALIA JOYCE DE SOUZA - SP438786, RAFAEL FARIA DE LIMA - SP300836 Advogados do(a)
REU: ERICA CRISTINA PIMENTA - SP368146, LAIS ALVES URBANO - SP381006 SENTENÇA – TIPO A (Resolução CJF n. 535, de 2006)
autora: ID 91743307 ID 9174339 ID 91743305 Segundo informação da CAIXA, verifica-se que a obra não está concluída, sendo que foram executados os seguinte percentuais da obra: (a) esquadrias - 65%; (b) instalações elétricas/telefônicas - 92,10%, (c) complementos - 50%; e (d) outros serviços - 0% (ID 64224309-64224316). A corré STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA juntou, ainda, declarações de Ariovaldo Rodrigues e de Felipe Iwamoto de Campos Padovani, aliadas a prints e transcrições de conversas por WhatsApp (ID 265322256-265322260): ID 265322256 [...] [...] [...] [...] [...] [...] ID 265322260 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Quanto ao conteúdo das mencionadas declarações, a parte autora não apresentou impugnação específica. No caso, insurgiu-se, pleiteando o desentranhamento da documentação, ao argumento que os documentos são de terceiros estranhos à lide e que nada provam (ID 265341324). Sem razão a parte autora. Com efeito, na audiência de tentativa de conciliação realizada em 21/09/2022, deferiu-se a juntada das mencionadas declarações (ID 263530885 - item 4), as quais referem-se à obra em questão. Ressalvo, contudo, que não foi possível ouvir os áudios das gravações transcritas - ID 265322256, p. 6 (Link dos áudios: https://drive.google.com/drive/folders/1ps0Gz4BOBu8G51ZeOvaac7c4l3ymJ0of?usp=sharing). Neste particular, como dito, a parte autora não impugnou o conteúdo das conversas. No caso concreto, verifica-se que há vícios construtivos na obra em apreço. Necessário, portanto, determina-se a eventual responsabilidade dos corréus, eventual culpa da parte autora, assim como a extensão dos aludidos danos (artigos 186, 187, 927, 944 e 945, todos do Código Civil). Em breve síntese, o perito judicial verificou, dentre outros pontos, que: (a) os problemas contatados "são de origens construtivas, quando ocorrem na fase de execução da obra, resultante do emprego de mão de obra desqualificada, produtos não certificados e ausência de metodologia para execução dos serviços."; (b) não foram constatados "indícios patológicos que sugerissem risco de ruína ao imóvel, tão pouco que impeçam o uso do ambiente, no entanto, alguns deles causam desconforto visual e funcional"; e (c) "a perícia não possui elementos técnicos para afirmar quais serviços não foram pela construtora executados." Assim, resta afastada qualquer responsabilidade da corré CAIXA SEGURADORA S/A, uma vez que há expressa exclusão de cobertura securitária em relação aos vícios construtivos (cláusula 10.2 das condições gerias e cláusula 9.2 das condições especiais alusivas aos riscos materiais - danos físicos ao imóvel), caso destes autos. No que tange à responsabilidade das corrés S&C STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA / KAPELLA EMPREENDIMENTOS LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, passo a tecer as considerações a seguir. Na situação em apreço, cabe tanto à construtora quanto à CEF a responsabilidade quanto aos vícios construtivos (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor). No caso da CEF, ressalvo que a sua responsabilidade decorre do financiamento um imóvel em construção, no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS, com liberação de recursos conforme cronograma da obra, e, assim, sua responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Por sua vez, a corré S&C STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA era a empreiteira responsável pela realização da obra em apreço e, portanto, responsáveis pelos vícios construtivos. Como dito acima, quanto ao contrato de compra e venda de terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores, firmado entre a parte autora e a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em 28/06/2019 (ID 64224308-64198647), no valor total de R$ 682.435,25, sendo R$ 283.722,17 - Financiamento CAIXA, R$ 284.237,62 - recursos próprios aplicados / a aplicar na obra e R$ 14.475,52 - Recursos da conta vinculada do FGTS, dos quais R$ 118.000,00 correspondem à compra do terreno (cláusula B4). Quanto as exigências para a liberação das parcelas (cláusula 3) e o prazo para a conclusão da obra (cláusulas B8.2 - oito meses- e 4). Relativamente ao contrato de empreitada firmado entre a parte autora e a corré STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA., em 01/07/2019 (ID 64224301-64198650), com prazo de conclusão de até 6 (seis) meses, com tolerância de 30 (trinta) dias de atraso (cláusula V), verifica-se, dente outras, as seguintes obrigações assumidas pela corré: responsabilização integral pelos serviços prestados, execução da obra dentro dos padrões de boa técnica; fornecimento de todas as ferramentas necessárias para a execução da obra, bem como o fornecimento de toda a mão-de-obra necessária para a execução dos serviços (cláusula II - ID 64224301, p. 3). Por seu turno, a parte autora ficou obrigada a pagar pontualmente as etapas executadas pela construtora, permitir o acesso dos funcionários da construtora no local da obra, e a executar o pagamento aos fornecedores em tempo hábil de todos os materiais necessários à execução da obra (cláusula III - ID 64224301, p. 3). Ademais, a parte autora se obrigou a pagar à construtora o valor de R$ 442.600,00, valor este que compreende a execução dos serviços prestados, bem como os materiais e mão de obra utilizados. Por sua vez, comprometeu-se a pagar diretamente os materiais e equipamentos junto aos fornecedores (cláusula IV do contrato de empreitada). No contexto, nota-se que, pelo menos, desde 22/11/2019 a parte autora deixou de honrar com seus compromissos diante da não compensação dos cheques que emitiu. Verifica-se, ainda, que a parte autora contratou mão de obra por conta própria do pedreiro Ariovaldo Rodrigues, por meio da arquiteta de prenome Valéria. Dos prints das conversas por smartphone, a data mais antiga é de 14/01/2020 (ID 265322256, p. 1). O pedreiro declarou que terminou a obra em agosto de 2020. Também declarou que "Fechei alguns serviços em etapas, primeiro pra fazer a piscina, hidráulica, passar conduíte, contrapiso, piso, gesso liso e tudo o que tivesse de gesso. Depois o piso ao redor da casa, muro de arrimo, aterro do muro de arrimo, rampa da garagem e da entrada da casa, pintura, e outros serviços." Nos áudios transcritos, observa-se que a autora Priscila fala em "bloquear" o acesso dos funcionários da construtora na obra; a parte de pintura estava parada; que havia muitos detalhes a fazer: "tem a garagem pra fazer o concreto, por as caixas de dreno, tem as portas pra instalar, os batentes, a pintura, a pintura não é o senhor né, mas tem a pintura pra terminar, que é a última demão né de tinta, é...tem lá a área da piscina, inclusive eu preciso falar com o senhor que ali tem umas caixas de fio, que vai ter que fazer tipo uma muretinha pra dar uma levantadinha assim porque está caindo água tudo dentro dessas caixas de fio. Tava com o disjuntor desligado, mas se ligar o disjuntor é perigoso entendeu? Então precisa ver como vai fazer com isso. E eu to preocupada que se instalar só na quinta os batentes, se vai dar tempo por causa da pintura. E também tem que colocar as pias, é que mais...as pias, as cubas né, dos banheiros pra passar os caninho, pra ligar os caninho dos vasos e colocar os acabamentos dos registros né...e colocar os acabamentos dos registros." O responsável pela colocação das esquadrias, Felipe Iwamoto de Campos Padovani, foi contratado pela autora Priscila, em 09/09/2019, por indicação da Construtora (ID 265322260). Por sua vez, nos prints anexados (ID 91743305 e ID 9174339) percebe-se que a parte autora não realizou os pagamentos alusivos ao profissional (Jefferson) que terminaria a parte elétrica. Isso posto, em face do conjunto probatório amealhado nestes autos, observada a culpa concorrente da parte autora, a prestação de serviços por terceiros estranhos ao presente feito, de rigor a parcial procedência do pleito autoral. Dessa forma, as corrés S&C STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA / KAPELLA EMPREENDIMENTOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ficam condenadas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos seguintes serviços (ID 28725299, p.4): (a) item 4 - ÁREAS ÚMIDAS: R$ 28.077,65; (b) item 6 - TELHADO: R$ 19.300,80; (c) item 7 - PAREDES DE DRAYWALL: R$ 117.553,21; (d) item 9 - ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA: R$ 1.833,45; (e) item 10 - REVISÃO INSTALAÇÃO HIDRÁULICA: R$ 6.963,31; (f) item 11 - INSTALAÇÃO DE ABRIGO GLP: R$ 3.469,32; (g) item 12 - PINTURA GERAL DO IMÓVEL (reduzido em 50%): R$ 50.626,42 (g) item 14 - MARQUISE: R$ 18.464,05 (h) item 15 - LIMPEZA (reduzida em 50%): R$ 2.832,19 VALOR TOTAL: R$ 249.120,40, posicionado em maio de 2023. A indenização por dano moral, por sua vez, insere-se no campo dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, nos incisos V e X do artigo 5º. O dano moral pode ser conceituado como a lesão a seu direito de personalidade, causando-lhe a dor íntima, o sofrimento, o vexame, o abalo à reputação da pessoa lesada. O dano indenizável envolve, necessariamente, a presença de seus pressupostos que são: a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito; ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; nexo de causalidade entre o dano e a ação – fato gerador da responsabilidade. No presente caso, o ato ilícito decorre dos apontados vícios construtivos, os quais, aliados a vícios decorrentes também do emprego de mão de obra de terceiros, acarretaram a paralisação da obra e, consequentemente, na impossibilidade da parte autora em residir no imóvel em questão. O quantum da indenização deve ser fixado considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma suficiente a reparar o dano causado, sem gerar enriquecimento ilícito, servindo de desestímulo ao agente danoso e de compensação à vítima. De fato, se tratando de dano moral, o que se objetiva, além da reparação, é impingir à ré sanção, para que não volte a praticar atos lesivos a outrem. Assim, em atenção às especificidades do caso em apreço, observada a culpa concorrente da parte autora, reputo suficiente o pagamento da indenização a título de dano moral no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DO PEDIDO DE RECONVENÇÃO (artigo 343 do Código de Processo Civil) A corré S&C STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou, ainda, pedido reconvencional. Sustenta que em face da inadimplência dos reconvindos (autores) teve que arcar com os pagamentos dos fornecedores, posto que era a responsável pelos orçamentos e pedidos, sendo cobrada pelos fornecedores, bem como para que seu nome não fosse prejudicado, podendo, dessa forma, contar com os fornecedores para a entrega de materiais de outras obras. Ainda, houve empréstimos com empresa de Facturing, em que os cheques dos autores retornaram sem fundos, e como a indicação partiu dela (empresa reconvinte), arcou também com o pagamento desses valores. Alega que a importância totalizada dos cheques sem fundos resgatados totaliza R$ 73.780,33, valor este que deve ser pago pelos reconvindos, com as devidas correções (ID 91743029, p. 35-44). Juntou documentos (ID 91743034-91743310). Com relação aos cheques nominais (ID 91743038, 91743044 e 91743048), estes somente são pagáveis à pessoa nomeada, posto que, no presente caso, não apresentam endosso (artigo 17 da Lei n. 7.357/1985 - Lei do Cheque). Assim, carece a corré S&C STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA. de legitimidade ativa para executar judicialmente a sua cobrança. No tocante aos demais cheques ao portador (não nominais), estes foram emitidos em 25/11/2019 (ID 91743037), 10/12/2019 (ID 91743041), 28/01/2020 (ID 91743043), 28/11/2019 (ID 91743046) e 28/12/2019 (ID 91743047). O pedido reconvencional, por sua vez, foi apresentado em 03/09/2021 (ID 91743029, p. 35-44). Os mencionados cheques foram emitidos na mesma praça em que deveriam ser pagos (Sorocaba/SP), portanto, com prazo de apresentação de 30 (trinta) dias (artigo 33 da Lei do Cheque). Esgotado esse prazo, iniciou-se o prazo prescricional de 6 (seis) meses para ajuizar a ação de execução prevista no artigo 47 da Lei dos Cheques (artigo 59 da Lei dos Cheques). Transcorrido o citado prazo, iniciou-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos para a ação de locupletamento ilícito (artigo 61 c/c artigo 59, ambos da Lei dos Cheques). Assim, na situação em apreço, a prescrição não atingiu o direito à mencionada ação de locupletamento ilícito, a qual
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5005482-84.2021.4.03.6110
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por KENY CARVALHO YAMANAKA - CPF: 256.577.468-05 e PRISCILA PASCHOAL YAMANAKA - CPF: 216.684.138-41, em face de S&C STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 05.192.298/0001-00 / KAPELLA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 36.412.119/0001-19, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04, e da CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.020.354/0001-10. Narra a parte autora, em breve síntese, que, em 01/07/2019 contratou a empresa S&C Stell & Concreto Construções Ltda., CNPJ n.º 05.192.298/0001-00, para a construção do seu imóvel residencial em regime de empreitada global. Aduz que celebrou com a Caixa Econômica Federal -CEF “Contrato de Venda e Compra de Terreno, Mútuo para obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH- Sistema Financeiro da Habitação com Utilização dos Recursos da conta Vinculada do FGTS dos Devedores” para o financiamento da construção, tendo aderido, por força do exigida na cláusula n. 21 do aludido contratado, ao seguro prestado pela Caixa Seguradora – apólice n. 106100000036. Alega que a construtora “se retirou da obra deixando uma vasta relação de anomalias, problemas graves decorrentes de erros construtivos que comprometem a estrutura e estabilidade do imóvel, causando insalubridade da residência e riscos aos seus ocupantes”. Noticia que foi elaborado laudo pericial de engenharia, realizado por especialista, o qual classificou o grau de urgência como crítico, com risco iminente contra a saúde e segurança dos moradores, em razão, dentre outras, de vazamentos pelo telhado, diversos pontos de infiltração na residência, instalações elétricas e hidráulica em desacordo com as Normas Técnicas, podendo, inclusive provocar incêndios, problemas estruturais, com possibilidade do forro de gesso cair totalmente. Aduz, ainda, que atualmente residem no imóvel, além dos autores, um filho menor de idade, portador da Síndrome de Angelman, que necessita de atendimentos especiais, assim como seus avós (ID 64168747). Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID 64168750-64224314). Decisão proferida em 05/08/2021concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como deferiu a concessão da medida liminar "para o fim de DETERMINAR as corrés S&C STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA. (denominação anterior: Atengecon Construções Ltda.) - CNPJ n.º 05.192.298/0001-00, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, que paguem a parte autora, de forma solidária, por meio de reembolso: (i) os valores referentes às despesas alusivas à mudança do imóvel em questão; (ii) os valores referentes aos pagamentos mensais do condomínio do imóvel em questão, e (iii) os valores referentes aos pagamentos mensais de aluguel/condomínio de nova moradia, limitado este último ao valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)." Ademais, determinou a realização de exame pericial, bem como a emenda à inicial visando à adequação do valor da causa (ID 64698679). A corré S&C STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA. interpôs agravo de instrumento (autos n. 5019209-10.2021.4.03.0000) em face da mencionada decisão concessiva da medida liminar (ID 77123413-77124308). Em 30/08/2021, diante do valor atribuído à causa (R$ 30.000,00) foi proferida decisão declinando da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP (ID 91053821). A parte autora apresentou emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 100.000,00 com a ressalva que o valor poderia ser alterado após o valor apurado na perícia (ID 91127135). Ainda, apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 91135495). A corré CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação. Inicialmente, impugnou a concessão da medida liminar, sob o fundamento que há cláusula contratual (cláusula 9º, item 9.1, alínea "z") excluindo o pagamento de aluguel em decorrência de desocupação de imóvel por sinistro. Sustenta sua ilegitimidade, ao argumento que a apólice contratada não cobre vícios da própria construção do imóvel. No mérito, alega que apólice securitária não cobre (a) prejuízos decorrentes de vícios de construção (cláusula 9ª, item 9.1. "f"), (b) riscos aparentes decorrentes de trincas e fissuras no imóvel, sem apresentar ameaça de desmoronamento (cláusula 9ª, item 9.1. "i"); e (c) prejuízos causados por infiltrações de água ou outra substância líquida (cláusula 9ª, item 9.1. "k"). Aduz que a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de falhas técnicas do projeto e/ou execução competem à empresa construtora. Pondera a inexistência de dano nexo causal entre o alegado dano moral sofrido pelos autores e eventual ação ou omissão de sua parte, posto que agiu nos limites do contrato de seguro pactuado entre as as partes, sendo que a negativa de cobertura está amparada em cláusula contratual válida (ID 91593943). Juntou procuração e documentos (ID 91593946-91594108). A corré S&C STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou contestação. Preliminarmente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Aduziu que a liminar concedida deve ser revogada. No mérito, alegou que o contrato entabulado entre as partes disciplinou que é da responsabilidade da parte contratante a aquisição, bem como o pagamento, em tempo hábil de todos os materiais necessários à execução da obra. Sustenta que a parte autora deixou de honrar os compromissos com os fornecedores e, assim, os materiais deixaram de ser entregues e, consequentemente, não havia meios para continuar com a execução da obra. Aduz que com a falta de materiais, por inadimplemento, os autores proibiram a entrada dos colaboradores da empresa na obra. Pondera que diante da ausência de pagamentos, os fornecedores e prestadores de serviços deixaram de comparecer, atrasando a obra, sendo que tal fato não pode ser-lhe atribuído, pois ao não receber da parte autora não tinha como repassar valores aos prestadores de serviços, os quais, sem o devido recebimento, atrasaram o cronograma da obra. Argumenta que em razão da negativa dos bancos em conceder empréstimos, os autores passaram a pagar os fornecedores com cheques, os quais retornavam sem fundos, desencadeando a ausência de materiais e equipamentos de locação. Alega que teve de arcar com os prejuízos causados pelos autores mediante pagamento por cheques sem fundos. Aduz que com a falta de pagamento e atraso no andamento da obra houve interrupção dos repasses da Caixa Econômica Federal - CEF, paralisando, assim, a construção do imóvel. Alega que a paralisação da obra decorreu, portanto, da ausência de pagamento a fornecedores, não tendo culpa pela paralisação na continuidade da obra. Relata que diante da impossibilidade da sequência das obras por falta de material e pagamento da empresa ré, os autores contrataram, por sua conta, mão-de-obra de pedreiro para a conclusão da obra, tomando para si a responsabilidade sobre os serviços executados. Alega que os autores ocuparam o imóvel em questão antes da conclusão da obra e da expedição do HABITE-SE pela Prefeitura. Impugnaram o laudo pericial apresentado pela parte autora. (ID 91743029) A corré S&C STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou, ainda, reconvenção. Sustenta que em face da inadimplência dos reconvindos (autores) teve que arcar com os pagamentos dos fornecedores, posto que era a responsável pelos orçamentos e pedidos, sendo cobrada pelos fornecedores, bem como para que seu nome não fosse prejudicado, podendo, dessa forma, contar com os fornecedores para a entrega de materiais de outras obras. Ainda, houve empréstimos com empresa de Facturing, em que os cheques dos autores retornaram sem fundos, e como a indicação partiu dela (empresa reconvinte), arcou também com o pagamento desses valores. Alega que a importância totalizada dos cheques sem fundos resgatados totaliza R$ 73.780,33, valor este que deve ser pago pelos reconvindos, com as devidas correções (ID 91743029, p. 35-44). Juntou documentos (ID 91743034-91743310). Posteriormente, apresentou quesitos para o exame pericial (ID 111314764). A corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ofereceu contestação. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva. Postulou pela citação da construtora para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Alegou a ausência de interesse de agir, sob o argumento da necessidade de prévio requerimento administrativo. Aduziu que a inicial é inepta, pois apresenta pedido genérico e não individualizado quanto à extensão dos supostos danos físicos no imóvel. Como preliminar de mérito, aduziu que a pretensão dos autores restou fulminada pela prescrição (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), uma vez que o imóvel apresenta as alegadas falhas há mais de três anos. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade legal e contratual da CEF para proceder à correção de vícios construtivos. Ponderou que não escolheu a construtora, não elaborou projetos, não escolheu o terreno, bem como não teve responsabilidade pela fiscalização da qualidade da obra. Sustentou que a parte autora não apontou quais danos teve que reparar e/ou prejuízos suportados em decorrência dos vícios apontados, sendo, portanto, improcedente o pleito de indenização por danos materiais. Defendeu que o imóvel em questão é de propriedade resolúvel do FAR (representado pela CAIXA) e, assim, não há que se falar em pagamento de indenização por danos materiais ou morais à parte autora, uma vez que não possui a propriedade plena do imóvel. Alegou que não há qualquer conduta ilícita da CAIXA (FAR), uma vez que cumpriu com todas as obrigações regulamentares e contratuais do programa. Aduziu que a parte autora não comprovou, no caso concreto, quais foram, efetivamente, as ofensas ou violação de bens de ordem moral que afetou a sua liberdade, sua honra, a sua saúde ou a sua imagem, o que já afastaria, por si só, a condenação da CAIXA(FAR) nesse ponto. Alegou que os supostos vícios construtivos não causaram a desocupação ou interdição do imóvel, inexistindo prejuízos à sua habitabilidade. Impugnou o laudo pericial apresentado pela parte autora (ID 111315086). Juntou procuração e documentos (ID 111315230-111315525). A parte autora requereu que o valor do aluguel concedido liminarmente fosse alterado para, no mínimo, R$ 7.000,00 diante da dificuldade em encontrar imóvel para locação na importância de R$ 2.500,00 (ID 120955632-120962733 e ID 241831090-241831441). Decisão prolatada em 14/02/2022 aumentou o valor do aluguel para até R$ 3.500,00 (ID 242548104). Em 14/03/2022 o perito judicial apresentou seu laudo (ID 245471447-245471860). A parte autora agravou (autos n. 5006980-8.2022.4.03.0000) a decisão que aumentou o limite do aluguel para R$ 3.500,00, visando seu aumento para, no mínimo, R$ 7.000,00 (ID 245949251-245949274). A parte autora requereu a retificação do valor da causa para R$ 1.400.519,00 (ID 248207712). Decisão da i. 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao agravo de instrumento (autos n. 5020962-02.2021.4.03.0000) interposto pela corré CAIXA SEGURADORA S/A, em face da decisão concessiva do reembolso dos gastos da parte autora com aluguel (ID 248207714). A corré CAIXA SEGURADORA S/A anuiu com as conclusões do perito judicial (ID 248340251). Juntou documentação (ID 248340253). A parte autora apresentou réplica à contestação da corré STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA. Ponderou que o perito judicial concluiu que as patologias da obra decorreram de origem construtiva e, portanto, a construtora possui responsabilidade por tais vícios. Aduziu que ao julgar agravo de instrumento da CAIXA SEGURADORA S/A o e. Tribunal Federal da 3ª Região reconheceu a legitimidade passiva da CEF e da CAIXA SEGUROS. Ressalvou que o laudo pericial atestou que a obra não possui ART de execução e sequer a empresa possui responsável técnico cadastrado no CREA. Argumenta que contrataram a empresa STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA. para a construção do seu imóvel residencial em regime de empreitada Global, isto é, a prestação de serviços incluía toda a mão de obra e materiais utilizados na obra. Alegou que por diversas vezes a construtora requerida descumpriu o cronograma físico das etapas da obra, gerando suspensões de pagamentos pela CEF, atrasando o cronograma financeiro dos autores. Alega que os prestadores que atuavam na obra - pedreiro, encanador, eletricista, etc - foram colocados na obra pela construtora. Os materiais, por disposição contratual, eram comprados pela própria construtora e se eventualmente algum pagamento foi feito direto pelos autores, foi a pedido da própria construtora. Sustenta que os autores vêm sofrendo transtornos e frustrações causados em virtude dos defeitos de construção, os quais excedem os meros dissabores. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça para a corré STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 248732291) A parte autora apresentou, ainda, contestação às reconvenção da corré STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA. Alegou que contratou com a empresa STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA. a construção do seu imóvel residencial em regime de empreitada Global, cabendo à construtora, por força contratual, fornecer todos os materiais assinalados no memorial descritivo, não cabendo aos autores buscarem ou contratarem fornecedores. Aduziu que a construtora descumpriu o cronograma de medições, o que, consequentemente, atrasava o recebimento das parcelas da CAIXA. Alegou que a responsabilidade pela compra dos materiais jamais fora sua, assim como que os cheques colacionados nestes autos não provam que foram resgatados de fornecedores da obra em apreço e tampouco qualquer liame jurídico com a parte autora. Relata que pagaram alguns cheques à construtora, uma vez que os valores cobrados por ela superaram o valor do financiamento. Quanto aos cheques de terceiros, alega que não há qualquer endosso comprovando a titularidade do crédito da construtora requerida, carecendo, portanto, de legitimidade para cobrá-los. Arguiu que a construtora reconheceu a quitação do contrato junto à parte autora (ID 64224314) e, assim, não há qualquer valor a ser pretendido pela construtora requerida em face dos autores. Defende que já operou-se a prescrição de todos os cheques em questão. (ID 248732291, p. 16-19) Quanto à contestação da Caixa Econômica Federal - CEF a parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares arguidas pela corré. Sustentou a ausência de decadência ou prescrição, alegando que o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. No mérito, argumentou que a CEF agiu na qualidade de gestora do FGTS e de políticas públicas, financiou a construção do imóvel pelo SFH, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do imóvel. Pondera que os autores vêm sofrendo transtornos e frustrações causados em virtude dos defeitos da construção, que vão muito além de meros dissabores. (ID 248732910) Em relação à contestação da Caixa Seguradora S/A a parte autora apresentou réplica, rejeitando a alegada ilegitimidade passiva da corré. No mérito, sustentou que os vícios construtivos devem ser acobertados pelo seguro habitacional. Aduziu que os autores vêm sofrendo transtornos e frustrações causados em virtude dos defeitos da construção, que vão muito além de meros dissabores. (ID 248732932) Instadas, a parte autora (ID 249048932-249049638), a corré STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA (ID 249991075-250139641) manifestaram-se sobre o laudo pericial. Decisão de 27/05/2022 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à corré STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA (ID 251739586). O perito judicial apresentou informações complementares (ID 253221884). Despacho proferido em 23/06/2022 determinou a realização de penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD, alusiva à importância de R$ 7.000,00 (reembolso dos aluguéis de maio de junho de 2022) e multa na importância de R$ 4.200,00 (ID 25472415). Tendo-se em vista que a corré Caixa Segurado S/A comprovou o reembolso do aluguel relativo ao mês de junho de 2022, o mencionado despacho ID 25472415 restou parcialmente reconsiderado (ID 258292952). Em 21/09/2022 realizou-se audiência de tentativa de conciliação, na qual a corré STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA comprometeu-se a reembolsar aos autores do alugueis em atraso. Ademais, designou-se nova audiência de tentativa de conciliação entre as partes (ID 263530885-263571399). Decisão de 28/09/2022 alusiva à condenação solidária ao reembolso dos alugueis de agosto e setembro de 2022, bem como multa diária exclusivamente em relação à CEF (ID 264108949). Em petição protocolada em 10/10/2022 a corré STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA juntou declarações de Ariovaldo Rodrigues e de Felipe Iwamoto de Campos Padovani (ID 265322256-265322260). Em 11/10/2022 realizou-se nova audiência de tentativa de conciliação. Nessa audiência foi ouvido o perito judicial, bem como foi determinada a realização de perícia complementar no imóvel objeto de discussão nestes autos (ID 265648425-265649683). Decisão proferida em 09/12/2022 reconheceu a sucessão empresarial hábil a autorizar a responsabilidade solidária entre as empresas STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA. e KAPELLA EMPREENDIMENTOS EIRELI, determinando a inclusão da última no polo passivo desta ação, bem como a sua citação. Ademais, em relação ao reembolso dos aluguéis de outubro e novembro de 2022, condenou a CEF em multa diária, bem como condenou as corrés STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA. e KAPELLA EMPREENDIMENTOS EIRELI, solidariamente, ao pagamento de multa diária e ao reembolso do aluguel de novembro de 2022 (ID 270612394). As corrés STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA / KAPELLA EMPREENDIMENTOS EIRELI informaram o reembolso dos aluguéis de outubro, novembro e dezembro de 2022 e, consequentemente, a decisão ID 270612394 foi parcialmente revista (ID 271608776). A corré KAPELLA EMPREENDIMENTOS EIRELI interpôs agravo de instrumento (autos n. 5001497-36.2023.4.03.0000) em face da decisão que a incluiu no polo passivo desta ação (ID 273851155-273858580). A i. 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu do recurso (ID 291499648-29149951). O perito judicial apresentou laudo complementar (ID 287252999). Instadas, a corré CEF (ID 290656779), a corré Caixa Seguradora S/A (ID 290681596), a parte autora (ID 290737204), a corré STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 290766965-290766974) manifestaram-se sobre a informação complementar apresentada pelo perito judicial. Em 07/07/2023 decidiu-se: (a) a legitimidade das corrés Caixa Econômica Federal - CEF e Caixa Seguradora S/A, foi decidida nos autos do agravo de instrumento n. 5020962-02.2021.4.03.0000(ID 248207714); (b) afastada a alegação de ausência de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo; (c) a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela CEF em sua contestação, se confunde com o mérito e será analisada no momento da prolação da sentença e (d) as prejudiciais de mérito de decadência e da prescrição, alegadas pela CEF, forma rejeitadas (ID 292968861). O perito judicial anexou informações complementares (ID 294605776). A parte autora (ID 300722403) e a corré Caixa Seguradora S/A (ID 300751762) apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES 1. Da retificação ao valor da causa. A parte autora requereu (ID 248207712) a retificação do valor da causa da importância de R$ 100.00,00 (cem mil reais) para R$ 1.400.519,00 (um milhão, quatrocentos mil, quinhentos e dezenove reais). O perito judicial apurou a importância de indenização por danos materiais no valor de R$ 500.952,95, posicionada em maio /2023, para a realização dos serviços necessários para a recuperação dos danos verificados na obra em questão (ID 287252999). Em situações como a presente, a perícia realizada pelo perito judicial, auxiliar do juízo e equidistante das artes, ganha especial relevo, só podendo ser afastado se demonstrado cabalmente pela parte interessada eventual equívoco ou inexatidão, o que, no presente caso, não restou comprovado pelas partes. Dessa forma, defiro parcialmente o pleito da parte autora, para que o valor da causa seja retificado para a importância de R$ 500.952,95. Anote-se no Sistema Processual. 2. Do reembolso dos aluguéis e da pena de multa. Petição ID 311901222: a parte autora alega o atraso no reembolso de alugueis, bem como pleiteia a condenação ao pagamento de multa e o bloqueio dos valores correspondentes. No tocante à construtora S&C STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA / KAPELLA EMPREENDIMENTOS LTDA. a parte autora apontou atraso de 19 dias quanto ao reembolso referente ao mês de dezembro/2023. Em relação à CEF assinalou atraso no reembolso referente aos meses de dezembro/2022 (2 dias), agosto/2023 (156 dias), setembro/2023 (45 dias) e outubro/2023 (16 dias) de 2023. No que tange ao mês de agosto/2023, aduziu que a CEF anexou o mesmo comprovante para os pagamentos de julho e agosto de 2023. Quanto à Caixa Seguradora S/A, a parte autora apontou atrasos referentes ao mês de dezembro/2022 (6 dias), janeiro/2023 (27 dias), março/2023 (2 dias) e agosto/2023 (10 dias). Quanto ao mês de fevereiro/2023 relatou que não há nos autos comprovante de pagamento pela Caixa Seguradora S/A (ID 279337985). Inicialmente, transcrevo o seguinte trecho do despacho proferido em 29/07/2022 (ID 258292952): [...] Visando à padronização do prazo para a efetivação dos mencionados reembolsos, a partir desta decisão, deverão ser observados os seguintes procedimentos: 1. A parte autora deverá juntar aos autos o comprovante de pagamento do aluguel até o 5º (quinto) dia útil do respectivo mês de pagamento. 1.1. As corrés deverão realizar o reembolso do aluguel, de forma solidária, até o 10º (décimo) dia útil do respectivo mês de pagamento, sob pena multa diária e solidária de R$ 300,00 (trezentos) reais. 1.2. Caso a parte autora comprove nos autos o pagamento de aluguel após o prazo fixado no item 1, as corrés deverão realizar o reembolso do aluguel, de forma solidária, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do pagamento comprovado, sob pena de multa diária e solidária de R$ 300,00 (trezentos) reais. [...] A respeito do mês de dezembro de 2023 a parte autora anexou o comprovante de pagamento em 14/12/2023 (ID 310158298), isto é, após o 5º dias útil, e, assim, nos termos do supra mencionado item 1.2, as corrés tinham até o 10º dia útil de janeiro/2024 para comprovar o reembolso. A corré STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA. / KAPELLA EMPREENDIMENTOS LTDA. comprovou o pagamento em 02/01/2014 (ID 311901240), não sendo o caso, portanto, de fixação de multa por atraso de pagamento. No que tocante à Caixa Econômica Federal - CEF, a parte autora anexou o comprovante de pagamento de aluguel nas seguintes datas: dezembro/2022 (07/12/2022 - ID 270594952), agosto/2023 (07/08/2023 - ID 297001557), setembro/2023 (11/09/2023 - ID 300459492) e outubro/2023 (06/10/2023 - ID 303331200). Dessa forma, os recibos de pagamento foram anexados até o 5ª dia útil correspondente. A CEF, por sua vez, comprovou o pagamento referente ao mês de dezembro/2022 em 21/12/2022 (ID 271955508-271955510), isto é, com 2 (dois) dias de atraso. Logo, aplica-se multa na importância de R$ 450,00 (R$ 150,00 x 1 dia - em razão da condenação da Caixa Seguradora S/A no mesmo período e R$ 300,00 x 1 dia - somente a CEF). Quanto aos demais meses a CEF realizou os pagamentos nas seguintes datas: agosto/2023 (18/07/2023 - ID 3059163223), setembro/2023 (01/11/2023 - ID 305916324, p. 1-2) e outubro/2023 (01/11/2023 - ID 305916324, p. 1-2). Sobre o pagamento afeto ao mês de agosto/2023 a CEF apresentou o recibo de envio de TED de 18/07/2023, Número Sequencial Único (NSU) 000315 (ID 305916322, p. 2). Embora a parte autora alege que esse recibo seja idêntico ao recibo referente ao mês de julho, a CEF aduziu que o pagamento referente a julho/2023 deu-se no mês anterior em 16/06/2023 - NSU 000177 ( ID 305916322, p. 1). Em 22/05/2023 a CEF, por sua vez, juntou o comprovante de pagamento afeto a junho/2023, NSU 000934 (ID 288333713-28833714). Assim, apenas os pagamentos alusivos a setembro/2023 e outubro/2023 foram realizados em atraso, aplicando-se, portanto, multa nos seguintes valores: (a) setembro/2023: 40 dias de atraso, multa na importância de R$ 12.900,00 (R$ 300,00 x 43 dias); e (b) outubro/2023: 14 dias de atraso, cuja multa já está calculada no item anterior. No que respeito à Caixa Seguradora S/A o pagamento referente à dezembro/2022 deu-se em 20/12/2022 (ID 272609717), isto é, com 1 (um) dia de atraso. Logo, aplica-se multa na importância de R$ 150,00 (R$ 150,00 x 1 dia - em razão da condenação da CEF no mesmo período). Os pagamentos referentes a março/2023, abril/2023 e maio/2023 ocorreram, respectivamente em 16/03/2023, 12/04/2023 e 11/05/2023 (ID 291482977-291483000). O pagamento de agosto realizou-se em 24/08/2023 (ID 300919258). Isso posto, o pagamento de março/2023 ocorreu com 1 (um) dias de atraso e, assim, é devida a multa no valor de R$ 300,00 (R$ 300,00 x 1 dia) e o pagamento de agosto/2023 ocorreu com 7 (sete) dias de atraso, logo é devida a multa no valor de R$ 2.100,00 (R$ 300,00 x 7 dia). A respeito do pagamento referente ao mês de janeiro/2023 a parte autora alegou que esse ocorreu somente em 09/02/2023 e que não consta nos autos comprovante de pagamento afeto ao mês de fevereiro/2023. A Caixa Seguradora S/A alegou que o pagamento referente à fevereiro/2023 ocorreu em 09/02/2023 (ID 304035443, p. 2). Dessa forma, inexistindo nos autos comprovante referente ao pagamento do reembolso do mês de janeiro, fixo multa computada até o dia 09/02/2023, vale dizer, o reembolso posterior (mês de fevereiro). Assim, a multa resta fixada em R$ 7.800,00 (R$ 300 x 26 dias de atraso). Diante da atual fase processual, os valores serão executados quando da liquidação da sentença. Os valores, por sua vez, serão corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações ordinárias. DO MÉRITO Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula n. 297: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras." Na situação em apreço, busca a parte autora o ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes da ocorrência de alegados vícios construtivos referentes à construção de imóvel residencial localizado na Rua Dário Castanho, lote 8, Quadra "F", Loteamento Chácaras de São Lucas, Bairro Jardim Novo Mundo, Sorocaba/SP. Em relação ao imóvel residencial em apreço, foram realizados exames periciais, bem como prestadas informações complementares pelo perito judicial, dos quais destaco os seguinte trechos: ID 245471447-245471860 anexado em 14/03/2022 [...] 7. ANÁLISE TÉCNICA O sistema construtivo empregado na execução da residência foi misto, dado que, a estrutura de sustentação da edificação foi constituída por vigas e pilares de concreto armado e a laje por treliças e lajotas. Enquanto o fechamento das paredes foi feito por perfis em aço galvanizado e placas de gesso acartonado ou cimentícia, mais conhecido como light steel frame. Somente para efeito de entendimento, o Light Steel Frame (LSF) é um sistema construtivo industrializado, composto por perfis leves de aço galvanizado, com a possibilidade de o fechamento ser realizado por placas cimentícias, painéis de tiras de madeira orientadas (ORIENTED STRAND BOARD - OSB) ou peças de gesso acartonado. Um ponto positivo da solução é a migração de trabalhadores do canteiro para as indústrias, atuando com profissionais especializados, para garantir conforto térmico e acústico, entre as estruturas de revestimento é comum utilizar recheio de lã mineral ou PET, com resultado superior ao da alvenaria tradicional. Para análise e conclusões aqui reportadas, seguiremos a relação das reclamações dos autores, comentando e analisando sob a ótica da engenharia cada uma delas, conforme sequência a seguir: 7.1. FISSURAS E ANOMALIAS NO ACABAMENTO DA FACHADA O piso de concreto existente na entrada da residência possui trincas e sinais de afundamento do solo. Ressalta-se que para a formação deste piso foi executado aterro, ou seja, adição de terra, mas a compactação do solo foi ineficiente já que foram constatadas fissuras no piso. Segundo consta no Memorial Descritivo os pisos externos, calçadas e acessos, seriam em concreto polido, no entanto, é visto que o piso está áspero e inadequado para o tipo previsto. [...] 7.2. FISSURAS NO PISO DA RAMPA LATERAL Há uma fissura que se projeta em todo o comprimento da residência, sendo na interface parede/muro com o piso e fissuras por toda a superfície da rampa, mostrando que o solo ali depositado para a concepção do aterro está cedendo de forma que está comprometendo as instalações da residência. [...] 7.3. MÁ-ACABAMENTO E AUSÊNCIA DE PINGADEIRAS NO MURO E MURETA DE CONTENÇÃO O muro lateral da residência está desprovido de acabamento. Segundo o memorial descritivo consta que o acabamento seria em juntas frisadas e aparentes, mas isto não ocorreu. Não há pingadeiras instaladas sobre a última fiada dos blocos e nem impermeabilização. Constatou-se, além disso, alguns pontos em que a armadura está exposta, propiciando o processo corrosivo. [...] 7.4. DEGRADAÇÃO DA CAIXA DE ENTRADA DE ENERGIA ELETRICA A caixa de entrada energia elétrica foi construída em light steel frame e está exposta as intempéries, o que, por sua vez, favorece a degradação do material de gesso acartonado e do perfil metálico, ambos os materiais não resistem ao contato com a água/umidade. Em ambientes externos, sujeito a ação das intempéries, é recomendado o uso de chapas cimentícias, pois apresentam maior resistência a esses agentes, porém verificamos que não foram utilizadas no local. [...] 7.5. IRREGULARIDADES NA GARAGEM DA RESIDÊNCIA A garagem apresenta deficiência no nivelamento do piso, ausência de porta junto ao depósito sob a escada, deixando o perfil galvanizado exposto, além de fiação aparente e pintura mal executada, deixando o pilar evidente. As imagens a seguir demonstram as alegações suscitadas. [...] O GLP, mais conhecido como gás de cozinha, foi instalado no interior da garagem sem nenhuma proteção, pois não foi realizado um abrigo adequado. Não é recomendado que instale cilindros de gás próximos a fontes de ignição e assim serve para carros, pois há risco de incêndio no local. [...] 7.6. FISSURAS NAS PAREDES DE LIGHT STELL FRAME As paredes da residência são todas constituídas por placas de gesso acartonado e sobre elas aplicada uma camada de gesso liso. Para a constituição dos painéis é preciso utilizar juntas de dilatação para que suporte os esforços da acomodação da estrutura. Diante disso, verificamos em diversos locais das paredes fissuras devido a dilatação térmica do material. [...] Em diversos banheiros da residência constatou-se fissuras próximas as caixas de tomadas ou interruptor, indicando eventualmente a ausência de furo no interior da parede para a passagem da tubulação [...] 7.7. IRREGULARIDADES NAS INSTALAÇÕES ELETRICAS Existem inúmeros problemas nas instalações elétricas, como caixas de tomadas não instaladas ou mal posicionadas, fiação exposta, quadro de energia incompleto e irregular, e, fiação em mau estado de funcionamento. É preciso uma avaliação de um eletricista a respeito das condições de funcionamento da rede. [...] 7.8. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA E FOCOS DE UMIDADE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA Há diversos pontos de infiltração de água provenientes do telhado que foram constatados pelas manchas escurecidas no forro de gesso. As imagens a seguir retratam tal patologia. [...] Constatou-se também umidade ascendente em diversos cômodos da edificação. Essa anomalia se dá pela penetração da umidade contida no solo através do alicerce que em contato com o gesso causa irregularidades no acabamento. [...] A umidade que se viu nas fotos anteriores acarretou o destacamento dos rodapés instalados por todas as áreas secas da residência. Além disso, ocorre a infiltração de água pelas janelas, cuja instalação careceu de melhor vedação. [...] O piso interno nas áreas secas é vinílico e a sua instalação é feita com o uso de cola especifica a base de água. Verificamos que muitas dessas peças estão estufadas e apresentando resíduos da cola sobre ele. Essa anomalia se dá pela umidade ascendente do solo sob o contrapiso e no entorno. [...] 7.9. DO CAIMENTO DO PISO DAS ÁREAS MOLHADAS E REPAROS REALIZADOS No caso das áreas molhadas como banheiros e lavanderias ocorreram erros na execução do caimento dos pisos, vez que, em diversos desses ambientes a água não é encaminhada em direção ao ralo. Numa tentativa de conserto foram instalados ralos lineares, o que acabou por solucionar o problema, porém, para foram utilizados materiais inadequados, com será apresentado adiante. No memorial descritivo consta que “Todos os pisos laváveis terão declividade de 1%, no mínimo, em direção ao ralo ou porta externa para o perfeito escoamento de água. A colocação dos elementos do piso será feita de modo a deixar as superfícies planas, evitando-se ressaltos de um em relação ao outro.” Apesar de não existir degrau no piso dos banheiros, observou-se que o sentido da declividade não foi executado corretamente. [...] 7.10. IRREGULARIDADES NAS ESQUADRIAS Nas janelas foram instaladas pingadeiras de pedra, no entanto, a maneira em que foram colocadas favorece o acúmulo de água e a entrada na residência. Observou-se que a maior parte das janelas estão com este mesmo defeito construtivo proveniente da má execução. [...] 7.11. ANOMALIAS NA ENTRADA PARA CASA DE MÁQUINAS Há ainda nas laterais da entrada para a casa de máquinas partes da forma de madeira utilizada na época da sua construção. Esse material é susceptível a degradação ao tempo. Observou-se que a armadura está no início da degradação, ou seja, processo de oxidação do material. [...] 7.12. IRREGULARIDADES NO INTERIOR DA COBERTURA Há no interior da cobertura diversos conduítes elétricos amassados entre os perfis de sustentação e posicionados sem cuidado e técnica. [...] 7. CONCLUSÃO Entendo que as patologias e problemas constatados e reclamados na ação são de origens construtivas, quando ocorrem na fase de execução da obra, resultante do emprego de mão de obra desqualificada, produtos não certificados e ausência de metodologia para execução dos serviços. No entender deste signatário, tendo em vista os parcos recursos para a perícia, além da grande extensão dos danos, envolvendo a atuação de profissionais de outras áreas, se faz necessário a contratação de profissional habilitado, para elaboração de projeto de recuperação do imóvel e apuração da extensão dos danos na residência, recolhendo um ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, sobre o projeto e execução da obra da obra de reforma, além de elaborar planilha orçamentária. No entender deste signatário será necessário a inspeção de todo o sistema elétrico da residência que deverá ser realizada por um profissional capacitado e do ramo, como engenheiro eletricista, que realize uma avaliação dos componentes constituintes e as condições de funcionamento. No momento da perícia não constatei indícios patológicos que sugerissem risco de ruína ao imóvel, tão pouco que impeçam o uso do ambiente, no entanto, alguns deles causam desconforto visual e funcional. Não há responsabilidade deste vistor sobre as recomendações apontadas neste trabalho, cada tópico elencado reflete a conclusão deste signatário para as patologias constatadas. [...] ID 253221884 anexado em 08/06/2022 [...] DO REQUERIDO O radier é um tipo de fundação que funciona como uma laje de concreto armado. Por ser uma área extensa e mais sujeita às fissuras, o melhor é optar pelos sistemas de impermeabilização mais flexíveis, como as mantas asfálticas, que acompanham a movimentação da laje/radier e criam uma barreira física, evitando que a umidade presente no solo suba para a estrutura pelos poros do concreto. Abaixo é mostrado um esquema de impermeabilização mais adequado para fundações em radier. [...] A lona plástica, neste caso, funcionaria como uma barreira física complementar a impermeabilização propriamente dita, porque ela não possui propriedade capaz de vedar por completo o elemento estrutural das ações do tempo. Observamos nas imagens da manifestação do réu que sobre a lona estavam as ferragens e posteriormente seria depositado o concreto, o que provocam estragos e furos durante a concretagem, permitindo a passagem da umidade. Além disso, a lona está diretamente em contato com o solo e a constante umidade, que, ao longo dos anos, causa a sua degradação. Desse modo, constatamos, que a tentativa de impermeabilização do radier da residência com lona e manta em alguns pontos específicos não foi suficiente para a completa proteção das paredes e piso contra a umidade. Sendo assim, entendendo que as alegações apresentadas não são pertinentes para desqualificar o trabalhado apresentado, ratifico todo o conteúdo do laudo apresentado as folhas 115 a 165 – (245471860) ID 287252999 anexado em 15/05/2023 Objetivo: Através da inspeção visual, testes vem apresentar orçamento para recuperação dos danos decorrentes de vícios construtivos. Após análise das condições dos componentes construtivos da residência em estudo, quanto as considerações sobre os danos trazidas no laudo técnico, vistoria e estudo técnico, viemos expor a planilha orçamentária contendo os serviços necessários para recuperação das patologias constatadas como danos, a qual apresentamos a seguir obtendo-se a indenização no valor de R$ 500.952,95 (quinhentos mil novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), utilizando-se o boletim referencial de custos de serviços do CDHU. A quantificação da extensão dos danos e os serviços necessários foram realizadas mediante as medições elaboradas pelos assistentes técnicos das partes envolvidas e compilada pela perícia, pautando sempre pela isenção e análise somente dos danos decorrentes de vícios construtivos. Considerou-se a importância de 22,23% para o BDI - Benefícios e Despesas Indiretas segundo o Acórdão 2622/2013 emitido pelo Tribunal de Contas da União, sendo valor médio para a construção de edifícios. [...] A perícia entende que mesmo tratando-se de um sistema estrutural misto, como apresentado pelo assistente técnico da construtora ré, as boas condutas construtivas, indicam a necessidade nas faces externas das paredes, após a estrutura montada, o uso de placas OSB e a colocação de uma membrana sintética leve, durável e respirável, porém resistente a água e abrasão, antes do acabamento com a placa cimentícia. Tal metodologia, já vinha sendo aplicada e acabou sendo regulamentada com a edição da NBR 16970 de 05/2022, entendemos que as paredes da residência foram executadas em STEEL FRAME e se enquadram na referida norma, visto que foram executadas sem a chapa de OSB, sem a membrana de proteção contra água no estado líquido e de vapor d’água, e sem a proteção contra umidade na junção dos perfis metálicos com o substrato. Sendo assim, em que pese a edição da NBR ser posterior a construção da residência e entendendo que tal procedimento já vinha sendo praticado no mercado, a remoção de toda placa cimentícia das faces externas foi considerada no orçamento proposto, bem como, a utilização das placas de OSB e membrana sintética. A marquise estava prevista em projeto, porém não foi executada, sendo considerado no orçamento proposto. Para as instalações elétricas e hidráulicas de um modo geral, foi proposto que 3 semanas de trabalho de um encanador e eletricista e seus ajudantes são suficientes para tal revisão. Para o piso externo, em que pese a construtora argumentar que não foi por ela executado, consideramos no orçamento proposto, bem como, a revisão do sistema de drenagem. As esquadras de alumínio, consideramos sua remoção, revisão e recolocação, atribuindo aos materiais utilizados, apenas parafusos e acessórios de fixação. [...] ID 294605776 anexado em 15/07/2023 [...] Comentário: Durante as reuniões para elaboração do orçamento foi comentado e acordado, que seriam considerados todos os serviços decorrentes de vícios construtivos e caberia as partes comprovarem aqueles que não faziam parte do contrato firmado entre eles. Assim a perícia não possui elementos técnicos para afirmar quais serviços não foram pela construtora executados. Todas as análises e comentários aqui por mim reportados, são estritamente de ordem técnica, qualquer entendimento jurídico diferente, poderá ser trazido aos autos para alterações na composição sintética do orçamento. Diante de todo o exposto, análise das manifestações apresentadas pelas partes, concluímos que estas não apresentaram questionamentos pertinentes ao laudo apresentado por este signatário. Sendo assim, REITERAMOS todo o conteúdo do trabalho apresentado no ID 287252999. [...] Em relação ao contrato de compra e venda de terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores, firmado entre a parte autora e a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2019 (ID 64224308-64198647), no valor total de R$ 682.435,25, sendo R$ 283.722,17 - Financiamento CAIXA, R$ 284.237,62 - recursos próprios aplicados / a aplicar na obra e R$ 14.475,52 - Recursos da conta vinculada do FGTS, dos quais R$ 118.000,00 correspondem à compra do terreno (cláusula B4). Quanto as exigências para a liberação das parcelas (cláusula 3) e o prazo para a conclusão da obra (cláusulas B8.2 - oito meses- e 4), verifica-se: 3 EXIGÊNCIAS RELATIVAS À LIBERAÇÃO DAS PARCELAS E À EXECUÇÃO DAS OBRAS - O valor da obra executada, esta última no caso de solicitação de financiamento pelo cliente e aprovação pela CAIXA, previamente à contratação deste financiamento, limitada 30%, será creditada em conta do(s) DEVEDOR(ES) aberta na CAIXA, de livre movimentação (OP 001) ou poupança (OP 013) após a apresentação dos projetos aprovados, ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica de execução de obra e de projeto e da Matrícula de Obra expedida pelo INSS, apresentação do alvará de construção ou da reforma e da licença de obra e contrato Registrado junto ao Registro de Imóveis competente, acompanhada da respectivas Certidão de Registro e a primeira parcela dos recursos será creditada 30 (trinta) dias após a assinatura deste contrato, estando o crédito condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas no item 3.1.1. 3.1 Para liberação das parcelas deve ser atestado o cumprimento das exigências abaixo: 3.1.1 Exigências para liberação da primeira parcela: a) apresentação deste contrato registrado junto ao Registro de Imóveis competente, acompanhado da respectiva Certidão de Registro; b) informação da Engenharia da CAIXA atestando o andamento da obra, a aplicação de recursos próprios, quando for o caso, e a existência, em local visível e privilegiado, de adesivo de obra indicativo do financiamento, conforme modelo fornecido pela CAIXA; c)comprovação de pagamento dos encargos, taxas e tarifas devidos à CAIXA; d) apresentação dos comprovantes de recolhimento do INSS referentes à mão-de-obra utilizada na obra, se for o caso; e) apresentação de documentos que comprovem a satisfação dos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e de regularidade fiscal, quando for o caso, sempre que exigidos; f) apresentação dos projetos aprovados, ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou F.RT - Registro de Responsabilidade Técnica de execução de obra e de projeto e da Matrícula de Obra expedida pelo INSS; g) apresentação do alvará de construção ou da reforma e da licença de obra. 3.1.2 Exigências para liberação das parcelas subsequentes: a) conclusão da etapa prevista no cronograma físico-financeiro, aplicação dos recursos próprios, se for o caso, e obediência ao orçamento aprovado, atestado pela CAIXA; b) comprovação de pagamento dos encargos, taxas e tarifas devidos à CAIXA; c) apresentação dos comprovantes de recolhimento do INSS referentes à mão-de-obra utilizada na obra; d) apresentação de documento que comprove a satisfação dos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e de regularidade fiscal, sempre que exigidos; e) prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre as parcelas, salvo decisão da CAIXA no sentido de reduzir este prazo; f) manutenção no local da obra, à disposição da Engenharia da CAIXA, das plantas, especificações e memoriais aprovados pelos órgãos públicos competentes. 3.1.3 Exigências para liberação da última parcela: a) conclusão da obra e comprovação de que nela foram investidas todas as parcelas anteriormente entregues e os recursos próprios, se for o caso, atestadas pela CAIXA; b) apresentação da certidão da averbação da construção ou da reforma junto ao Registro de Imóveis competente, exceto se reforma sem ampliação; c) apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND da obra; d) comprovação de pagamento dos encargos, taxas e tarifas devidos à CAIXA. [...] 3.3 Atrasada a obra o valor da parcela prevista poderá, a critério da CAIXA, ser creditado sob bloqueio em conta do(s) DEVEDOR(ES) aberta na CAIXA, de livre movimentação (OP 001) ou poupança (OP 013), até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da Engenharia da CAIXA, ou exigida a reformulação do cronograma para a adequação e reescalonamento das parcelas. [...] 3.6 O acompanhamento da execução do cronograma, para fins de liberação das parcelas de obra, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, sendo a vistoria EXCLUSTVAMENTE para a medição da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela obra [...] 4 PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA - O prazo de obra estabelecido na letra 'B8.2' poderá ser prorrogado mediante autorização da CAIXA, respeitado o prazo máximo de construção estabelecido para a modalidade contratada e, findo o novo prazo sem conclusão da obra, a CAIXA ficará desobrigada de liberar as parcelas restantes e o(s) DEVEDOR(ES) obrigado(s) a conclusão com recursos próprios nos 6 (seis) meses subsequentes à última parcela, bem como apresentar toda documentação exigida no item 3.1.3. 4.1 Se paralisadas as obras é facultado à CAIXA suspender os repasses das quotas do FGTS ainda não liberadas até seu reinício. 4.2 Se paralisadas as obras por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato, a CAIXA cancelará, em caráter irreversível, o uso das quotas do FGTS, retornando à(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS do(s) DEVEDOR(ES) os valores ainda não disponibilizados. No tocante às condições gerais da apólice de seguro pactuada com a CAIXA SEGURADORA S/A, em 28/06/2019, transcrevo as seguintes cláusulas (ID 64198646): [...] 3.1.2 Danos Físicos ao Imóvel – DFI: consiste em cobertura para risco de natureza material, caracterizado por prejuízos causados aos imóveis dados em garantia de financiamento junto ao Estipulante, e que tem por objetivo a reposição do imóvel ao estado equivalente àquele que se encontrava antes da ocorrência do sinistro, na forma descrita nas Condições Especiais da Apólice. 3.1.2.1 Para a cobertura de DFI, estarão cobertos os seguintes eventos: a) Incêndio, Raio, Explosão; b) Vendaval; c) Desmoronamento total; d) Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) Destelhamento; g) Inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva. 3.1.3 Este seguro se estenderá para garantir a cobertura acessória de Danos Físicos ao Conteúdo – DFC, referente aos danos materiais ao imóvel, restritos aos riscos de danos elétricos, pagamentos de aluguéis, danos, roubo e furto ao conteúdo, além de outros benefícios, nos termos expressos nas Condições Especiais e Particulares da Apólice. [...] 10.1 Este seguro não responde, em caso algum, pelos riscos, prejuízos ou gastos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de: a) Atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores à sua declaração, guerra civil, guerrilha, revolução, rebelião, tumultos ou de ato emanado de administração de qualquer zona ou área sob lei marcial ou em estado de sítio, salvo prestação de serviço militar. b) Ato de terrorismo, cabendo à Seguradora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente do seu propósito, e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente. c) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador, modem, impressoras e roteadores, ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico. d) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, "combustão" abrangerá qualquer processo autossustentador de fissão nuclear. e) Atos decorrentes de ordem de autoridade pública, salvo para evitar agravação ou propagação de danos cobertos por estas Condições, ou quando os danos decorrerem da execução de obras públicas. f) Fatores de risco ou danos comprovadamente existentes antes da contratação do seguro ou do agravamento destes danos, desde que não declarados pelo segurado e aceitos pela Seguradora. g) Atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo do segurado, seu beneficiário ou representante de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas o disposto se aplica aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e seus respectivos representantes. 10.2 Sem prejuízo dos riscos excluídos previstos no item 10.1, devem ser observados os eventos não cobertos, particularizados nas Condições Especiais de cada modalidade, que constituem parte integrante e inseparável da Apólice de Seguro, e que nela se encontrem expressamente ratificados. [...] 18.1 Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências, observado o disposto na Cláusula 23 – Perda do Direito, item 23.1, alínea "c". [...] 19.1 O segurado, ou terceiros em substituição/representação do próprio segurado, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas com a ocorrência, facultando e facilitando à Seguradora o implemento de medidas visando à plena elucidação dos fatos, e prestando a assistência que for necessária a tal fim. [...] 20.4 Para a cobertura dos riscos de DFI, a indenização, respeitado o limite máximo de garantia vigente na data do sinistro, corresponderá ao valor necessário à reposição do imóvel ao estado equivalente ao que se encontrava imediatamente antes do sinistro. [...] 23.1 Ocorrerá a perda de direito à indenização: a) Quando o segurado agravar intencionalmente o risco. b) Quando o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer, intencionalmente, declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, sem prejuízo do pagamento do prêmio vencido. c) Quando o Estipulante ou o segurado, ou terceiros em substituição/representação do próprio segurado ou do Estipulante, providenciar por sua conta e risco a recuperação do imóvel sinistrado, sem autorização prévia e expressa da Seguradora. d) Quando estiverem decorridos os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil Brasileiro. e) Quando o Estipulante ou o segurado praticarem ato prejudicial ao direito de sub-rogação da Seguradora, de conformidade com a Cláusula 21. f) Se constatada fraude, ou tentativa de fraude por parte do segurado, seus beneficiários, representantes ou prepostos, simulando um sinistro ou agravando as suas consequências para obter indenização. g) Quando o segurado, indenizado pela Seguradora com o fim específico de reparar o imóvel, no todo ou fração ideal, conforme item 20.4 deixar de fazê-lo em menos de 6 (seis) meses a contar do pagamento, salvo atraso justificado. h) Quando o segurado por qualquer forma doar, ceder, transferir, por meio gratuito ou oneroso, o imóvel objeto de garantia. [...] Quanto às condições especiais alusivas aos riscos materiais - danos físicos ao imóvel (DFI), destaco (ID 64198646, p. 32-33): [...] CLÁUSULA 4ª – COBERTURAS DE NATUREZA MATERIAL 4.1 Os imóveis dados em garantia dos financiamentos acham-se cobertos por este seguro contra os seguintes riscos: a) Incêndio, raio ou explosão. a.1) A simples queima de objetos, que produza pouca ou nenhuma chama, não será considerada como incêndio. a.2) Os danos causados por ferro de passar roupas ou por brasa de cigarro igualmente não serão considerados como incêndio. b) Vendaval. b.1) Estará caracterizado o vendaval quando forem observados ventos com velocidade igual ou superior a 52 km/h e inferior a 102 Km/h. b.2) A velocidade dos ventos poderá ser comprovada por meio de divulgação meteorológica dos órgãos oficiais. c) Desmoronamento total do imóvel. d) Desmoronamento parcial. d.1) Considera-se como desmoronamento parcial a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural. e) Ameaça de desmoronamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural do imóvel, devidamente comprovada. f) Destelhamento causado por fortes ventos e/ou quebra de telhas causada por granizo. f.1) São considerados fortes ventos aqueles definidos pela norma NBR 6123/1988 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. g) Inundação causada pelo transbordamento de rios ou canais, alimentados pelos mesmos e ainda que decorrente de chuva. h) Alagamento causado por chuva, aguaceiro ou tromba d'água, seja ou não consequente de obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares. h.1) Está coberto o alagamento causado pela ruptura de encanamentos, adutoras, canalizações, reservatórios ou similares, desde que estes não pertençam ao imóvel segurado, nem ao edifício ou conjunto do qual o imóvel segurado seja parte integrante. 9.2 Com exceção dos riscos de incêndio e explosão, que poderão ter origem no próprio imóvel ou resultar de causa externa, todos os demais riscos citados nesta cláusula para serem considerados cobertos, deverão ser decorrentes de eventos de causa exclusivamente externa, assim entendidos os causados por forças, agentes ou coisas que, atuando de fora para dentro, sobre o imóvel, o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos. Não se incluem nas garantias securitárias, por conseguinte, todos e quaisquer danos sofridos pelo imóvel ou prédio que sejam causados por seus próprios componentes, benfeitorias e bens materiais, ainda que transitoriamente alocados no imóvel. Também não se incluem nas garantias previstas nesta cláusula os danos causados, direta ou indiretamente, por defeitos, falhas e vícios de construção. 9.3 Caso haja necessidade de desocupação do imóvel por inabitabilidade, em decorrência de sinistro coberto pela Seguradora nos riscos de DFI, é prevista a indenização, que corresponde unicamente às parcelas mensais do financiamento, respeitado o limite referido no item 6.1 destas Condições. [...] No que diz respeito ao contrato de empreitada firmado entre a parte autora e a corré STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA., em 01/07/2019 (ID 64224301-64198650), nota-se, dente outros, as seguintes obrigações assumidas pela corré: responsabilização integral pelos serviços prestados, execução da obra dentro dos padrões de boa técnica; fornecimento de todas as ferramentas necessárias para a execução da obra, bem como o fornecimento de toda a mão-de-obra necessária para a execução dos serviços (cláusula II - ID 64224301, p. 3). Por seu turno, a parte autora ficou obrigada a pagar pontualmente as etapas executadas pela construtora, permitir o acesso dos funcionários da construtora no local da obra, e a executar o pagamento aos fornecedores em tempo hábil de todos os materiais necessários à execução da obra (cláusula III - ID 64224301, p. 3). Ademais, a parte autora se obrigou a pagar à construtora o valor de R$ 442.600,00, valor este que compreende a execução dos serviços prestados, bem como os materiais e mão de obra utilizados. Ainda, comprometeu-se a pagar diretamente os materiais e equipamentos junto aos fornecedores, consoante dispõe a cláusula IV do contrato de empreitada: CLÁUSULA IV. DO PREÇO E SUA FORMA DE PAGAMENTO Pela boa e fiel execução dos serviços ora contratados, o CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA a quantia total fixa e irreajustável de R$ 442.600,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil e seiscentos reais). O valor global citado no parágrafo acima compreende a execução dos serviços contratados, bem como materiais e mão de obra utilizada mencionada no memorial descritivo. Os pagamentos serão feitos nas seguintes formas: Conforme o cronograma físico e financeiro da obra, sendo o pagamento da mão de obra alocada a cada 15 dias. Todo o pagamento relativo a materiais ou equipamentos será pagos pelo contratante direto para os fornecedores e seus valores abatidos das parcelas relativas aos serviços mencionados na planilha orçamentária. Em síntese, a parte autora celebrou contrato de compra e venda de terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores com a CEF, no valor total de R$ 682.435,25, sendo R$ 283.722,17 - Financiamento CAIXA, R$ 284.237,62 - recursos próprios aplicados / a aplicar na obra e R$ 14.475,52 - Recursos da conta vinculada do FGTS, dos quais R$ 118.000,00 correspondem à compra do terreno, cujo valor seria liberado de acordo com a evolução da execução da obra, a ser verificada por engenheiro da CAIXA. Por sua vez, o valor total contratado pela parte autora com a construtora foi de R$ 442.600,00, valor este que compreende a execução dos serviços prestados, bem como os materiais e mão de obra, competindo à parte autora pagar diretamente aos fornecedores as importâncias relativas a materiais ou equipamentos, abatidos dos serviços da planilha orçamentária. Pois bem. A parte autora não fez prova da quantia efetivamente paga para a empreiteira e nem a(s) data(s) na(s) qual(is) realizou o(s) aludido(s) pagamento(s). Por sua parte, anexou um print de conversa por smartphone, datada de 04/03/2020, dando como pagos os valores que tinha em "abertos", cabendo à autora acertar apenas os cheques em "aberto" com o pessoal, além da importância junto à Sorocalhas, um saldo a pagar de R$ 21.000,00 junto ao Claudir, bem como uma ressalva quanto ao Tiago, contudo a conversa não está completa, nestes termos (ID 64224314 e ID 9174335): A corré STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA., no que lhe toca, alegou que pagou alguns fornecedores, ficando com os cheques devolvidos, os quais foram emitidos pela parte autora sem provisão de fundos, totalizando 15 cheques, na importância integral de R$ 73.780,33 (ID 91743310). Ademais, anexou cópia das folhas do mencionados cheques, datados de 10/11/2019 a 10/04/2020. Alguns dos cheques são nominais para Costa & Vicente LTDA EPP, bem como para Tiago Santos Martins. No verso de quatro cheques consta o prenome "Valdecir" (ID 31743043-91743047). Em alguns dos cheques constam os motivos de devolução 11 e 12, alusivos, respectivamente, à primeira e segunda apresentação sem fundos (ID 91743038, 91743044 e 91743048). O motivo de devolução (motivo 11) mais antigo data de 22/11/2019 (ID 91743038, p. 2 e 91743044, p.2). Logo, desde, pelo menos, 22/11/2019 a parte autora deixou de honrar com seus compromissos. A corré STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA. anexou prints de conversas por smartphone, onde se verificam informações quanto à inadimplência da parte
cuida-se de ação cambial, vale dizer, nessa ação o cheque mantém suas características de título de crédito, dentre as quais a sua autonomia, constitutiva, portanto, de direito novo, originário e desvinculado da relação que lhe deu origem. Inexistindo qualquer comprovação acerca da desconstituição do aludido título de crédito, é devido à corré S&C STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA. o pagamento dos valores representados nos seguintes cheques: (a) Banco Santander, cheque n. 244, valor: R$ 3.901,99 (ID 91743037), (b) Banco Santander, cheque n. 247, valor: R$ 6.378,67 (ID 91743041), (c) Banco Santander, cheque n. 280, valor: R$ 6.842,75 (ID 91743043), (d) Banco Santander, cheque n. 278, valor: R$ 6.842,75 (ID 91743046) e (e) Banco Santander, cheque n. 279, valor: R$ 6.842,75 (ID 91743047). No que concerne ao reembolso do aluguel da parte autora pelas corrés (ID 242548104), revogo os efeitos da tutela o efeito da tutela provisória concedida em relação à corré CAIXA SEGURADORA S/A, a partir da data desta sentença. Quanto às corrés S&C STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA / KAPELLA EMPREENDIMENTOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo-se em vista a culpa concorrente da parte autora, reduzo e limito o reembolso para a importância mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a partir da data desta sentença. É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na inicial e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, as corrés S&C STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 05.192.298/0001-00 / KAPELLA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 36.412.119/0001-19 e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 ao (a.1) pagamento de danos materiais no valor de R$ 249.120,40 (duzentos e quarenta e nove mil, cento e vinte reais e quarenta centavos), posicionado em maio de 2023. O valor será corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações ordinárias, tudo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença; (a.2) pagamento de danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor será corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações ordinárias, tudo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença; (b) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido reconvencional alusivo à cobrança dos cheques nominais (ID 91743038, 91743044 e 91743048), em razão da ilegitimidade ativa da corré S&C STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; e (c) julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte autora ao pagamento à corré S&C STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA dos valores estampados nos seguintes cheques ao portador (não nominais): (a) Banco Santander, cheque n. 244, valor: R$ 3.901,99 (ID 91743037), (b) Banco Santander, cheque n. 247, valor: R$ 6.378,67 (ID 91743041), (c) Banco Santander, cheque n. 280, valor: R$ 6.842,75 (ID 91743043), (d) Banco Santander, cheque n. 278, valor: R$ 6.842,75 (ID 91743046) e (e) Banco Santander, cheque n. 279, valor: R$ 6.842,75 (ID 91743047). O valor será corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações ordinárias, tudo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. 1. Retifique-se o valor da causa para a importância de R$ 500.952,95 (quinhentos mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Anote-se no Sistema Processual. 2. No que diz respeito aos efeitos da tutela concedida (ID 242548104), conforme acima fundamentado, condeno a: 2.1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de multa na importância de R$ 13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta reais) concernente ao reembolso dos aluguéis de dezembro de 2022, setembro de 2023 e outubro de 2023; 2.2. CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento de R$ 1.166,66 (aluguel de janeiro de 2023), bem como de multa na importância de R$ 10.350,00 (dez mil, trezentos e cinquenta reais) concernente ao reembolso dos aluguéis de dezembro de 2022, janeiro de 2023, março de 2023 e agosto de 2023. 2.3. Os valores serão executados na fase de liquidação de sentença, assim como corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações ordinárias. 3. Revogo os efeitos da tutela provisória concedida (ID 242548104) em relação à corré CAIXA SEGURADORA S/A, a partir da data desta sentença. 4. Tendo-se em vista a culpa concorrente da parte autora, retifico os efeitos da tutela provisória concedida (ID 242548104) em relação às corrés S&C STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA / KAPELLA EMPREENDIMENTOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para reduzir e limitar a importância referente ao reembolso do aluguel, de forma solidária, para a importância mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a partir da data desta sentença. Em caso de descumprimento, mantenho a pena de multa diária e solidária de R$ 300,00 (trezentos) reais. Com exceção da corré CAIXA SEGURADORA S/A, os honorários advocatícios são devidos pelas demais partes, os quais fixo, observada a sucumbência recíproca, no patamar mínimo previsto no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. Suspensa, todavia, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora e da corré S&C STELL & CONCRETO CONSTRUÇÕES LTDA, vez que beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Custas devidas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Sidmar Dias Martins Juiz Federal