Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE MARIA ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos a esta 2ª Vara Federal de Barueri. Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002116-66.2020.4.03.6144 Intime-se o setor de tutelas do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder a implantação/revisão do benefício previdenciário, comprovando nos autos nos 10 (dez) dias subsequentes, nos termos do acórdão proferido. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha de cálculos de liquidação, nos termos da sentença e/ou do acórdão com trânsito em julgado. No cumprimento, observe o INSS que a Resolução n. 945, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal, alterou dispositivos da Resolução n. 822/2023-CJF, alterando-se, em seu art. 7º, a forma de cálculo do período entre a data da conta e a entrada em proposta em relação à parcela de juros SELIC, a fim de se evitar o cômputo da SELIC de forma capitalizada. Acrescentou, ainda, aos artigos 8º e 9º da norma em comento, o inciso X, que trata da necessidade de serem informados, separadamente, os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC computados a partir de 01/2022, caso existam. Ademais, informo que o Comunicado 05/2025-UFEP ressalta que os formulários dos sistemas PrecWeb e PJe foram adequados para que essas informações sejam encaminhadas de forma segregada, permitindo a correta atualização dos precatórios, a partir de 03/04/2025, e requisições de pequeno valor, a partir de 01/04/2025. Com a juntada da planilha, intime a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias. Concordando com o valor apresentado, expeça a Secretaria o correspondente ofício requisitório (requisição de pequeno valor ou precatório). No mesmo prazo, indique a parte requerente o nome completo, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais, para expedição do respectivo ofício requisitório, se for o caso. Pretendendo a parte autora o destaque dos honorários contratuais sobre o montante da condenação, junte aos autos o correspondente contrato, antes da elaboração do requisitório, conforme o art. 19, da Resolução n. 405/2016, do Conselho da Justiça Federal. Consigno que, embora o art. 18, parágrafo único, da supracitada Resolução, estabeleça que os honorários contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor, para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, eventual requisição da verba a ser destacada à título de honorários contratuais seguirá o mesmo tipo de requisição do montante global da condenação, conforme entendimento da Súmula Vinculante 47, excetuados os valores a serem requisitados a título de honorários sucumbenciais. Caberá à parte requerente informar e comprovar, para fins de prioridade de pagamento, eventual situação de moléstia grave ou de idade superior a 60 (sessenta) anos da(s) pessoa(s) beneficiária(s), nos termos dos artigos 13 a 17 da Resolução sobredita. Na hipótese de discordância quanto aos cálculos apresentados, proceda a parte autora na forma do art. 534 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto