Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729-A, JOSE CARLOS MINEIRO JUNIOR - SP263068-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A
APELADO: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729-A, JOSE CARLOS MINEIRO JUNIOR - SP263068-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004750-92.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729-A, JOSE CARLOS MINEIRO JUNIOR - SP263068-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A
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APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729-A, JOSE CARLOS MINEIRO JUNIOR - SP263068-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729-A, JOSE CARLOS MINEIRO JUNIOR - SP263068-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A
APELADO: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729-A, JOSE CARLOS MINEIRO JUNIOR - SP263068-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. Não merece acolhida a preliminar de nulidade aventada pela defesa da autora ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., haja vista a ausência de qualquer vício formal na r. sentença vergastada. Isso porque, a despeito da argumentação expendida em suas razões recursais, não se verifica a prolação de édito genérico, mas apenas o inconformismo da parte autora, ora apelante, diante do entendimento esboçado pelo d. Juízo singular no sentido de que a obra de aterro realizada no imóvel sub judice, por possuidores antecedentes, não poderia ser considerada benfeitoria, mas apenas acessão artificial. Frise-se que a questão atinente à eventual exclusão das benfeitorias observadas no imóvel da base de cálculo da taxa de ocupação, de fato, encontra previsão legal expressa no art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/1987, in verbis: "Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União." (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) Anote-se que o regramento legal em questão também encontra plena ressonância na Instrução Normativa – SPU nº 4/2018, a qual estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento. Todavia, coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo singular no sentido de que referido regramento não poderá ser aplicado à obra de aterro efetuada no imóvel sub judice, visto que segundo a legislação em regência (art. 2º do Decreto-lei nº 3.438/41), “são terrenos acrescidos da marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento nos terrenos de marinha”. Logo, a caracterização do imóvel da marinha já pressupõe prévio aterro natural ou artificial, medida indispensável para a efetiva utilização do terreno, caracterizado pela natureza de manguezal alagadiço, de modo que a obra vindicada pela parte autora não pode ser entendida como benfeitoria. Além disso, faz-se necessário observar que a efetiva incidência da taxa de ocupação pressupõe prévio aterro do terreno, com vistas a garantir sua utilidade e viabilidade de exploração econômica, não podendo, portanto, ser considerada benfeitoria, instituto adstrito às hipóteses de conservação, melhoria e embelezamento das coisas. É, pois, de ser rejeitada a preliminar. Observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte cinge-se a adequação do valor exigido a título de taxa de ocupação pela UNIÃO FEDERAL em detrimento da parte autora, relativamente ao ano de 2019, haja vista a aplicação de aumento superior ao limite legal de 10,54%, previsto no art. 1º da Lei nº 13.347/16, bem como a possibilidade de exclusão de supostas benfeitorias referentes ao aterro da área do terreno da base de cálculo. Alega a UNIÃO FEDERAL a regularidade da cobrança, argumentando para tanto que a majoração aplicada à taxa de ocupação devida pela parte autora não se submete à limitação de 10,54%, estabelecida pela legislação em regência, posto que decorrente da mera correção de inconsistências cadastrais que ensejaram a atualização do valor exigido e, por consequência, legitimaram a cobrança retroativa. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em sede de Recurso Repetitivo – Tema 451 – que a majoração da taxa de ocupação, realizada mediante a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, constitui simples recomposição do patrimônio, sendo, portanto, dispensável a abertura de processo administrativo que oportunize a intimação pessoal de interessados. Nesse sentido, confira-se: "ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784/99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004750-92.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravos internos interpostos pela União e pela ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento aos apelos. As recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões dos recursos já analisados. A UNIÃO FEDERAL, alega, em síntese, a regularidade do procedimento adotado pela SPU – Secretaria de Patrimônio da União, visto que a majoração impugnada pela parte autora decorreu de regularização cadastral do imóvel sub judice e consequente recálculo da taxa de ocupação incidente, de modo que a cobrança retroativa das diferenças é plenamente justificável considerando-se os valores pagos e aqueles efetivamente devidos. Insiste que a atualização da taxa de ocupação em decorrência da regularização cadastral do imóvel não se confunde com a alegada revisão do valor do domínio pleno e, portanto, não haveria necessidade de prévia notificação da parte. Requer, por fim, o afastamento da limitação do reajuste de 10,54%, argumentando para tanto que o art. 1º da Lei nº 13.347/16 prevê expressamente a ressalva nos casos de mera correção de inconsistências cadastrais. A ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por sua vez, sustenta, em preliminar, a nulidade da r. sentença, nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, inc. IV e 1.022, parágrafo único, inc. II, todos do Código de Processo Civil, haja vista a apresentação de fundamentação genérica para afastar a tese relativa à necessária exclusão das benfeitorias, tais quais o aterro realizado anteriormente ao Decreto-lei nº 9.760/46, da base de cálculo da taxa de ocupação. No mérito, postula a reforma parcial da r. sentença, com vistas justamente a viabilizar a definitiva exclusão das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel sub judice do valor de avaliação do imóvel e, por consequência, da base de cálculo da taxa de ocupação, com fundamento no disposto pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/87, com redação dada após o advento da Lei nº 13.240/2015. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004750-92.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se entendeu legal o processo administrativo adotado pela Administração Pública para fins de atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 2. Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. 3º, 26, 27 e 28 da Lei n. 9.784/99, 1º do Decreto n. 2.398/87 e 67 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, ao argumento principal de que a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel. 3. Na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 4. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/99 cede lugar à aplicação do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 5. Em primeiro lugar, porque o Decreto n. 2.398/87 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 69 da Lei n. 9.784/99. 6. Em segundo lugar, porque não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha à luz do art. 28 da Lei n. 9.784/99 - e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever. 7. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação - que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. 8. Não fosse isso suficiente, cumpre destacar que é possível a incidência, na espécie, embora com adaptações, daquilo que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da atualização da planta de imóveis para fins de cobrança de IPTU. 9. Nestes casos, é necessária a edição de lei (princípio da legalidade), mas não é necessário que o Poder Público abra procedimento administrativo prévio para justificar os comandos legais que venham a ser publicados. 10. A Súmula n. 160 desta Corte Superior diz que "[é] defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". 11. Veja-se, no entanto, que a vedação imposta pelo verbete sumular diz respeito apenas ao meio utilizado para a atualização - qual seja, o decreto -, por conta do princípio da legalidade tributária, nada tendo a ver com uma impossibilidade genérica de atualização anual da base de cálculo do imposto através de revisitação da planta de valores venais ou com a necessidade de que, antes de editada a norma adequada para revisão da base de cálculo, seja aberto contraditório e ampla defesa a todos os interessados. 12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria. 13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. 14. Não há, portanto, que se falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 15. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08." (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1150579/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J. 10/08/2011, DJe 17/08/2011) Da mesma forma, há de se observar que a Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de ser imprescindível a intimação prévia dos interessados, nas hipóteses de alteração do valor de mercado do domínio pleno do imóvel, que implique em alteração da base de cálculo, tendo em vista a necessária observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784/99, in verbis: "ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NECESSIDADE. 1. Segundo o entendimento do STJ, a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária (EREsp 1.241.464/SC). 2. Nesse contexto, provido o recurso especial da União, a fim de reconhecer a legalidade do ato administrativo que, observando a inflação e a valorização imobiliária, atualiza o valor do domínio pleno (base de cálculo) e, em consequência, a taxa de ocupação, mister se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a questão à luz da jurisprudência desta Corte de Justiça. 3. Hipótese em que a Corte a quo reconheceu a legalidade da atualização da taxa de ocupação tão somente até o limite do montante da correção monetária verificada no período, razão pela qual entendeu que "nada acrescenta à solução da controvérsia o fato de não existir notificação pessoal do ocupante acerca da majoração", deixando de se manifestar concretamente sobre tema. 4. Existindo na exordial alegação de ofensa ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.784/99 e pedido expresso de nulidade do procedimento que culminou com a majoração do valor do imóvel, por ausência do devido contraditório e da ampla defensa, a manifestação do Tribunal de origem sobre o tema mostra-se imprescindível, justificando, assim, o retorno dos autos a instância a quo. 5. Agravo interno desprovido." (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1163027/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, J. 27/06/2017, DJe 23/08/2017) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA NOVA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ARTIGOS 3º, INCISOS II E III, E 28 DA LEI N. 9.784/1999. 1.
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, nos quais se aduz haver divergência com o entendimento da Primeira Seção, no que se refere à necessidade de intimação do interessado para se proceder à alteração dos valores da taxa de ocupação de terreno da marinha, quando alterado o valor venal do imóvel. 2. Conforme entendimento externado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, é desnecessária a intimação prévia dos interessados, quanto à majoração da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. Porém, esse entendimento deve ser restrito à hipótese de simples correção monetária. 3. A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar na imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus. 4. É que, tratando-se da alteração da base de cálculo inicialmente estipulada em procedimento administrativo, sua alteração não se pode dar à revelia daqueles que suportarão o ônus financeiro da taxa de ocupação. Esse é o fim das normas estipuladas no art. 3º, incisos II e III, e no art. 28 da Lei n. 9.784/1999. 5. Embargos de divergência não providos." (STJ, Primeira Seção, EREsp nº 1241464/SC, Rel. Min. BENEDITO Gonçalves, J. 23/10/2013, DJe 04/11/2013) Todavia, na hipótese em apreço, diversamente da argumentação expendida pela UNIÃO FEDERAL, não houve mera correção de inconsistências cadastrais, mas sim alteração do logradouro da testada do terreno e consequentemente majoração da base de cálculo da taxa de ocupação, tudo sem a prévia notificação do possuidor. Por consequência, a Secretaria de Patrimônio da União – SPU procedeu à revisão do valor do domínio pleno e, portanto, a alteração da base de cálculo da taxa de ocupação sem a necessária instauração do devido processo administrativo que viabilizasse a participação dos interessados e o regular exercício do direito constitucional ao contraditório. Vê-se, pois, que a majoração da base de cálculo da taxa de ocupação do terreno sub judice, sem notificação prévia dos interessados, constitui vício insanável que justifica a procedência da ação anulatória ajuizada pela ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com vistas a desconstituir a cobrança das diferenças das taxas de ocupação (relativamente ao ano de 2019), incidentes sobre o imóvel sito à Rua Bóris Kauffmann, 218 – Chico de Paula – Santos/SP (RIP nº 7071.0019763-00), com o que resta prejudicada a apreciação dos demais argumentos veiculados pela UNIÃO FEDERAL em suas razões recursais. Melhor sorte não assiste à defesa da parte autora ao suscitar a necessária exclusão das benfeitorias da base de cálculo da taxa de ocupação, com fundamento do art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/87, in verbis: "Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. "(Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) Isso porque, conforme já mencionado no presente decisum, a obra de aterro do imóvel sub judice, ora indicada pela parte autora como benfeitoria, em verdade, caracteriza mera acessão artificial, indispensável para a utilidade e exploração econômica da área, haja vista sua natureza de manguezal alagadiço da Zona Portuária de Santos/SP, obra realizada por possuidores que antecederam a requerente, possivelmente em momento anterior à edição do Decreto-lei nº 9.760/46, considerando-se para tanto que o Laudo Pericial colacionado aos autos e tomado como prova emprestada pelo d. Juízo singular não permite precisar com exatidão a data de realização do aterramento. Logo, conforme consta da r. sentença recorrida, “por sua própria definição legal, o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por corolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria”, tanto que está incluído no valor venal do terreno fornecido pela Prefeitura de Santos/SP, para fins de cobrança do IPTU. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Isto posto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS. - Não merece acolhida a preliminar de nulidade aventada pela defesa da autora ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., haja vista a ausência de qualquer vício formal na r. sentença vergastada. Isso porque, a despeito da argumentação expendida em suas razões recursais, não se verifica a prolação de édito genérico, mas apenas o inconformismo da parte autora, ora apelante, diante do entendimento esboçado pelo d. Juízo singular no sentido de que a obra de aterro realizada no imóvel sub judice, por possuidores antecedentes, não poderia ser considerada benfeitoria, mas apenas acessão artificial. - A controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte cinge-se a adequação do valor exigido a título de taxa de ocupação pela UNIÃO FEDERAL em detrimento da parte autora, relativamente ao ano de 2019, haja vista a aplicação de aumento superior ao limite legal de 10,54%, previsto no art. 1º da Lei nº 13.347/16, bem como a possibilidade de exclusão de supostas benfeitorias referentes ao aterro da área do terreno da base de cálculo. - O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em sede de Recurso Repetitivo – Tema 451 – que a majoração da taxa de ocupação, realizada mediante a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, constitui simples recomposição do patrimônio, sendo, portanto, dispensável a abertura de processo administrativo que oportunize a intimação pessoal de interessados. - Da mesma forma, há de se observar que a Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de ser imprescindível a intimação prévia dos interessados, nas hipóteses de alteração do valor de mercado do domínio pleno do imóvel, que implique em alteração da base de cálculo, tendo em vista a necessária observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784/99. - Na hipótese em apreço, diversamente da argumentação expendida pela UNIÃO FEDERAL, não houve mera correção de inconsistências cadastrais, mas sim alteração do logradouro da testada do terreno e consequentemente majoração da base de cálculo da taxa de ocupação, tudo sem a prévia notificação do possuidor. Por consequência, a Secretaria de Patrimônio da União – SPU procedeu à revisão do valor do domínio pleno e, portanto, a alteração da base de cálculo da taxa de ocupação sem a necessária instauração do devido processo administrativo que viabilizasse a participação dos interessados e o regular exercício do direito constitucional ao contraditório. - Vê-se, pois, que a majoração da base de cálculo da taxa de ocupação do terreno sub judice, sem notificação prévia dos interessados, constitui vício insanável que justifica a procedência da ação anulatória ajuizada pela ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com vistas a desconstituir a cobrança das diferenças das taxas de ocupação (relativamente ao ano de 2019), incidentes sobre o imóvel sito à Rua Bóris Kauffmann, 218 – Chico de Paula – Santos/SP (RIP nº 7071.0019763-00), com o que resta prejudicada a apreciação dos demais argumentos veiculados pela UNIÃO FEDERAL em suas razões recursais. Melhor sorte não assiste à defesa da parte autora. A obra de aterro do imóvel sub judice, ora indicada pela parte autora como benfeitoria, em verdade, caracteriza mera acessão artificial, indispensável para a utilidade e exploração econômica da área, haja vista sua natureza de manguezal alagadiço da Zona Portuária de Santos/SP, obra realizada por possuidores que antecederam a requerente, possivelmente em momento anterior à edição do Decreto-lei nº 9.760/46, considerando-se para tanto que o Laudo Pericial colacionado aos autos e tomado como prova emprestada pelo d. Juízo singular não permite precisar com exatidão a data de realização do aterramento. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Preliminar rejeitada. Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL