Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: R H JEANS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0024181-12.2009.4.03.6182
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, a retificação do valor exequendo. Para tanto, a Excipiente alega a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. DECIDO A exceção de pré-executividade somente é cabível para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, as matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo e as causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. INCLUSÃO DO ICMS E DO PIS E DA COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a questão dos autos acerca da pertinência de apreciação e acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, onde se alegam questões que demandam dilação probatória. 2.Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, e que pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Inteligência da Súmula 393/STJ. 3. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido. 4. Ainda que se tenha possível a alegação de inconstitucionalidade do tributo na via da exceção de pré-executividade, inviável, no caso, a sua apreciação, pois não há como aferir as receitas utilizadas pelo contribuinte para a composição da base de cálculo da exação. Deveras notório, ainda, que o crédito tributário consolidado em execução foi regularmente declarado pela agravante, ao seu tempo e modo, conforme atestam as certidões de dívida ativa. 5. Em que pese a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. 6.Tem-se unificado o entendimento de que a veiculação da matéria em exceção de pré-executividade não é adequada quando considerada a necessidade de que se abra necessária dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes. 7. Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, a União Federal deverá proceder ao recálculo da dívida, oportunidade em que deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS que compôs a base de cálculo. Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. 8. O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido de exclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 9. Ademais, deveras notório, ainda, que o crédito tributário consolidado em execução foi regularmente declarado pela agravante, ao seu tempo e modo, conforme atestam as certidões de dívida ativa. 10. No que se refere à alegação de excesso de execução, por indevida cumulação de juros e Selic também não tem razão a agravante, ante a ausência de prova da cobrança ilegítima. 11. A Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos originários foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, 6º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional, não logrando o agravante afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em questão (art. 204, do CTN), não havendo como aferir, de plano, qualquer nulidade a macular as certidões de dívida ativa que embasam a execução. 12. Dessa forma, não se identifica motivo para a suspensão da execução fiscal ou a realização de recálculo das inscrições, ficando mantida a decisão agravada. 13. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002218-17.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 16/05/2025) No caso dos autos, a matéria trazida de inclusão indevida do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS demanda dilação probatória, incabível nesta via.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade. Retornem os autos ao arquivo, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, conforme despacho de ID 374161487. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal