Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1) RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049271-29.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por WMB Comércio Eletrônico Ltda. com fundamento no artigo 105, III, a e c, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI N° 11.196/2005. REVOGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS. LEI N° 13.241/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de revogação do beneficio fiscal da alíquota zero do PIS e da COF1INS previsto pela Lei n° 11.196/05, antes de seu prazo final. 2. O direito à manutenção de isenções, quando instituída por prazo certo e em razão de determinadas condições, preceituada no art. 178, do CTN, não se estende a instituto jurídico de natureza diversa, ainda que de mesmo resultado prático (redução da carga tributária) e, em especial para o caso da redução de tributos mediante alíquota zero. 3. A Medida Provisória n° 690/2015, convertida na Lei n° 13.241/2015, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, mas simplesmente diante do aumento de uma alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. 4. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal tem afastado a tese do direito adquirido a regime jurídico, hipótese que se aproxima deste caso. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. Sustenta que ocorreu violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC (omissão sobre a similaridade entre isenção e alíquota zero para efeito de revogação de norma exonerativa), ao artigo 178 do CTN (a impossibilidade de revogação de isenção por prazo certo e sob condições determinadas alcança a alíquota zero) e ao artigo 5º da Lei nº 13.097/2015 (a incidência de alíquota zero da COFINS e da contribuição ao PIS sobre produtos de informática foi prevista para vigorar até 31/12/2018 e veio acompanhada de determinadas condições, devidamente cumpridas pelo contribuinte, de modo que a revogação promovida pela Lei nº 13.241/2015 não poderia produzir efeitos antes daquela data). Aponta ainda dissídio jurisprudencial, citando acórdãos do STJ. Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. O recurso especial deve ser admitido, preenchendo os pressupostos genéricos e específicos (questão de direito, esgotamento das vias ordinárias de impugnação e prequestionamento). O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o regime de revogação de isenção outorgada por prazo certo e sob determinadas condições se estende à alíquota zero, de maneira que a incidência de alíquota zero da COFINS e da contribuição ao PIS sobre a receita da venda de produtos informáticos, prevista para durar até 31/12/2018 e sob condições específicas – especificidade do produto produtivo e dos preços praticáveis – não poderia ter sido revogada pela Lei nº 13.241/2015 antes daquela data: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015. PRESENÇA DE ONEROSIDADE NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM"). VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições e foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei n. 11.196/2005. 2. Não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015. Precedentes. 3. Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal (REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no Resp 1848221, Segunda Turma, DJ 17/04/2023). TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. "LEI DO BEM". INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional. Sustenta que a redução da alíquota a zero, no caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o tributo. Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a regra prevista no art. 178 do CTN, que estabeleceu a fruição de benefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e da COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital (PID), disposto nos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005. O prazo da alíquota zero foi prorrogado pelo art. 5º da Lei n. 13.097/2015, até 31.12.2018. Contudo, por meio do art. 9º da Medida Provisória 690/15, posteriormente convertida na Lei 13.241/15, o benefício foi extinto de forma prematura em 31.12.2016. Afirma que possui direito ao benefício até 31.12.2018. 2. O Supremo Tribunal Federal, em caso similar, ao julgar o RE 1.124.753, entendeu que a matéria em análise é de cunho infraconstitucional. Em acórdão publicado em 23.3.2022, decidiu-se que "a questão da revogação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática concedida pela chamada 'Lei do Bem' foi analisada apenas sob a ótica do artigo 178 do Código Tributário Nacional. (...) Entendo, portanto, que é de se aplicar o art. 1.033 do CPC a fim de determinar a remessa dos autos ao eg. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o tema seja analisado sob a ótica infraconstitucional." Dessa forma, deve esta Corte Superior apreciar o mérito recursal. DA INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E POR PRAZO CERTO: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN 3. A matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória n. 535/2011, convertida na Lei n. 12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que o aprova. 4. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. 5. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos. 6. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que ela foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005. Houve, portanto, violação do art. 178 do CTN, de modo que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.854.392/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2021, REsp 1.725.452/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021 e REsp 1.845.082/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial conhecido para dar-lhe provimento. (Resp 1987675, Segunda Turma, DJ 21/06/2022). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a alíquota zero difere da isenção e não está sujeita ao artigo 178 do CTN, com possibilidade de revogação antes da data originalmente prevista para a cessação do benefício fiscal. Verifica-se que o acórdão recorrido contraria, a princípio, jurisprudência do STJ, o que torna plausível a alegação de violação de lei federal. Com a admissão do recurso por um dos fundamentos, os demais ficam devolvidos ao Tribunal Superior, nos termos das Súmulas nº 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 1.030, V, do CPC, admito o recurso especial. Pub. Int. 2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por WMB Comércio Eletrônico Ltda. com fundamento no artigo 102, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI N° 11.196/2005. REVOGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS. LEI N° 13.241/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de revogação do beneficio fiscal da alíquota zero do PIS e da COF1INS previsto pela Lei n° 11.196/05, antes de seu prazo final. 2. O direito à manutenção de isenções, quando instituída por prazo certo e em razão de determinadas condições, preceituada no art. 178, do CTN, não se estende a instituto jurídico de natureza diversa, ainda que de mesmo resultado prático (redução da carga tributária) e, em especial para o caso da redução de tributos mediante alíquota zero. 3. A Medida Provisória n° 690/2015, convertida na Lei n° 13.241/2015, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, mas simplesmente diante do aumento de uma alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. 4. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal tem afastado a tese do direito adquirido a regime jurídico, hipótese que se aproxima deste caso. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. Sustenta que ocorreu violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF (falta de fundamentação sobre a similaridade entre isenção e alíquota zero para efeito de revogação de norma exonerativa), ao princípio constitucional da segurança jurídica (a impossibilidade de revogação de isenção por prazo certo e sob condições determinadas alcança a alíquota zero) e à garantia constitucional do direito adquirido (a incidência de alíquota zero da COFINS e da contribuição ao PIS sobre produtos de informática foi prevista para vigorar até 31/12/2018 e veio acompanhada de determinadas condições, devidamente cumpridas pelo contribuinte, de modo que a revogação promovida pela Lei nº 13.241/2015 não poderia produzir efeitos antes daquela data). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. a) Violação ao artigo 93, IX, da CF. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (AI 791.292, Tema 339), que a garantia de motivação das decisões judiciais é cumprida mediante a exposição de fundamentos suficientes para a conclusão adotada e para a rejeição dos argumentos da parte capazes de infirmá-la, sem que o juiz esteja obrigado a fazer análise pormenorizada, casuística das alegações: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a alíquota zero difere da isenção e não está sujeita ao artigo 178 do CTN, com possibilidade de revogação antes da data originalmente prevista para a cessação do benefício fiscal.
Trata-se de motivação suficiente para a resolução da controvérsia e para a rejeição das alegações da parte relacionadas à similaridade entre isenção e alíquota zero com vistas à revogação de norma exonerativa. b) Violação ao artigo 5º, LIV, da CF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 748.371, Tema 660), decidiu que, se a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório reclamar a revisão de exegese de legislação infraconstitucional, a violação a preceito constitucional se mostra indireta, reflexa, incapaz de sustentar recurso extraordinário: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. O recorrente alega falta de fundamentação sobre a similaridade entre isenção e alíquota zero para efeito de revogação de norma exonerativa. Verifica-se que a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório depende do exame da legislação que regulamenta os requisitos de validade da sentença, formando questão de legalidade e não de constitucionalidade. c) Violação ao princípio da segurança jurídica e à garantia do direito adquirido. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que, se a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica, inclusive sob a ótica do direito adquirido, depender de revisão de exegese de legislação infraconstitucional, a violação se mostra reflexa, incapaz de sustentar recurso extraordinário: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. ALÍQUOTA ZERO. BENEFÍCIO FISCAL COM PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO ANTECIPADA. SEGURANÇA JURÍDICA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1367881, Tribunal Pleno, DJ 04/04/2022). O recorrente alega, em razões recursais, que o regime de revogação de isenção outorgada por prazo certo e sob determinadas condições se estende à alíquota zero, de maneira que a incidência de alíquota zero da COFINS e da contribuição ao PIS sobre a receita da venda de produtos informáticos, prevista para durar até 31/12/2018 e sob condições específicas – especificidade do produto produtivo e dos preços praticáveis – não poderia ter sido revogada pela Lei nº 13.241/2015 antes daquela data. Verifica-se que a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica exige a reanálise do direito federal comum, especificamente do artigo 178 do CTN, dando à controvérsia natureza infraconstitucional, com violação apenas indireta da CF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, a, e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto aos itens “a” e “b” e não admito o recurso em relação ao item “c”. Pub. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023.