Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JEFERSON SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VARGAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
EXECUTADO: NATALIA ZACCHI TAIAR - SP430397 D E C I S Ã O O pedido formulado na petição retro desborda da coisa julgada formada nestes autos. A sentença proferida na presente demanda anulou os leilões realizados no contexto do EDITAL DE 1º e 2º LEILÃO PÚBLICO Nº 1031/2019 - 2031/2019-CPA/BU (id. 24459336). O E. TRF3 manteve a sentença quanto à anulação, porém, consignou ser “impossível a purgação da mora após a consolidação da propriedade”, e que “caberá à parte-autora exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997” (id. 304749245). O edital referido na petição de id. 233961105 não foi objeto de análise na presente ação. Destarte, mantenho a decisão retro.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002497-41.2019.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com baixa findo.