Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PITAGORAS DE ALMEIDA PINHEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELCIO DOMINGUES PEREIRA - SP264453 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA - SP280438
REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008732-92.2020.4.03.6100
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por PITAGORAS DE ALMEIDA PINHEIRO em face da UNIÃO, em que o autor pleiteia: i – a sua reintegração como Cabo Especialista do Exército; ii – seja-lhe concedida a reforma, com vencimentos de Terceiro-Sargento desde a data do diagnóstico da doença (transtornos psicóticos agudos e transitórios), inclusive com o pagamento das diferenças entre os vencimentos já recebidos pelo autor, mês a mês, com juros de mora e correção monetária, até a data do efetivo pagamento; iii – a isenção de imposto de renda pessoa física em razão da doença de que é portador, com a restituição do imposto retido mês a mês, acrescidos de juros de mora e correção monetária até a data da efetiva restituição; iv – o pagamento de indenização por danos morais no importe de setenta salários mínimos a partir de seu último licenciamento, devendo incidir juros de mora e correção monetária. A tutela de urgência foi indeferida em ID 33979012. Após a contestação e réplica, foi determinada a realização de perícia médica pelo juízo, cujo laudo encontra-se acostado em ID 363438328. Pelo despacho de ID 447720594, determinou-se às partes se manifestarem acerca do laudo e, não sendo requeridos esclarecimentos, ordenou este juízo proceda-se ao pagamento dos honorários do perito, após o que tornem os autos conclusos para sentença. A parte autora renova o pedido de tutela antecipada em ID 449980604. Observo, no entanto, que não resta caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil), que não foi demonstrado pela parte autora. Ademais, observo que as partes já se manifestaram acerca do laudo pericial em Ids 367320892 (União) e 449980604 (parte autora, que abdicou do prazo remanescente para apresentação de manifestação sobre o laudo), assim como o Ministério Público Federal em ID 448382722, restando, tão somente, o cumprimento da determinação de pagamento dos valores dos honorários periciais e retorno dos autos à conclusão para julgamento. Desse modo, pendente tão somente o pagamento dos honorários do perito, o feito se encontra maduro para a prolação de sentença, oportunidade em que deverá ser analisada a controvérsia de modo exauriente.
Ante o exposto, indefiro o novo pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. Determino o cumprimento do disposto na parte final do despacho de ID 447720594, com urgência. Comprovado o pagamento, tornem imediatamente os autos conclusos para julgamento, observando-se que o processo se encontra enquadrado na Meta 2 – CNJ. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal