Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA APARECIDA BOTELHO FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
APELADO: ROSANGELA APARECIDA BOTELHO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002265-28.2020.4.03.6123 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 18 de dezembro de 2020, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O Juiz da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 21 de março de 2022, condenando o INSS a reconhecer e averbar os períodos laborados em condições especiais de 20/12/1994 a 09/05/1997, 02/09/1998 a 01/03/2000 e de 01/03/2000 a 14/03/2018; a pagar o benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 01/03/2019), observada a prescrição quinquenal; ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ; e à implementação imediata do benefício, a título de tutela de urgência, no prazo de 30 dias, condicionada ao afastamento da parte autora da atividade especial. Em embargos de declaração, a parte autora pleiteou a inclusão de extinção sem mérito quanto ao período de 26/06/2018 a 01/03/2019. Os embargos não foram providos (id. 262556550). Houve interposição de Apelação pelo INSS (id. 262556545) e pela parte autora (id. 262556551), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 23 de agosto de 2022. Alega o INSS, em sede de preliminar, a necessidade de conhecimento da remessa necessária, a ocorrência da prescrição quinquenal e a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta a ausência de interesse processual quanto ao período de 04/08/2008 a 14/03/2018, já reconhecido administrativamente; e o indevido enquadramento dos períodos de 20/12/1994 a 09/05/1997, 02/09/1998 a 01/03/2000 e de 01/03/2000 a 14/03/2018 como especiais, em razão de ruído dentro do limite de tolerância, uso de EPI eficaz quanto aos agentes biológicos e ausência de vínculo no período de 15/03/2008 a 03/08/2008. Por fim, requer, eventualmente, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos índices de correção nos termos da legislação vigente e a limitação da base de cálculo dos honorários à Súmula 111/STJ. A parte autora, por sua vez, recorre requerendo que conste a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao período de 26/06/2018 a 01/03/2019 (empresa KROMBERG E SCHUBERT), mantendo-se os demais períodos enquadrados por seus próprios fundamentos; e o afastamento da Súmula nº 111 do STJ para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora (id. 262556549). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de ação de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos da parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18 de dezembro de 2020, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 23 de outubro de 2020. Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício no presente feito. Da ausência de interesse processual quanto ao subperíodo de 04/08/2008 a 14/03/2018 O INSS alega ausência de interesse processual quanto ao período de 04/08/2008 a 14/03/2018, sob o fundamento de que referido interregno já havia sido reconhecido administrativamente. A alegação merece provimento. Da análise dos autos, verifica-se que o período de 04/08/2008 a 14/03/2018 já constava como período especial na contagem de tempo de serviço elaborada administrativamente pelo INSS, tendo sido tornado incontroverso na r. sentença (id. 262556322 - Pág. 46). Logo, acolhe-se a preliminar para reconhecer a ausência de interesse processual quanto ao subperíodo de 04/08/2008 a 14/03/2018, com extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto, sem qualquer prejuízo à parte autora, uma vez que o período permanece computado no total do tempo de atividade especial reconhecido nos autos. A condenação judicial de averbação limita-se, assim, ao subperíodo de 01/03/2000 a 03/08/2008. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Agentes biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação. Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada. O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 20/12/1994 a 09/05/1997, 02/09/1998 a 01/03/2000 e 01/03/2000 a 03/08/2008. Por sua vez, a parte autora recorre postulando a extinção sem resolução do período de 26/06/2018 a 01/03/2019, visando que a DIP não seja alterada diante da apresentação apenas nos autos judiciais do PPP referente à empresa Kromberg e Schubert do Brasil Ltda. O pleito não merece prosperar, tendo em vista que há outro PPP colacionado nos autos judiciais (id. 262556320) que não constava o documento completo no processo administrativo. Portanto, a DIP seria afetada de qualquer forma com a análise desse período. Dessa forma, rejeita-se o pedido de extinção sem resolução do mérito quanto ao período indicado. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 20/12/1994 a 31/01/1995 Função: Embaladeira Empresa: Linhasita Indústria de Linhas para Coser Ltda. Prova: PPP (id. 262556321 - Pág. 20) Consta no PA: Sim. Análise: O PPP registra exposição ao agente físico ruído no nível de 84,5 dB(A), de forma habitual e permanente, no período de 20/12/1994 a 31/01/1995. O limite de tolerância aplicável ao ruído no período anterior ao Decreto nº 2.172/1997 era de 80 dB(A), conforme o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Portanto, o nível de 84,5 dB(A) supera o limite então vigente, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do período. Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade. Período: 01/02/1995 a 09/05/1997 Função: Auxiliar de Enfermagem (Ambulatório) Empresa: Linhasita Indústria de Linhas para Coser Ltda. Prova: PPP (id. 262556321 - Pág. 20 ) Consta no PA: Sim. Análise: O PPP registra o exercício da função de auxiliar de enfermagem em ambulatório, com exposição a agentes biológicos (microorganismos), além de ruído de 71,5 dB(A) e agentes químicos (álcool/éter e álcool isopropílico). No subperíodo de 01/02/1995 a 28/04/1995, anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, a especialidade é reconhecida por enquadramento na categoria profissional de auxiliar de enfermagem, equiparada a enfermeiro nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979, independentemente de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Já para a totalidade do período analisado, incluindo o intervalo posterior à Lei nº 9.032/1995, o PPP da Linhasita registra expressamente a exposição a agentes biológicos (micro-organismos), de forma habitual e permanente, na função de auxiliar de enfermagem em ambiente de ambulatório. O contato com pacientes e materiais contaminados é inerente à própria função, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade. Ademais, não há que se falar em descaracterização pelo uso de EPI, conforme o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial (Resolução INSS nº 600/2017). Ressalta-se, ainda, que a análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. Especificamente em relação a agentes biológicos, muitos dos equipamentos tradicionalmente utilizados, como luvas e máscaras respiratórias têm eficácia somente parcial, não sendo, portanto, possível inferir a neutralização dos referidos agentes pela mera indicação de uso de EPI pelo PPP. Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade. Período: 02/09/1998 a 01/03/2000 Função: Auxiliar de Enfermagem Empresa: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Prova: PPP (id. 262556321) Consta no PA: sim Análise: O PPP registra a exposição da parte autora a agentes biológicos (microorganismos) no exercício da função de auxiliar de enfermagem, de forma habitual e permanente. O referido formulário está devidamente assinado e informa o responsável técnico pelas informações ambientais. Embora o PPP indique uso de EPI, o enquadramento não é afastado, conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial (Resolução INSS nº 600/2017). A natureza da atividade de auxiliar de enfermagem torna indissociável da prestação do serviço a exposição ao agente nocivo, atendendo plenamente ao requisito de habitualidade e permanência.
Diante do exposto, é possível reconhecer como tempo especial o período analisado devido a exposição a agentes biológicos. Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade. Período: 01/03/2000 a 14/03/2008 Função: Auxiliar de Enfermagem / Técnico de Enfermagem Empresa: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Prova: PPP (id. 262556320) Consta no PA: O PPP do processo administrativo está incompleto. Neste caso, foi considerado o PPP colacionado aos autos. Análise: O PPP registra a exposição a agentes biológicos (micro-organismos), de forma habitual e permanente, na função de auxiliar de enfermagem. O referido formulário está devidamente assinado e informa o responsável técnico pelas informações ambientais. As atividades descritas, prestação de cuidados de enfermagem, manipulação de materiais contaminados, realização de curativos e administração de medicamentos, evidenciam o contato habitual e permanente com agentes biológicos, inerente ao exercício da função. Portanto, é de rigor o reconhecimento da especialidade do período devido à exposição aos agentes biológicos. Cumpre ressaltar que o subperíodo de 04/08/2008 a 14/03/2018 já foi reconhecido pela autarquia na esfera administrativa, sendo incontroverso. Por fim, quanto à alegação do INSS de ausência de vínculo no subperíodo de 15/03/2008 a 03/08/2008, verifica-se que o próprio PPP registra a continuidade do vínculo empregatício com a Notre Dame Intermédica Saúde S/A, abrangendo o interregno controvertido, razão pela qual não prospera a alegação. Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade de 01/03/2000 a 03/08/2008. Período: 26/06/2018 a 01/03/2019 Função: Técnico de Enfermagem Empresa: Kromberg e Schubert do Brasil Ltda. Prova: PPP (id. 262556329) Consta no PA: Não. Análise: O PPP registra o exercício da função de auxiliar de técnico de enfermagem, a partir de 01/07/2011, com exposição a agentes biológicos (micro-organismos), por avaliação qualitativa, sem indicação de EPI eficaz. O documento está devidamente assinado pela empresa e indica os responsáveis técnicos pelas informações ambientais. Portanto, é de rigor o reconhecimento da especialidade do período devido à exposição aos agentes biológicos. Conclusão: Reconhecimento da especialidade. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/12/1994 a 09/05/1997, 02/09/1998 a 01/03/2000, 01/03/2000 a 03/08/2008 e 26/06/2018 a 01/03/2019. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. Cumpre ressaltar que o INSS já reconheceu como especiais os seguintes períodos: 03/07/1990 a 09/02/1994, 01/07/1998 a 01/09/1998, 04/08/2008 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 25/06/2018 (id. 262556322 - Págs. 45/46). No caso em exame, em 01/03/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 3 meses e 9 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 329 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo em 01/03/2019. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (id. 262556329 e 262556320), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. O pedido da parte autora para afastar a Súmula nº 111 do STJ, com o objetivo de ampliar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não merece acolhimento. Com efeito, o Tema 1.050 não guarda qualquer relação com a Súmula 111, uma vez que eventual pagamento do benefício ocorrido entre a sentença e o acórdão decorreu do próprio comendo judicial. O Tema 1.050, por sua vez, trata de pagamentos administrativos realizados espontaneamente pelo INSS. Ademais, a Primeira Seção do STJ, que julgou o Tema 1.050, posteriormente, consolidou o entendimento, no âmbito do Tema 1.105, de que: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios." Assim, quanto à sucumbência, mantenho os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ e do Tema n. 1.105 do STJ, conforme artigo 85, § 3º e § 5º, do CPC. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, necessário constar que o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora. O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior — correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial. Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação. Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: "(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão." Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida na r. sentença. Quanto às custas, a sentença limitou-se a dispor “nos termos da lei”. Esclarece-se que a autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: "(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão". Por fim, não se mostra exigível a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal para a concessão do benefício, tratando-se de mera formalidade administrativa que não pode se sobrepor à legislação previdenciária vigente. DISPOSITIVO Posto isso, voto por acolher a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo INSS, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao subperíodo de 04/08/2008 a 14/03/2018, já reconhecido administrativamente, sem prejuízo do seu cômputo no tempo total de atividade especial; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros (DIP) na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o reconhecimento e averbação da especialidade do período de 26/06/2018 a 01/03/2019. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDO. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO A SUBPERÍODO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação em que se postula a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A sentença acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 20/12/1994 a 09/05/1997, 02/09/1998 a 01/03/2000 e 01/03/2000 a 14/03/2018, condenando o INSS a implantar o benefício a partir da data do requerimento administrativo (DER: 01/03/2019). Recorre o INSS alegando ausência de interesse processual quanto ao subperíodo de 04/08/2008 a 14/03/2018, já reconhecido administrativamente, e impugnando o enquadramento dos demais períodos como especiais. Recorre a parte autora postulando a extinção sem resolução do mérito quanto ao período de 26/06/2018 a 01/03/2019 e o afastamento da Súmula nº 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse processual quanto ao subperíodo de 04/08/2008 a 14/03/2018, já reconhecido administrativamente pelo INSS; (ii) saber se os períodos de 20/12/1994 a 09/05/1997, 02/09/1998 a 01/03/2000, 01/03/2000 a 03/08/2008 e 26/06/2018 a 01/03/2019 devem ser reconhecidos como especiais, em razão da exposição a agentes biológicos e ruído; (iii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data do requerimento administrativo ou a data da citação, considerando que parte da documentação foi apresentada apenas em juízo; e (iv) saber se é cabível o afastamento da Súmula nº 111 do STJ para fins de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Ausência de interesse processual quanto ao subperíodo de 04/08/2008 a 14/03/2018. O período foi reconhecido administrativamente pelo INSS, tornando-o incontroverso. 4. Especialidade dos períodos impugnados — agente ruído. No período de 20/12/1994 a 31/01/1995, o PPP registra exposição ao ruído no nível de 84,5 dB(A), de forma habitual e permanente. O limite de tolerância aplicável ao período anterior ao Decreto nº 2.172/1997 era de 80 dB(A), conforme o Decreto nº 83.080/1979, sendo o nível registrado superior ao limiar vigente, o que impõe o reconhecimento da especialidade. 5. Especialidade dos períodos impugnados — agentes biológicos. Nos períodos de 01/02/1995 a 09/05/1997, 02/09/1998 a 01/03/2000, 01/03/2000 a 03/08/2008 e 26/06/2018 a 01/03/2019, os PPPs registram o exercício de função de auxiliar ou técnico de enfermagem, com exposição a agentes biológicos (microrganismos) de forma habitual e permanente, em ambiente hospitalar. Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a análise da eficácia do EPI, conforme o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial (Resolução INSS nº 600/2017). Ademais, no subperíodo de 01/02/1995 a 28/04/1995, anterior à Lei nº 9.032/1995, a especialidade decorre do próprio enquadramento na categoria profissional de auxiliar de enfermagem, independentemente de comprovação de exposição efetiva. 6. Validade do PPP firmado por técnico em segurança do trabalho. O técnico em segurança do trabalho possui competência técnica e legal para subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, nos termos da Lei nº 7.410/1985 e da Portaria MTE nº 3.275/1989, sendo o documento hábil para comprovar a exposição a agentes nocivos. 7. PPP apresentado apenas em juízo e termo inicial dos efeitos financeiros. Parte da documentação que viabilizou o reconhecimento da especialidade — notadamente os PPPs referentes aos períodos da Notre Dame Intermédica e da Kromberg e Schubert — foi colacionada apenas em juízo, não tendo sido submetida ao INSS na via administrativa. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, quando a prova é apresentada exclusivamente no curso do processo judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. 8. Preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial. Reconhecidos os períodos de atividade especial, a parte autora totaliza 26 anos, 3 meses e 9 dias de tempo especial, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com carência de 329 meses, acima do mínimo de 180 meses. Faz jus, portanto, à aposentadoria especial. 9. Honorários advocatícios. O pedido de afastamento da Súmula nº 111 do STJ não comporta acolhimento enquanto pendente o julgamento do Tema 1.105 do STJ. Mantém-se a base de cálculo restrita às parcelas vencidas até a data da sentença. 10. Atualização do débito judicial. A atualização de débitos judiciais em face da Fazenda Pública deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação. Até a atualização do Manual do CJF, aplicam-se os parâmetros do art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, com aplicação supletiva de atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Acolhida a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo INSS, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao subperíodo de 04/08/2008 a 14/03/2018. Recurso do INSS parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer e averbar a especialidade do período de 26/06/2018 a 01/03/2019. Tese de julgamento: "1. Há ausência de interesse processual quanto a período de atividade especial já reconhecido administrativamente pelo INSS, sendo cabível a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo do cômputo do interregno no total do tempo especial. 2. O exercício de função de auxiliar ou técnico de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos registrada em PPP, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo dispensável a análise da eficácia do EPI para esse agente nocivo, conforme o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial. 3. A atualização de débitos judiciais em face da Fazenda Pública deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação. Até a atualização do Manual do CJF, aplicam-se os parâmetros do art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, com aplicação supletiva de atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça." Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 534, 694, 1.083, 1.090, 1.105 e 1.124; STF, Temas 555 e 709, Tema 1.361; TNU, Súmula nº 49; STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp nº 1.468.401/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09.05.2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18.07.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de ausência de interesse processual, quanto ao subperíodo de 04/08/2008 a 14/03/2018, já reconhecido administrativamente; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros (DIP) na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o reconhecimento e averbação da especialidade do período de 26/06/2018 a 01/03/2019, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão