Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CREUZA BISPO REZENDE DE SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Iniciada a execução, foi o INSS intimado a oferecer cálculos, apresentando-os sob o ID 335989435. O exequente impugnou os cálculos da Autarquia, sustentando que não foi aplicado o índice teto correto, o que teria prejudicado a evolução da RMI e dos atrasados devidos (ID 340168616). Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou parecer sob o ID 343779564. Intimadas as partes do parecer técnico, o INSS com ele concordou. O exequente divergiu dos cálculos (ID 348952752). Devolvidos os autos à CECALC, foram ratificados os cálculos anteriormente apresentados. Intimadas as partes, insiste o exequente nos argumentos da impugnação trazidos ao feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como sabido, o cumprimento de sentença deve observar os estritos termos estabelecidos no título judicial. Neste cumprimento de sentença, foi apresentado parecer contábil nos seguintes termos: "Em atenção ao despacho ID 343368495, apresentamos os cálculos de liquidação, nos termos do julgado, referentes à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/5/2003. Com base no tempo de contribuição reconhecido pelo julgado, que passa a ser de 37 anos e 18 dias (ID 315172653 - Pág. 4), elaboramos o cálculo da RMI, nos termos do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/1991, considerando os mesmos salários de contribuição utilizados na concessão. O valor apurado foi de R$ 1.561,56 - 100 % do salário benefício, com Índice de Reposição do Teto (IRT) de 1,0031. Analisamos as contas das partes e verificamos que divergem quanto à evolução da RMI, em razão do Autor ter aplicado o IRT de 1,3265, oriundo da divisão entre a média dos salários de contribuição e o salário de benefício (R$ 2.071,41/R$ 1.561,56), sem aplicar o fator previdenciário, enquanto o INSS não aplicou o IRT). Além disso, o Autor utilizou juros de mora superior a Res. CJF nº 784/2022 e incluiu 50% do 13º salário de 2018, enquanto o INSS não considerou como devido esse 13º e a Cecalc apurou 11/12 avos. Sendo assim, apresentamos os cálculos posicionados para a data da conta impugnada (8/2024), observada a compensação dos valores recebidos administrativamente e a prescrição quinquenal, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022, em obediência aos parâmetros do julgado." Impugnados os cálculos da contadoria judicial pelo exequente, os autos retornaram à CECALC, que ratificou os cálculos anteriormente apresentados, nestes termos: "Em atenção ao despacho ID 357529299, informamos que os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, e legislação posterior, deve ser observada, primeiramente, a incidência do fator previdenciário, quando aplicado, visto que o índice-teto deve ser calculado sobre o SB já limitado ou majorado pelo fator previdenciário. Considerando que o fator previdenciário foi aplicado na concessão do benefício; a RMI apurada pela Cecalc foi calculada nos termos da legislação vigente na época da DIB (26/5/2003), ou seja, aplicou-se o fator previdenciário sobre a média de R$ 2.071,41 e, após, encontrou o Índice de Reposição do Teto (IRT) de 1,0031, ratificamos os cálculos apresentados anteriormente (ID 343779592). A Autora entende que o benefício deve ser evoluído com a aplicação IRT de 1,3265, oriundo da divisão entre a média dos salários de contribuição e o salário de benefício (R$ 2.071,41/R$ 1.561,56), sem aplicar o fator previdenciário, conforme informações apensadas pelo INSS (ID 315172653). Caso Vossa Excelência entenda de forma diversa da Cecalc, consultamos como proceder a fim de melhor cumprirmos o julgado." Cabe esclarecer que o Juízo não está vinculado aos cálculos das partes e sim ao julgado exequendo, em homenagem ao princípio da fidelidade do título, cabendo dar-lhe concretude. Assim, não há que se falar em adoção da conta apresentada pelas partes, quando a contadoria judicial aponta equívocos em ambas as contas. Tal circunstância evidencia que as partes se distanciaram do julgado quando da elaboração de seus cálculos, merecendo reparo por parte do Juízo. Por estas razões, APROVO os cálculos da contadoria judicial id 343779592, vez que representativos do julgado. Decorrido o prazo recursal, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), intimando-se as partes acerca de seu teor. Nada sendo requerido, transmitam-se os ofícios e, após, aguarde-se no arquivo o pagamento. Sobrevindo a comunicação do pagamento dos honorários de sucumbência, dê-se ciência ao patrono para que proceda ao saque dos valores. Após, aguarde-se o pagamento da verba principal no arquivo. Sobrevindo a comunicação do pagamento da verba principal (ou principal mais honorários), dê-se vista à parte autora para saque. Nada sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. Int. SANTO ANDRé, 23 de setembro de 2025. GABRIEL HERRERA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001093-45.2011.4.03.6126