Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. RIBEIRO EQUIPAMENTOS Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA CAROLINE MANCUZO - SP316399, HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA - SP320293
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001146-32.2020.4.03.6123
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença de id nº 70155633, que julgou procedente o pedido para “declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante às contribuições nomeadas PIS e da COFINS, somente na parte em que estiver incluído na base de cálculo o valor relativo ao ICMS destacado da nota fiscal, e condenar a requerida a revisar eventuais parcelamentos em que estejam incluídas sobreditas exações, bem como a restituir à requerente as eventuais diferenças de valores decorrentes do recolhimento indevido, a contar do termo fixado pelo Pretório Excelso como modulação dos efeitos do julgamento proferido, qual seja, a partir de 15.03.2017, a serem apuradas na fase de liquidação/cumprimento do julgado, atualizadas, desde cada recolhimento, exclusivamente pela Taxa SELIC, pois que engloba juros e correção monetária.”. Sustenta, a requerida, em síntese, a ausência de interesse de agir, pois que a administração pública está vinculada ao Parecer SEI n. 7.698/2021/ME, que permite ao contribuinte reaver na esfera administrativa os valores pagos indevidamente e pede a extinção do feito quanto aos fatos gerados posteriores a 15/03/2017, bem como a dispensa da verba honorária sucumbencial (id n 91375239). A requerente manifestou-se contrária ao acolhimento dos embargos de declaração (id nº 105720362). Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Ocorre a contradição quando os fundamentos do julgado são objetivamente inconciliáveis. Não se verifica quando a interpretação que a eles dá a parte passa a colidir com outro fundamento mantido intocado ou, igualmente, reinterpretado. A obscuridade é a falta de clareza objetiva do julgado, dificultando sua interpretação e eventual cumprimento. Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício. O erro material é a inexatidão ou equívoco de cálculo sem conteúdo decisório. Em análise dos declaratórios, constato que não foram alegados defeitos da sentença, mas sim a pretensão de extinção da demanda com base em parecer administrativo que permite ao contribuinte, para os recolhimentos indevidos e posteriores a 15/03/2017, recebe-los administrativamente. A requerente, por sua vez, discorda da requerente quanto a extinção do feito por falta de interesse de agir. Não tendo sido suscitadas matérias atinentes aos embargos de declaração, não pode ele ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, 22 de março de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal