Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAVANDERIA PROFISSIONAL MARANATA EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: EDILSON CESAR DE NADAI - SP149109-N
APELADO: LAVANDERIA PROFISSIONAL MARANATA EIRELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: EDILSON CESAR DE NADAI - SP149109-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001005-57.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAVANDERIA PROFISSIONAL MARANATA EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: EDILSON CESAR DE NADAI - SP149109-N
APELADO: LAVANDERIA PROFISSIONAL MARANATA EIRELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: EDILSON CESAR DE NADAI - SP149109-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAVANDERIA PROFISSIONAL MARANATA EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: EDILSON CESAR DE NADAI - SP149109-N
APELADO: LAVANDERIA PROFISSIONAL MARANATA EIRELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: EDILSON CESAR DE NADAI - SP149109-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos moldes do art. 201, § 10, da Constituição, cabe à lei disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Nesse contexto, emergem legislações cuidando do regime geral de previdência social mantido pelo INSS, com benefícios previstos na Lei nº 8.213/1991, custeados por diversas contribuições (nos termos da Lei nº 8.212/1991). Como regra geral, cabe ao INSS conceder o benefício apropriado em decorrência de acidente de trabalho, mas o art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição, dá amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, pelo qual essa autarquia tem direito de regresso em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e de higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, agora ampliada também para o caso de violência doméstica e familiar contra a mulher (com inclusões feitas pela Lei nº 13.846/2019): Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII, da Constituição, é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou em culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Essa é a orientação do E. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso. 5. Agravo Regimental não provido (AGARESP 201300322334, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014). PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001005-57.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recursos de apelação interpostos tanto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 258798096) como por LAVANDERIA PROFISSIONAL MARANATA EIRELI (ID 258798098) em face da r. sentença (IDs 258798094 e 258798095) que julgou parcialmente procedente pedido formulado nesta demanda para condenar a lavanderia ao pagamento, em favor da autarquia previdenciária, do percentual equivalente a 25% de todos os valores vencidos e vincendos adimplidos a título de benefício pago em prol da segurada Aline Cristina Mazuco, bem como o percentual equivalente a 25% de todos os futuros pagamentos a serem realizados a mesmo título, em decorrência de infortúnio laboral ocorrido em 19/11/2013, sendo devidos os valores efetivamente pagos até a data da liquidação, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual para Orientação e Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação, bem como as eventuais parcelas vincendas até a cessação do benefício, que deverão ser reembolsadas no prazo de 10 dias do pagamento, mediante utilização de guia específica indicada pelo INSS. Reconhecendo sucumbência recíproca, o r. provimento judicial em tela deixou de condenar o INSS ao pagamento de custas, por isenção legal, mas o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido (limitado ao importe das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença) – sem prejuízo, condenou a lavanderia ao pagamento de custas proporcionais (25%) e de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação (limitado ao importe das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença). Em síntese, a autarquia previdenciária requer o afastamento do entendimento de que a vítima do acidente teria atuado com culpa corrente, redundando, assim, na configuração de responsabilidade integral do empregador – ademais, postula que: (i) os juros e a correção monetária incidam desde a data do início do pagamento do benefício acidentário; (ii) os juros reflitam a Taxa Selic; (iii) a lavanderia seja condenada a ressarcir as parcelas vincendas relativas ao benefício acidentário até o 10° dia de cada mês, por meio de GPS, com código 9636, responsabilizando-a pela emissão e pelo preenchimento do documento, com cominação de multa em caso de atraso; e (iv) seja consignado no julgado que, caso a lavanderia não efetue o pagamento de parcelas vincendas, deverá recolher o importe no mês seguinte ao que devido, acrescido de 10% a título de multa, com atualização pela Taxa Selic até o efetivo adimplemento. Por sua vez, a Lavanderia almeja que: (i) se reconheça que a questão já restou discutida na seara trabalhista (ramo do Poder Judiciário competente para deliberar sobre o tema), tendo havido a celebração de acordo (portanto, sem a imputação de conduta lesiva em seu desfavor); (ii) caso superado o item anterior, se assevere que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima; e (iii) haja o afastamento da obrigação de se pagar prestações previdenciárias devidas futuramente (evitando-se, assim, obrigação de caráter eterno). Com contrarrazões (IDs 258798103 e 258798104), subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001005-57.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor da empresa Masisa do Brasil Ltda. objetivando o ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários. (...) III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.677.388/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 20/6/2018; e REsp n. 1.666.241/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. IV - Havendo o Tribunal de origem, em vasta decisão e com fundamento nos fatos e provas dos autos, concluído que o acidente que vitimou os segurados decorreu de negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho em relação a risco específico da atividade industrial, de explosão e incêndio, a inversão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Precedentes: REsp n. 1.673.513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017; AgInt no REsp n.1.373.984/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.8.2017; e AgInt no AREsp n. 410.097/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10.2.2017. VI - Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e improvido; Recurso especial do INSS provido para fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora (REsp 1745544/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. Assim, o empregador tem o dever de atender as normas padrão relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador, previstas em todo o ordenamento jurídico, em especial na Constituição Federal, em tratados internacionais aplicáveis o Brasil, na CLT, bem como em regulamentos, além daquelas contidas em acordos e em convenções Coletivas. O empregador deve fornecer equipamentos de proteção individual e coletivo contra agentes insalubres, bem como oferecer treinamento aos funcionários para operar equipamentos e para manusear produtos, com o fim de se evitar a ocorrência de acidentes de trabalho. A ausência de adoção de medidas protetivas e preventivas devidas por força de normas padrão e que ensejem a ocorrência de acidentes obrigará o empregador ao reembolso ao INSS das despesas efetuadas com o pagamento de benefícios daí decorrentes, também como forma de incutir na empresa (ainda que a longo prazo) mudanças comportamentais no sentido de efetivamente adotar tais medidas. Em suma, o INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e de higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado. Embora a responsabilidade extracontratual reclamada neste feito tenha contornos distintos daquelas tratadas no âmbito do direito privado, a racionalidade que orienta art. 945 do Código Civil é a mesma que norteia o art. 120 da Lei nº 8.213/1991, de tal modo que, havendo culpa concorrente entre o empregador e o empregado pelo evento danoso, a indenização devida ao INSS deve ser fixada tendo-se em vista a gravidade ou a importância da ação ou da omissão de cada um dos envolvidos nas causas e nas consequências do acidente (vítima, empregador, tomador do serviço ou eventual terceiro). Essa mensuração depende das circunstâncias concretas do acidente, mas, configurada a culpa concorrente, a orientação jurisprudencial tem se pautado pela atribuição de responsabilidade ao empregador equivalente à metade dos valores pagos e a pagar pelo INSS a título de benefício previdenciário: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação. (...) 4. A Corte local reconheceu a existência de culpa concorrente, motivo pelo qual fez incidir a atenuante de responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, condenando a recorrida a indenizar metade da quantia já paga pelo recorrente, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício previdenciário. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes. 6. Recurso Especial parcialmente provido (REsp 1393428/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso. II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente. IV - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da empregada no acidente de trabalho, é de rigor a parcial procedência da ação. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000718-09.2014.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 29/10/2019). CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESSARCIMENTO PELA METADE DO VALOR DISPENDIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DEVER DE RESSARCIR. IDADE. NÃO APLICÁVEL. JUROS. SELIC. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 111 STJ. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. (...) 3. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, em pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho (art. 19, § 1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). (...) 6. Da análise das provas coligidas, restou suficientemente demonstrada a negligência por parte da empresa quanto à fiscalização das normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados na manutenção do referido equipamento, bem como que houve desídia por parte da vítima que, no exercício de função que lhe era habitual, não cumpriu o procedimento de manutenção predeterminado que exigia que o mesmo fosse realizado apenas por uma pessoa. Perfeitamente comprovada, à luz de fatos e normas, a culpa concorrente da vítima, o ressarcimento de metade dos valores dos benefícios ao INSS é medida que se impõe. 6. A exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de Acidente do Trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos ordinários do trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º da CF/88). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. Enquanto persistir o pagamento de benefício previdenciário em razão do acidente de trabalho haverá obrigação de ressarcir, ou seja, até a superveniência de fato extintivo ou modificativo, de acordo com a legislação de regência. Sentença reformada neste ponto, afastando-se a limitação temporal do dever ressarcitório ao tempo que a vítima completar 65 anos. (...) 10. Apelo do INSS provido em parte para afastar a limitação temporal do dever de ressarcir ao tempo que a vítima completar 65 anos e da autora, desprovido (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023199-47.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020). No caso dos autos, a questão controvertida cinge-se à aferição de responsabilidade da empregadora em relação ao acidente sofrido pela empregada Aline Cristina Mazuco nos idos de 19/11/2013, quando seu braço esquerdo adentrou a uma centrífuga de roupas em movimento, tracionando-o e torcendo-o, vindo a causar fratura exposta de úmero. Com efeito, de acordo com o documento ID 258798066 – págs. 38/41 (intitulado “Análise de Acidente de Trabalho”, elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo), infere-se os seguintes aspectos: (i) o infortúnio ocorreu apenas 19 dias após a contratação de Aline Cristina Mazuco para o exercício da função de “lavadora de roupas a máquina” (admissão em 1º/11/2013); (ii) a empregadora consistia em uma lavanderia instalada em um galpão (que atendia hotéis e pousadas da Estância Turística de Olímpia/SP), composta por máquinas lavadoras, centrífugas e secadoras de roupas; (iii) dentre as atividades desempenhadas pela acidentada, estava a de proceder a parada total da centrífuga de roupas e, após tal ocorrência, a de retirar as roupas centrifugadas para, em seguida, serem alocadas em equipamento de secagem; (iv) o processo de parada total do equipamento consistia em, uma vez terminado o movimento de centrifugação, acionar um pedal de freio (com o fito de efetivamente sustar qualquer movimentação); (v) quando do acidente, a tampa da centrífuga encontrava-se aberta enquanto a acidentada acionava o tal pedal de freio da centrífuga objetivando a parada total da máquina, momento em que acabou por escorregar, vindo seu braço esquerdo a adentrar o maquinário ainda em movimento, o que acabou por tracioná-lo e por torcê-lo, causando a fratura de úmero; (vi) quando da realização da fiscalização em comento, foi constatada a instalação, sobre a tampa de abertura da centrífuga, de um dispositivo de proteção móvel, com intertravamento com bloqueio, que teria sido apto, acaso existente ao tempo dos fatos, a evitar o infortúnio suportado por Aline; (vii) a acidentada declarou que, após o acidente, a empregadora determinou que diversos documentos fossem assinados (não sabendo, todavia, indicar os respectivos conteúdos); e (viii) especificamente no que toca ao elenco dos fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente, o Auditor-Fiscal do Trabalho asseverou a ausência de qualquer dispositivo de proteção (a redundar em equipamento “inadequado por concepção”), bem como a ausência/insuficiência de treinamento ministrado a empregada. Por sua vez, o documento acostado aos IDs 258798066 – págs. 59/66 e 258798066 – págs. 151/158 (consistente em “Inspeção e Análise de Acidente” da lavra do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST – Regional em Bebedouro/SP), para além de referendar a dinâmica do acidente e de trazer à tona uma pretensa contratação sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (o que somente teria sido levado a efeito após o infortúnio, apondo-se data de contratação retroativa), contém relato da acidentada no sentido de que não tinha recebido qualquer treinamento para as funções desempenhadas (inclusive relacionado aos equipamentos que teria de manusear), destacando a assinatura de documento afeto à entrega de EPIs somente depois do episódio acidentário. Como conclusão, os subscritores asseveraram o que segue: “(...) O acidente de trabalho ocorreu com a funcionária por estar em ‘condições inseguras’ sem treinamento em segurança do trabalho, treinamento em máquinas e equipamentos e ordem de serviço (ordem de serviço não pode ser elaborada após o acidente de trabalho) que causou o ‘dano’ na trabalhadora ficando com sua capacidade laboral reduzida temporariamente (...)”. Dentro de tal cenário, eclode dos autos que a acidentada Aline Cristina Mazuco, a despeito de estar ocupando a função de “lavadora de roupas a máquina” há 19 dias (portanto, há pouquíssimo tempo a ponto de ser imperiosa a sua supervisão, ainda mais ante o manuseio de equipamentos que potencialmente poderiam culminar em acidentes), não foi devidamente treinada para o labor que desempenhava, o que deve ser agregado ao fato de que o equipamento de centrífuga apresentava-se inseguro para o desempenho das atividades que lhe eram inerentes (tanto que a empregadora, após o evento fatídico, providenciou sua adequação para se instalar um dispositivo de proteção móvel, com intertravamento com bloqueio, que obstava o acesso ao tambor da centrífuga com ele em movimento). Consigne-se que a lavanderia tentou, sem sucesso, demonstrar que o ambiente de trabalho era seguro e que deu o devido treinamento a acidentada – contudo, os elementos probatórios carreados a este feito não possuem o condão de refutar a conclusão supra, uma vez que: (i) a entrega de EPIs a acidentada (consistentes em par de botas, avental e luva) não se mostraria, como de fato não se mostrava, suficiente para cumprir com um patamar mínimo de segurança exigido para o desempenho da função de “lavadora de roupas a máquina”, ainda mais porque o problema encontrava-se atrelado à falta de segurança no próprio maquinário de centrifugação (alusão ao documento ID 258798067 – págs. 96/97) – saliente-se que o documento ID 258798067 – pág. 98 (pretensas instruções de uso dos EPIs que teriam sido repassadas a acidentada) sequer está assinado; (ii) a elaboração de “Ordem de Serviço – Segurança e Medicina do Trabalho” (ID 258798067 – págs. 99/102), datada de 08/11/2013 e assinada pela acidentada, não possui o condão de suprir o efetivo treinamento da obreira para o desempenho de seu mister (rememorando-se a ilação apresentada por Aline no sentido de que, após o infortúnio, viu-se obrigada pelo empregador a assinar diversos documentos); (iii) a lista de presença afeta ao “Treinamento de Aperfeiçoamento para Camareira”, a despeito de contar com o nome da acidentada como participante, não permite a conclusão de que ela estava capacitada para o exercício da atividade de “lavadora de roupas a máquina” na justa medida em que reportagem publicada no periódico “Gazeta Geral” (de 1º/11/2013) aponta no sentido de que o curso referir-se-ia a cuidados com o enxoval hoteleiro (e não a como máquinas empregadas nas lavagens deveriam ser operadas), não podendo passar despercebido, ainda, que o tal periódico circulou no dia 1º/11/2013 (data da contratação da acidentada), reportando-se, por princípio, a evento ocorrido em marco temporal pretérito (no qual Aline, ao que tudo indica, sequer pertencia aos quadros da lavanderia) – alusão ao documentos ID 258798067 – págs. 103/105 e 116; (iv) o documento ID 258798067 – págs. 106/113 refere-se a parcela de um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA datado de 15/04/2015, ou seja, não contemporâneo aos fatos ora em apreciação; (v) o documento ID 258798067 – págs. 114/115 refere-se à apresentação de uma proposta técnica comercial, datada de 28/10/2013, com o objetivo de que um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA fosse elaborado, bem como que os colaboradores fossem treinados – todavia, nada há nos autos sequer a indicar que tal proposta redundou na celebração de um contrato, de modo que impossível extrair-se de tal expediente que a empregadora promoveu treinamento a seus funcionários; (vi) o documento ID 258798067 – págs. 117/119 consiste em uma proposta comercial para projeto e para construção de um sistema de segurança em centrífugas, secadoras e máquinas de lavar – tal qual apontado no item anteriormente, ausente qualquer indicação de que tal proposta culminou na celebração de um contrato para ajuste do maquinário (o que acaba confluindo para a inferência de que a centrífuga operada pela acidentada estava efetivamente desprovida de qualquer item de segurança); (vii) o documento ID 258798067 – págs. 126/129 refere-se a lista de presença em cursos, porém, não possui qualquer relação com a acidentada Aline; (viii) o documento ID 258798067 – págs. 130/165 materializa um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, datado de 2015, sendo, nessa medida, extemporâneo aos fatos em apreciação; e (ix) o documento ID 258798068 – págs. 03/88 corporifica um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA não aplicável à solução do caso concreto, uma vez que referente ao período 2015/2016. Sequer a prova oral arrolada pela lavanderia conseguiu afastar a inferência de que não houve o devido treinamento à acidentada para operar a máquina centrífuga, o que acabou por ensejar o evento acidentário relatado nos autos. Com efeito, conforme é possível ser constatado do documento ID 258798084 – pág. 28 c.c. o documento ID 258798087: (i) A testemunha Ana Paula Miranda da Silva asseverou que trabalhou na lavanderia no ano de 2015, primeiramente na função de dobradeira de toalhas e, posteriormente, de encarregada (consistindo esta na supervisão dos setores e na execução do serviço de manutenção/controle). Indicou que recebeu treinamento quando entrou na empresa, destacando que todos recebiam os tais treinamentos (que ocorriam, ao que se recordava, de 06 em 06 meses). Rememorou ter realizado treinamento em duas fases e que não estava presente no momento do acidente debatido nos autos. Mencionou que todos recebiam EPI, fazendo questão de indicar que sempre usava equipamentos de segurança. Especificamente em relação a tal depoimento, há que ser pontuado que a testemunha apenas foi contratada pela lavanderia no ano de 2015, ou seja, posteriormente aos fatos em apreciação, de modo que suas alegações no sentido de que todos recebiam treinamento e equipamentos de segurança não podem “retroagir” para potencialmente servir de elementos a afastar a responsabilidade da empregadora pela fratura exposta de úmero que maculou Aline. Aliás, a testemunha em tela somente soube de “ouvir dizer” o que teria acontecido naquele dia 19/11/2013, não possuindo, nessa medida, força suficiente para descaracterizar o assentamento de responsabilidade em detrimento do empregador. (ii) A testemunha Paulo Sérgio Mendes Junior, após declinar sua formação profissional (em engenharia elétrica, em engenharia de segurança do trabalho e em gestão ambiental), ponderou ter sido chamado para realizar uma averiguação acerca do ocorrido após o acidente já ter se tornado uma realidade. Dentro de tal contexto, indicou, quando da realização de um levantamento no local de trabalho, ter visto uma máquina centrífuga com capacidade para 50 quilos de roupa, com dispositivo de segurança de abertura de tampa (quando aberta a máquina, o motor se desligava automaticamente), contendo, ainda, um pedal ao lado dela (que servia para acelerar a parada do motor), indicando que a centrífuga estava em conformidade com as regras de segurança. Ademais, na mesma oportunidade, percebeu que alguns funcionários estavam usando EPIs, sendo que, por análise de documentos, teria constatado a realização de treinamento ministrado aos funcionários. Chegou a indagar alguns funcionários, que disseram que tinham recebido orientação para operar as máquinas. Soube que a acidentada tentou fazer a máquina de centrífuga voltar a ficar balanceada com ela ligada, vindo a ficar com a mão presa em um lençol. Ao cabo, asseverou que uma ou outra pessoa que acabou tendo contato teria dito que tiveram treinamento para operar as máquinas. Na linha do anteriormente exposto, o depoente somente foi chamado a averiguar a lavanderia após a ocorrência do acidente (não sabendo, portanto, o que, de fato, teria ocorrido com a acidentada Aline), não podendo passar ao largo a informação de que a centrífuga estava guarnecida com sistema de segurança de abertura de sua tampa (a ponto de cortar a energia do sistema), informação esta que deve ser cotejada com a inferência de que a máquina passou por aprimoramento, sob o aspecto de segurança, após o acidente (informação retratada no documento ID 258798066 – págs. 38/41), bem como com a própria ilação firmada pelo depoente no sentido de que a acidentada Aline teria tentado “balancear” as roupas dentro da centrífuga com ela em funcionamento (se a despeito da máquina encontrar-se aberta a ponto de Aline tentar ajustar o respectivo balanceamento e não haver o corte de energia, era porque, ao tempo do acidente, a centrífuga não detinha todo o aparato de segurança necessário para sua correta operação). Ressalte-se não proceder ilação defensiva no sentido de que a questão já foi enfrentada junto à Justiça do Trabalho (indicando a celebração de acordo em reclamatória trabalhista, o que não se coadunaria com a assunção de qualquer espécie de responsabilidade por parte da lavanderia). Isso porque não se discute nesta senda eventual temática relacionada ao vínculo empregatício em si mesmo considerado (o que avocaria a incidência da regra constante do art. 114, I, da Constituição Federal), mas o direito da autarquia previdenciária ver-se ressarcida nos termos preconizados no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Assim, a situação concreta impõe a aplicação do art. 109, I, do Texto Magno, afastando-se, assim, a possibilidade de aplicação de qualquer desfecho tomado em sede da Justiça Laboral. Portanto, à luz de tudo o que se acaba de elencar, depreende-se dos autos a possibilidade de se reconhecer que o empregador agiu com culpa a permitir o reconhecimento de sua responsabilidade civil nesta ação regressiva movida pelo INSS, não havendo que se cogitar em repartição de responsabilidade entre a lavanderia e a acidentada Aline (tal qual disposto no r. provimento judicial recorrido) e tampouco em culpa exclusiva da vítima. Firma-se tal convicção calcada na constatação de que a lavanderia deixou de observar as normas gerais de segurança do trabalho (tanto que, após o infortúnio, a máquina centrífuga recebeu um sistema de proteção que, acaso existente nos idos de 19/11/2013, muito provavelmente o acidente que vitimou Aline não teria ocorrido), ressaltando-se, outrossim, que o infortúnio decorreu diretamente desta inobservância, bem como em razão da ausência de treinamento à obreira. O INSS tem direito ao ressarcimento dos valores, vencidos e vincendos, relativos ao benefício previdenciário em tela. Os montantes já pagos pela autarquia deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal na parte correspondente à responsabilidade extracontratual por ato ilícito, de tal modo que os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso (nos termos da Súmula 54 do E.STJ), assim considerado cada creditamento da prestação previdenciária em favor do beneficiário. Já os valores vincendos deverão ser mensalmente recolhidos pelo responsável ao INSS, enquanto perdurar o pagamento do benefício (tratado nestes autos) pela autarquia. A condenada deverá recolher os valores correspondentes às prestações vincendas, até o 10º dia de cada mês, por meio de Guia de Previdência Social – GPS, Código 9636 “Recebimento Valores em Ações Regressivas Acidentárias – CNPJ”, conforme previsão em normativo da Secretaria da Receita Federal (Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013, Anexo Único), ou que de outra forma venha a ser futuramente estabelecida por atos normativos supervenientes. A responsabilidade pela emissão e pelo preenchimento do documento arrecadatório é da condenada, sendo que sua não quitação gerará a incidência dos encargos legais. Tratando-se de consectários decorrentes de ação regressiva ajuizada pelo INSS para reaver valores já dispendidos a título de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho (art. 120 da Lei nº 8.213/1991), aplica-se a SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde cada evento danoso (Súmula 54 do E. STJ, para esse fim, o dia de cada dispêndio mensal da autarquia a título da benesse paga), por força do art. 406 do Código Civil, do art. 30 da Lei 10.522/2002 e de demais aplicáveis, inclusive pelo contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2, em vista da caracterização da responsabilidade extracontratual). No que diz com a taxa de juros, de se observar o disposto no art. 406 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 406: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". A taxa de juros a que se refere o art. 406 é aquela prevista no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, que constitui o índice previsto para os créditos em atraso devidos às autarquias previdenciárias: "Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. § 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil”. Confira-se, acerca do tema, precedentes das C. Cortes Regionais: "CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS MOLDES. ART. 406 DO CC E ART. 37-A DA LEI N º 10.522/02. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ. I. "Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". (Emb. Div. em REsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008) II. "Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). [Idem] III. Por fim, tendo em vista que o dano causado ao INSS com o pagamento do benefício da pensão por morte, proveniente de ato ilícito praticado pelo empregado, como alegado pela autarquia em seu recurso, é de se aplicar o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, considerado o termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso. IV. Em relação aos honorários advocatícios, entendo que foram fixados em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão porque devem ser mantidos no montante estabelecido na r. sentença. V. Apelação conhecida; e a que se dá parcial provimento para fixar os juros de mora e correção monetária nos termos do art. 406 do Código Civil do art. 37-A da Lei nº 10.522/02, com termo inicial a contar da data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ" (AC 0034808-24.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/02/2017). “CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e pela aplicação da Taxa SELIC, com observância nos arts. 37-A da lei n. 10.522/02 e art. 406 do Código Civil, que engloba a atualização monetária e os juros moratórios. 2. Apelo do INSS provido” (TRF3, ApCiv 5008728-89.2019.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Helio Nogueira, DJEN 29/09/2021). “APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.". 2. Reconhecido o direito na r. sentença, a parte ré foi condenada ao ressarcimento dos valores, cuja atualização foi fixada pelo índice INPC. Todavia, merece reparo o decisum nesse aspecto. No tocante aos juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, o pagamento deve ser efetuado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, por aplicação da Súmula nº 54 do C. STJ, devem incidir desde o evento danoso, que no caso é o desembolso das prestações dos benefícios pelo INSS. 3. As prestações vencidas deverão ser corrigidas tão somente pela Taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), uma vez que nela já se englobam juros e correção monetária (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11). 4. Em relação aos honorários advocatícios, observa-se que a r. sentença condenou a parte ré ao pagamento de tal verba em 10% do valor atribuído à causa. Desta forma, considerando-se o disposto no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, prospera o pedido recursal da parte autora para que os honorários incidam sobre o valor da condenação, eis que é possível mensurá-lo, afastando que a base de cálculo seja o valor atualizado da causa. 5. Apelação provida” (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5000410-28.2017.4.03.6120, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019). “ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. AJG. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. - As pessoas jurídicas têm direito aos benefícios da gratuidade da justiça apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, o que não é o caso dos autos. - É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. - O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. - Restando demonstrada a negligência dos réus - empregadora/tomador de serviços - quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-as a ressarcir ao autor, de forma solidária, o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse. - Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Ainda, no caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária” (TRF4, 5021500-74.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/11/2019). “DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, até a data de sua cessação. Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária. Recurso provido” (TRF4, AC 5014918-53.2016.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/03/2020).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (para reconhecer a culpa integral do empregador pelo evento acidentário tratado nos autos, para assentar que os consectários legais devem ser calculados com base na SELIC a partir do evento danoso e para determinar o recolhimento dos valores correspondentes às prestações vincendas, até o 10º dia de cada mês, por meio de Guia de Previdência Social – GPS) e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LAVANDERIA PROFISSIONAL MARANATA EIRELI. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-ré ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RESSARCIMENTO DEVIDO AO INSS. PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS. SELIC. - O art. 7º, XXII e XXVIII, e o art. 210, § 10, ambos da Constituição, dão amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846/2019. As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho. - O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII, da Constituição, é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. - As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. - O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. - Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado. - No caso dos autos, a questão controvertida cinge-se à aferição de responsabilidade da empregadora em relação ao acidente sofrido por uma de suas empregadas nos idos de 19/11/2013, quando o braço esquerdo dela adentrou a uma centrífuga de roupas em movimento, tracionando-o e torcendo-o, vindo a causar fratura exposta de úmero. Compulsando os autos, depreende-se a possibilidade de se reconhecer que a empregadora agiu com culpa a permitir o reconhecimento de sua responsabilidade civil nesta ação regressiva movida pelo INSS, não havendo que se cogitar em repartição de responsabilidade entre ela e a acidentada e tampouco em culpa exclusiva da vítima. Firma-se tal convicção calcada na constatação de que a empregadora deixou de observar as normas gerais de segurança do trabalho (tanto que, após o infortúnio, a máquina centrífuga recebeu um sistema de proteção que, acaso existente nos idos de 19/11/2013, muito provavelmente o acidente que vitimou a trabalhadora não teria ocorrido), ressaltando-se, outrossim, que o infortúnio decorreu diretamente desta inobservância, bem como em razão da ausência de treinamento à obreira. - Tratando-se de consectários decorrentes de ação regressiva ajuizada pelo INSS para reaver valores já dispendidos a título de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho (art. 120 da Lei nº 8.213/1991), aplica-se a SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde cada evento danoso (Súmula 54 do E. STJ, para esse fim, o dia de cada dispêndio mensal da autarquia a título da benesse paga), por força do art. 406 do Código Civil, do art. 30 da Lei 10.522/2002 e de demais aplicáveis, inclusive pelo contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2, em vista da caracterização da responsabilidade extracontratual). - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte-ré não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da Lavanderia Profissional Maranata EIRELI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.