Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: ARIOVALDO APARECIDO DE LIMA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001909-41.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: ARIOVALDO APARECIDO DE LIMA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: ARIOVALDO APARECIDO DE LIMA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, destaco que a Jurisprudência Pátria é pacifica em considerar que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal, sendo plenamente cabível a extinção do feito executivo com base no artigo com base no art. 485, III, do CPC (art. 267, III, do CPC/1973), ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem (caso dos autos), caracterizando o abandono da causa. Destarte, sendo reiteradamente intimada a dar prosseguimento ao feito, a exequente quedar-se inerte, o que corresponde à desídia injustificada, deve ser penalizada, nos moldes retro mencionados. No caso, regularmente intimado a comprovar a distribuição de carta precatória para citação do executado, junto à Comarca de Arthur Nogueira -SP, o exequente quedou-se inerte, inviabilizando a continuidade do trâmite processual. Saliento que, diferentemente da hipótese aventada pelo recorrente, não há que se falar na aplicação do art. 40, §2º da LEF, na medida em que sequer houve a tentativa (Receita Federal, Cartório de Registro de Imóveis, consulta BACENJUD, dentre outros) de localização dos bens do devedor por parte do exequente. Por fim, visando corroborar a argumentação retro, seguem julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) (....) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.120.097, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.10.10). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO PELA FAZENDA EXEQUENTE. ART. 40, "CAPUT" E PARÁGRAFOS DA LEF. NÃO APLICAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER ANDAMENTO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. RESP Nº 1.120.097 REPETITIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de suspensão da execução fiscal nos termos do art. 40, "caput" e seus parágrafos, da LEF. 2. Observa-se que, na hipótese dos autos, não houve paralisação da tramitação da execução fiscal por conta de não terem sido localizados o devedor ou seus bens, a implicar a suspensão da execução consoante art. 40 da LEF. 3.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001909-41.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Apelou o exequente, pugnando pela reforma da sentença, com o prosseguimento da execução, pois não configurado o abandono da causa. Aduz que nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, o feito deveria ter sido suspenso e remetido ao arquivo e somente poderia ser extinto após decorrido o prazo prescricional, o que não ocorreu nesse caso. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001909-41.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Trata-se, em verdade, de paralisação da tramitação em razão de abandono de causa por parte da Fazenda Nacional, uma vez que, intimada em duas oportunidades para dar prosseguimento ao feito, a exequente deixou de promover atos e diligências que lhes competiam por mais de 30 dias, ensejando a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil. 4. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.097, representativo da controvérsia submetido ao procedimento do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento de que é cabível a extinção ex officio da execução fiscal, diante da inércia do exequente que, regularmente intimado para promover o andamento do feito, deixa de fazê-lo. 5. Ademais, este Tribunal Superior entendeu que "Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia". 6. Esta Colenda Corte Regional já reconheceu tratamento distinto entre não ter a execução meios de prosseguir, por não se conseguir localizar o executado ou bens passíveis de constrição - hipótese do art. 40 da LEF, e o abandono da causa pela exequente, que não toma as medidas para o prosseguimento do feito. 7. O caso dos autos nitidamente não é a hipótese de aplicação do art. 40 e seus parágrafos da LFE, na medida em que sequer houve a tentativa de localização dos bens do devedor por parte da Fazenda Pública exequente. 8. Apelação desprovida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0001897-53.2019.4.03.9999, SEXTA TURMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/08/2019, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI)."
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO PROVIDO. - A Jurisprudência Pátria é pacifica em considerar que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal, sendo plenamente cabível a extinção do feito executivo com base no artigo com base no art. 485, III, do CPC (art. 267, III, do CPC/1973), ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem (caso dos autos), caracterizando o abandono da causa. - Sendo reiteradamente intimada a dar prosseguimento ao feito, a exequente quedar-se inerte, o que corresponde à desídia injustificada, deve ser penalizada, nos moldes retro mencionados. - Regularmente intimado a comprovar a distribuição de carta precatória para citação do executado, junto à Comarca de Arthur Nogueira -SP, o exequente quedou-se inerte, inviabilizando a continuidade do trâmite processual. - Não há que se falar na aplicação do art. 40, §2º da LEF, na medida em que sequer houve a tentativa (Receita Federal, Cartório de Registro de Imóveis, consulta BACENJUD, dentre outros) de localização dos bens do devedor por parte do exequente. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.