Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA MACHADO RIZZO Advogados do(a)
APELADO: JULIANO DOS SANTOS ALMEIDA - SP454208-A, SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002276-83.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA MACHADO RIZZO Advogados do(a)
APELADO: JULIANO DOS SANTOS ALMEIDA - SP454208-A, SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA MACHADO RIZZO Advogados do(a)
APELADO: JULIANO DOS SANTOS ALMEIDA - SP454208-A, SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Inicialmente, não conheço do pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ, e descontos das parcelas administrativas eventualmente pagas, pois já previstos na r. sentença. Assim, não há possibilidade de obtenção de posição mais favorável, estando ausente o interesse recursal. No mais, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a cobrança administrativa e o ajuizamento da ação. Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício. Da exigibilidade do débito Registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de desconto do valor devido em até 30% da parcela mensal do benefício, exceto se comprovada a boa-fé, conforme tese firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. REsp. 1.381.734/RN (Tema 979/STJ): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". A tese jurídica, segundo modulação efetuada pela C. Corte Superior, é de ser aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão em 23.4.21. Desse modo, nota-se que nas ações intentadas em data anterior à modulação dos efeitos do referido tema, como no caso do presente feito, a boa-fé é presumida, cabendo a quem alega a sua ausência o ônus de desconstituí-la. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença. A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...) V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91). Do caso em análise Em setembro de 2020, a parte autora foi comunicada de que, após análise do Benefício Assistencial (NB 116.508.783-6) que recebeu de 28/06/2000 a 30/09/2020 foi identificado indício de irregularidade na sua continuidade, em razão da renda per capita do grupo familiar ter ultrapassado o limite de ¼ (um quarto) do salário mínimo. Por esse motivo, foi apontada uma dívida junto à autarquia no montante de R$ 28.984,10 (vinte e oito mil novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), correspondente ao período de 28/08/2011 a 30/09/2020. Destaca-se que a irregularidade apontada pela autarquia no benefício assistencial concedido entre 28/08/2011 e 30/09/2020 refere-se à alteração da renda per capita do grupo familiar, em razão de o esposo da parte autora exercer atividade remunerada, o que fez com que o limite de 1/4 do salário mínimo por pessoa fosse superado. Contudo, na petição inicial, a parte autora alega que não houve má-fé, pois os dados estavam disponíveis ao INSS, e invocou o princípio da irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé. A sentença reconheceu quanto à cobrança do débito que, embora o controle administrativo seja medida salutar para correção de desvios no trato da coisa pública, a permissão da cobrança impugnada atenta contra a segurança jurídica. Verifica-se, portanto, que incumbia à própria autarquia a verificação efetiva do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial e a comprovação da existência de má-fé da parte autora, vez que ação foi interposta antes da modulação dos efeitos do tema 979. Nesse sentido, no julgamento do Tema 979, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Sendo assim, não há indícios nos autos que comprovem a má-fé no recebimento do benefício, haja vista que a própria autarquia foi responsável por concedê-lo, identificando a existência dos requisitos para concessão do benefício. Da mesma forma, em casos em que não houve comprovação de má-fé no recebimento de benefício assistencial, esta C. Nona Turma tem decidido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. - Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, cabendo ao segurado, diante do caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva. (...) - Hipótese na qual, tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não se pode falar em restituição dos valores recebidos. Incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. - Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na concessão do benefício, o que afasta a existência de má-fé. - Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da Autora e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos. - Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004495-35.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024) Além disso, note-se que os dados do CNIS evidenciam que a parte autora passou a receber Benefício de Prestação Continuada logo após a cessação do auxílio doença concedido entre 11/01/1996 a 30/05/1996 Ocorre que a parte autora sofreu um atropelamento em 1988 que resultou na amputação do membro inferior direito desde o quadril. Após tal fatalidade, contribuiu junto ao INSS na função de autônoma entre 01/11/1994 a 31/10/1995 e entre 01/12/1995 a 31/01/1996, vindo a receber auxílio-doença (NB/31 1021003392) entre 11/01/1996 e 30/05/1996. Aduz que em razão do seu quadro clínico requereu ao INSS a prorrogação de benefício por incapacidade temporária em setembro de 2020, sendo indeferido pela autarquia em razão da não constatação de incapacidade laborativa. Tendo sido aconselhada ao requerimento de benefício de prestação continuada. Nos presentes autos, a parte autora sustenta que sua incapacidade atual decorre do agravamento de enfermidade iniciada em 1996, razão pela qual pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cessado em 30/05/1996, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer a concessão de benefício por incapacidade a partir da cessação do benefício assistencial de prestação continuada em 01/10/2020. Para melhor compreender a situação da parte autora, o juízo a quo determinou a realização de uma perícia médica, realizada em 26/04/2022 (id. 320211350). O perito oficial concluiu que existe nexo causal entre a lesão sofrida e a sua descrição nos autos, existe deficiência física, dano estético e dano funcional com incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tendo fixado a data de início da incapacidade quando a segurada tinha 16 anos, anteriormente ao ingresso no RGPS. Em razão da ausência da qualidade de segurada nesse período, e pela limitação da prova pericial nestes autos a sentença determinou que não havia qualidade de segurada no momento em que surgiu a incapacidade, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez. Confira-se (id. 320211390): (...) O pedido de fixação da data de início da incapacidade em 01/01/1996 (fixada na perícia administrativa que ensejou a concessão do auxílio-doença à autora no passado – ID 271862999 – fls.10) não comporta acolhimento, não havendo lastro probatório suficiente a permitir a conclusão de que a incapacidade geradora do citado benefício na via administrativa foi exatamente a mesma apurada pela perícia realizada nestes autos (nenhum documento médico contemporâneo aos fatos foi apresentado pela autora). Ora, a função da perícia em Juízo não é outra senão aferir a condição laborativa da parte à luz não somente do respectivo exame clínico, mas também de todo o histórico médico documental relacionado à contingência invocada. Não há, à vista disso, como desfazer a conclusão do expert auxiliar do Juízo. A prova técnica produzida em processos dessa natureza é determinante, já que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005 (...) Não há relato, ademais, que a condição pré portada pela parte autora antes da filiação ao Regime Geral de Previdência, tenha, de qualquer forma, se agravado após a filiação, razão pela qual nao se cogita a implantação de benefício no momento ao que sucede a cessação de benefício por incapacidade anterior gozado pela parte autora. Assim, constata-se a ausência dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício por incapacidade, quais sejam, a demonstração da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade e o cumprimento da carência mínima, conforme dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Assim, não há que se falar em deferimento do benefício requerido. Em razão da sucumbência recíproca, de rigor a manutenção do estabelecido na r. sentença quanto aos honorários. Aplicável o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época do cumprimento de sentença. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002276-83.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 16 de março de 2021, na qual a parte autora postula a declaração de inexigibilidade da dívida em cobrança referente ao gozo do Benefício Assistencial no período de 28/08/2011 a 30/09/2020, bem como que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, com o pagamento dos atrasados também referentes ao período anterior a concessão do benefício assistencial. O pedido foi parcialmente acolhido pelo(a) juiz(a) da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, que declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício de prestação continuada referente ao período de 28/08/2011 a 30/09/2020 e não reconheceu o direito ao benefício por incapacidade. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que o benefício assistencial foi recebido de forma indevida, pois a autora agiu de má-fé, vez que não comunicou as alterações na renda e na composição do grupo familiar. Diante disso requer a reforma total da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da autora, a sua condenação ao pagamento de custas e honorários, revogação de eventual antecipação de tutela concedida, aplicação da prescrição quinquenal, apresentação de autodeclaração conforme Portaria INSS nº 450/2020, a fixação de honorários conforme Súmula 111 do STJ, declaração de isenção de custas para o INSS e desconto de valores já pagos e cobrança de valores pagos indevidamente. Em contrapartida, a parte autora interpôs recurso adesivo sustentando que tem direito ao recebimento do benefício por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Sem as contrarrazões da parte autora, os autos foram distribuídos nesta Corte em 7 de abril de 2025. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002276-83.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TEMA 979. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de desconto do valor devido em até 30% da parcela mensal do benefício, exceto se comprovada a boa-fé, conforme tese firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. REsp. 1.381.734/RN (Tema 979/STJ): Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 2. A autora recebeu ofício do INSS referente à cobrança administrativa de benefício assistencial recebido. 3. Não há indícios nos autos que comprovem a má-fé no recebimento do benefício, haja vista que a própria autarquia foi responsável por concedê-lo, identificando a existência de incapacidade total e permanente devido às sequelas de um AVC. 4. Não preenchidos os requisitos para concessão de beneficio por incapacidade á parte autora. 5. Recurso não conhecido em parte e não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal