Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PRECITECH COMERCIO DE FERRAMENTAL E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: LAODICEIA MELCA SILVA FONSECA - SP352896 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ANDRE MAGRINI BASSO - SP178395 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO SOUSA MACIEL - SP209051 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: JEAN HENRIQUE FERNANDES - SP168208-E ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA - SP249766
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA PRECITECH COMÉRCIO DE FERRAMENTAL E EQUIPAMENTOS LTDA, qualificada na inicial, opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL, em que pede seja declarada a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, com a consequente exclusão da referida parcela do débito cobrado nos autos da execução fiscal em apenso (EF n° 0001999-94.2017.4.03.6103). Ao final, pugna pela condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. A embargada requer a rejeição dos embargos. As partes informaram o seu desinteresse na produção de outras provas. O Juízo determinou a suspensão dos autos até o julgamento do Tema 1008 pelo STJ. A embargante informa a adesão ao parcelamento dos débitos discutidos e pede a extinção do feito. A Fazenda Nacional requer a extinção da ação, sob pena de rescisão da transação, na forma da Lei nº 13.988/2020. Foi acostada aos autos cópia da decisão proferida no processo principal, que suspendeu o curso da execução, em razão do parcelamento. É o resumo do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. In casu, verifico que o crédito tributário, objeto dos presentes embargos foi incluído em parcelamento, conforme a manifestação das partes (IDs 447961122 e 469152333), bem como da cópia da decisão proferida no executivo fiscal em apenso (ID 546631514), o que configura confissão do débito, a teor dos arts. 389 e seguintes do Código de Processo Civil, causando a perda do objeto da ação de embargos e a perda de interesse superveniente, pela ausência de uma das condições da ação. Nesse sentido, colho os seguintes arestos do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Na origem,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008060-12.2019.4.03.6103
trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do embargante. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. Esta corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - O recurso especial não comporta seguimento. Com efeito, a parte recorrente não atendeu à caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois se exige, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018. III - Ainda que fosse superado esse óbice, no mérito, o recurso especial não comportaria acolhimento, considerando que, no caso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a adesão superveniente ao parcelamento importa reconhecimento extrajudicial da dívida, configurando perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício. A propósito: AgInt no REsp 1.612.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgRg nos EDcl no REsp 1.250.499/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012; REsp 1.004.987/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2008; AgInt nos EDcl no AREsp 882.241/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/10/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1687052/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária diante do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1025/69. Custas dispensadas, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n° 0001999-94.2017.4.03.6103, bem como proceda a secretaria às anotações necessárias. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.