Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHIRLEY DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE VICTOR DIAS DA SILVA SANSALONE - SP394388
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000367-14.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de demanda sob procedimento comum proposta por Shirley da Cunha em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual pretende a revisão do seu contrato de financiamento habitacional, formalizado com alienação fiduciária em garantia e mútuo no Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Narra a parte autora que: (...) firmou contrato de compra e venda de bem imóvel com alienação fiduciária em garantia e mútuo junto ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH valendo-se para tanto de parte do seu FGTS para isso. Na ocasião, acordou-se o quantum de 10,5% a.a a título de juros remuneratórios pelo fator TR de correção, devidos pelo mútuo e fidúcia acordados. Atualmente a requerente encontra-se adimplente em todas as suas parcelas, no entanto, por força de alteração na política de juros concretizada pela requerida, a nova taxa de juros remuneratórios praticada pela requerida para este tipo de contrato, de acordo com o disposto em seu próprio endereço eletrônico passou a ser de 6,50% a 8,50% ao ano; (...). No entanto, a média praticada pelo mercado, segundo informações fornecidas pelo Banco Central do Brasil, após a devida apuração e cálculos juntados aos autos, constatou-se que a taxa média praticada no mercado remonta o percentual de 7,81%, ou seja, uma diferença de patamares que onera o consumidor em 2,69% ao ano. Pelo período contratado (420 meses – 35 anos) a taxa de juros que excede o devido remonta o percentual de 94,15%; não restando alternativas, vem a consumidora valer-se de seus direitos junto ao Poder Judiciário a qual pede guarida. (grifado no original) Requereu a procedência da demanda. Com a inicial vieram documentos. A decisão ID 33746143 concedeu a gratuidade processual e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte requerida apresente sua defesa. Pugnou pela rejeição dos pedidos iniciais, conforme razões tecidas na peça ID 36959595. A parte autora se manifestou em réplica (ID 39280176). Requereu a produção da prova pericial contábil. A CEF afirmou não ter interesse na produção de outras provas (ID 39581578). O pedido probatório formulado pela parte autora foi indeferido pelo Juízo (ID 47483666). Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Assumo os autos a partir deste instante. É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a analisar o mérito da pretensão deduzida na demanda. A discussão dos autos tem por objeto instrumento contratual de mútuo firmado entre as partes, que adotaram o Sistema de Amortização Constante – SAC. Há prova suficiente da contratação bancária junto à instituição financeira ré, o que se confere por meio da documentação juntada aos autos (ID 27802904). O contrato em si é fonte normativa de obrigação entre as partes, não havendo prova de que a parte autora tenha sido compelida a contratar. Se assim o fez, anuiu com os termos e condições de referido instrumento. Portanto, alterações em relação aos parâmetros do negócio jurídico firmado pelas partes somente pode ser feita caso configurada ilegalidade, imprevisão e outras exceções previstas na legislação. A modificação dos termos e condições do contratado assume feição extraordinária. De outro lado, o princípio do “pacta sunt servanda” não é absoluto, podendo sofrer limitações em favor da ordem pública e dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Outrossim, cabe consignar o enquadramento dos serviços bancários aos ditames do CDC, visto que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código, estão submetidos às suas disposições. No caso concreto, a parte autora se queixa especificamente da taxa de juros remuneratórios, porque supostamente acima da média de mercado, após ter havido mudanças nesse tipo de contratação pelas instituições financeiras. Em resumo, a parte autora pretende que as taxas de juros aplicadas a outros contratos, posteriores ao vínculo obrigacional por ela celebrado, incidam sobre o específico negócio jurídico. Ocorre que, embora se trate de contrato de adesão, não verifico a presença de qualquer irregularidade na forma de estipulação das cláusulas contratuais. Não há arbitrariedade na relação contratual, nem injusto desequilíbrio capaz de colocar a parte autora em desvantagem exagerada. Sequer há cláusula contratual permissiva de aplicação futura da taxa de juros eventualmente praticada pela instituição financeira ré. Logo, descabida a pretensão da parte autora de modificar, unilateralmente, a taxa de juros do contrato por ela contratada. Em abono dessa linha de pensamento, veja-se o seguinte precedente do c. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS – Quarta Turma - Rel. Ministro: Raul Araújo - julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015). Ademais, vale transcrever a Súmula 530 do STJ que possui a seguinte redação: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. No caso houve juntada do instrumento contratual e dele consta indicação clara da taxa de juros remuneratórios, inclusive confirmada pela parte autora em sua peça inicial, cujo percentual foi por ela aceito ao tempo da contratação. Não é, pois, caso de aplicação da Súmula 530 do c. STJ ao caso em exame. As taxas de juros fixadas no instante da negociação do contrato obedecem às realidades econômicas e financeiras então vigentes, são fixadas conforme a vontade das partes e observam o princípio segundo o qual "pacta sunt servanda". Assim como não se admite a retroatividade das taxas de juros prejudiciais, não se pode admitir a retroatividade de eventuais taxas consideradas mais benefícas a uma das partes. Não há previsão legal para tanto. Admissão da linha de raciocínio exposta na inicial provocaria insegurança não apenas jurídica, mas inclusive econômica, haja vista que em certa medida introduziria fator de indexação contratual universal, forçando que negócios jurídicos perfeitos e acabados fossem automaticamente revistos, sempre que alterada a taxa média de juros. É evidente o descabimento dessa pretensão. Portanto, não havendo qualquer nulidade contratual a justificar atuação do Poder Judiciário, de rigor a rejeição da pretensão deduzida nos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, procedo ao julgamento da seguinte forma: Rejeito os pedidos deduzidos por Shirley da Cunha em face da Caixa Econômica Federal, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da contraparte, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa. Deverá ser observada a eventual incidência do artigo 98, § 3º, do CPC. Custas devidas pela autora, considerado o princípio da causalidade. Dispensado o reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.