Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALINE FRANCISQUETTI MANEA MARCHESINI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANO ANDRADE DOS SANTOS - SP340916 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012198-34.2002.4.03.6126
Trata-se de cumprimento de sentença em que a controvérsia remanescente cinge-se à apuração de eventual saldo devedor a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Após o pagamento das requisições expedidas, o Espólio do advogado exequente apresentou manifestação (ID 466528135) alegando a existência de um saldo remanescente de R$ 9.054,54, sustentando, em síntese, a necessidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sua vez, impugnou tal pretensão (ID 497734759), argumentando que a incidência de juros sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação configuraria bis in idem (anatocismo). Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 567563966), que em sua informação (ID 571537065) e cálculo (ID 571537068) concluiu pela correção do valor pago, apontando que as requisições foram processadas com a observação "juros de mora não se aplica" e apurando uma diferença residual de apenas R$ 0,03. Intimadas as partes sobre o parecer técnico, o INSS manifestou sua concordância (ID 575096767), enquanto a parte exequente reiterou sua impugnação, insistindo na tese de incidência de juros de mora (ID 577740582). É o breve relato. Decido. A questão a ser dirimida consiste em verificar a correção dos valores pagos a título de honorários advocatícios e, especificamente, a possibilidade de incidência de juros de mora sobre tal verba no caso concreto. Como órgão auxiliar de confiança deste Juízo, a Contadoria Judicial analisou a controvérsia e, em seu parecer técnico, esclareceu que as requisições de pagamento foram expedidas sem a incidência de juros de mora sobre os honorários. Ao realizar a conferência dos valores, aplicando os mesmos critérios utilizados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o setor técnico apurou que o montante pago se encontra correto, com uma diferença ínfima que não justifica o prosseguimento da execução. Desta forma, razão não assiste ao requerente. Com efeito, os honorários de sucumbência foram fixados em percentual sobre o valor da condenação principal. A base de cálculo, portanto, já é composta pelo crédito principal devidamente atualizado e acrescido dos respectivos juros de mora. Aplicar um novo cômputo de juros sobre a verba honorária, que é acessória e já calculada sobre um montante que contém juros, resultaria em inadmissível bis in idem e configuraria anatocismo, prática vedada no ordenamento jurídico. As teses invocadas pelo exequente, como o Tema 96 do STF e a Súmula 254 do STF, versam sobre a regra geral de incidência de juros de mora, mas sua aplicação deve ser harmonizada com o princípio que veda a dupla incidência do mesmo encargo. Por estas razões, acolho o parecer técnico da Contadoria Judicial ((ID 571537065) e (ID 571537068)), que goza de presunção de legitimidade e veracidade, para reconhecer a inexistência de saldo devedor relevante a ser executado. Nada sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Int. Intimem-se. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal