Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROTELE-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CACTUS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, CACTUS LOCADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: PASCOAL SANTULLO NETO - MT12887, LEONARDO DA SILVA CRUZ - MS23042-A Advogados do(a)
EXECUTADO: WALDEMIR RONALDO CORREA - MS10680-B, INGINACIS MIRANDA SIMAOZINHO - PR19340 D E C I S Ã O Autos reunidos n. 0007774-60.2007.403.6000 (f. 58 do ID 25739519). A executada ROTELE-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA requereu o levantamento das restrições inseridas junto ao sistema RENAJUD sobre os veículos a ela pertencentes, oferecendo, em substituição, o imóvel sede da empresa, de matrículas n. 44.976 e 43.390, do C.R.I. da 3ª Circunscrição desta capital (ID 41820130, 41914346). Pleiteou, também, a suspensão do executivo fiscal, devido ao parcelamento do débito (ID 44917916). Requereu, por fim, o desbloqueio do saldo penhorado no ID 25739705, sob os seguintes fundamentos: i) o valor bloqueado é ínfimo em comparação com o valor dos débitos exequendos; ii) a execução já se encontra garantida por penhora de imóveis e móveis; iii) o débito encontra-se parcelado. Intimada, a União quedou-se silente sobre os requerimentos (ID 45138605 e decurso de prazo de 01-10-2021). A decisão de ID 160007624: i) indeferiu o pedido de desbloqueio formulado com fulcro nas alegações de valor ínfimo da constrição e de existência de prévia garantia da execução; ii) postergou a apreciação do pedido de desbloqueio formulado com base no parcelamento do débito para após a manifestação da União, que deveria esclarecer “se as inscrições exequendas (autos principais: 13.6.05.003871-82 e 13.7.05.000882-55 e autos reunidos: 13.6.06.007008-85 e 13.7.06.000882-81) encontravam-se parceladas (com sua exigibilidade suspensa) quando da realização do bloqueio de valores em fevereiro/2008 (detalhamento de f. 28 do ID 25739249), trazendo aos autos os extratos das inscrições correspondentes.” iii) determinou que a União se manifestasse sobre o pedido de substituição. A exequente não atendeu integralmente a determinação exarada pelo Juízo (ID 170630789), razão pela qual foi reiterada sua intimação (despacho de ID 240068450). Após, veio a credora aos autos manifestar-se novamente de forma parcial, discordando do pedido de substituição, sem, contudo, informar as datas de parcelamento indagadas pelo Juízo (ID 241291197). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. 1 - DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Conforme relatado, foi determinado à União que informasse se as inscrições exequendas (autos principais: 13.6.05.003871-82 e 13.7.05.000882-55 e autos reunidos: 13.6.06.007008-85 e 13.7.06.000882-81) encontravam-se parceladas (com sua exigibilidade suspensa) quando da realização do bloqueio de valores em fevereiro/2008 (detalhamento de f. 28 do ID 25739249), trazendo aos autos os extratos das inscrições correspondentes. A credora foi intimada por duas vezes para dar cumprimento à determinação supra, mantendo-se silente quanto ao ponto em suas petições de ID 170630789 e 241291197. Assim, considerando a recusa da União em fornecer as informações solicitadas pelo Juízo, bem como a fim de viabilizar a apreciação do pedido de desbloqueio formulado pela executada (art. 3º, CPC[1]) – aduzido com fulcro na vigência de parcelamento à época da realização do bloqueio de valores efetivado em fevereiro/2008 -, consigno que o pedido será analisado com base nos documentos unilaterais a serem fornecidos pela devedora. Para tanto,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003130-74.2007.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a executada para que promova a juntada de documentação na qual conste a situação das inscrições exequendas (autos principais: 13.6.05.003871-82 e 13.7.05.000882-55 e autos reunidos: 13.6.06.007008-85 e 13.7.06.000882-81) em 08 e 09/02/2018 (datas dos bloqueios realizados nestes autos à f. 28 do ID 25739249), a fim de que seja apurado se tais CDA’s encontravam-se ou não parceladas quando da realização da penhora de valores. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada, intime-se a credora para ciência e para, querendo, manifestar-se sobre os documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, retornem conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio. 2 - DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO Conforme narrado, a executada ROTELE-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA requereu o levantamento das restrições inseridas junto ao sistema RENAJUD sobre os veículos a ela pertencentes, oferecendo, em substituição, o imóvel sede da empresa, de matrículas n. 44.976 (de propriedade da executada Rotele-Distribuidora de Bebidas Ltda: f. 61 do ID 41914405) e n. 43.390 (de propriedade da executada Cactus Locadora de Imóveis Ltda, CNPJ 08.045.516/0001-64: f. 59 do ID 41914405), do C.R.I. da 3ª Circunscrição desta capital (ID 41820130, 41914346). Quanto ao pedido de substituição formulado pela empresa executada, verifico, preliminarmente, que foram efetivadas nestes autos as seguintes constrições: i) Termo de penhora e avaliação de veículos: f. 45-46 do ID 25739414 e f. 58 do ID 25739519, tendo sido já liberada a restrição sobre o veículo de placa HQR 0422 (cfr. decisão de f. 29 do ID 25739519). Avaliação dos bens em R$ 535.000,00 em 24-04-2009 (f. 45-46 do ID 25739414). ii) Termo de penhora e avaliação de imóveis de f. 05 do ID 25739418 dos imóveis de matrículas n. 22.683 (3ª Circunscrição desta capital – avaliado em R$ 45.000,00) e 161.178 (1ª Circunscrição desta capital – avaliado em R$ 2.515.000,00). Avaliação total de tais bens em R$ 2.560.000,00 em 04-08-2010 (f. 05-06 do ID 25739418). A exequente discordou do pedido de substituição, pelos fundamentos externados na petição de ID 241291197. Pois bem. Quanto ao bem de matrícula n. 44.976, verifico que, de fato, conforme alegado pela União, tal imóvel encontra-se também penhorado nos autos n. 0009257-96.2005.403.6000, processo no qual sua última avaliação judicial correspondeu a R$ 14.500.000,00 (reavaliação realizada em junho/2021, conforme ID 55538733 da execução 0009257-96.2005.4.03.6000). Naquele feito (0009257-96.2005.403.6000) a União manifestou-se de forma mais completa, esclarecendo que, mesmo que fossem considerados os descontos concedidos nos parcelamentos aos quais a empresa executada aderiu, ainda assim seu débito total perante a Fazenda Pública Federal corresponderia a pelo menos R$ 20.500.000,00, dos quais cerca de 17 milhões remanescem sem pagamento, vejamos o teor da manifestação fazendária, abaixo transcrito: “Com a aplicação dos descontos legais de cada parcelamento, a dívida da empresa ainda corresponderia a 20,5 milhões (sem contar o crédito suspenso de 8 milhões), dos quais, cerca de 17 milhões ainda sem pagamento, portanto, não há excesso de garantia, já que o imóvel está avaliado em 14,5 milhões, valor inferior até mesmo ao saldo devedor dos parcelamentos, caso sejam honrados até o final. Com a rescisão dos parcelamentos, a dívida retorna à casa dos 49 milhões de reais, onde todas as garantias serão necessárias para amortização do débito.” (manifestação da União na petição de ID 56591295 dos autos n. 0009257-96.2005.4.03.6000) Tal afirmação foi comprovada pelos extratos juntados pela Fazenda Nacional nos ID’s 56591500, 56591704, 56591708, 56591715, 56591720. Ressalte-se, ainda, que em caso de rescisão dos parcelamentos assumidos pela devedora, o débito total da empresa com a União retornaria ao expressivo patamar de R$ 49.000.000,00, conforme bem esclarecido pela Fazenda Pública na manifestação acima transcrita (autos 0009257-96.2005.4.03.6000). Quanto ao ponto, necessário também destacar que o bem de n. 44.976 não se encontra livre e desembaraçado, possuindo outras restrições anotadas em sua matrícula, tais como o registro de seu arrolamento perante a Receita Federal e a averbação de sua indisponibilidade oriunda de medida cautelar fiscal (cfr. cópia da matrícula de f. 62 do ID 41914405). Nesse âmbito, considerando que o imóvel de matrícula n. 44.976 também garante outros débitos da empresa executada perante a Fazenda Pública Federal, bem como que a soma total dos débitos da empresa perante a União corresponde a aproximadamente R$ 20.500.000,00 (já considerados os descontos atualmente vigentes pelos parcelamentos aderidos) e que o valor das avaliações de todos os bens em discussão não seria suficiente para a garantia do débito total da devedora perante a exequente (pois a soma de R$ 14.500.000,00 do imóvel de matrícula n. 44.976 + R$ 535.000,00 dos veículos penhorados neste feito + R$ 2.560.000,00 dos imóveis de matrículas n. 22.683 e 161.178 penhorados nestes autos totalizaria apenas R$ 17.595.000,00, montante inferior ao débito total da empresa indicado pela União de R$ 20.500.000,00), tenho que é justificada a discordância fazendária quanto à substituição pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido de substituição formulado, com base nos fundamentos acima discorridos e nos termos do art. 805, parágrafo único e art. 847 do CPC[2]. Por fim, quanto ao imóvel de matrícula n. 43.390, verifico tratar-se de bem de propriedade da executada CACTUS LOCADORA DE IMÓVEIS LTDA (CNPJ 08.045.516/0001-64: conforme matrícula de f. 59 do ID 41914405). Assim, caso a parte executada almeje o oferecimento de tal bem no presente feito, consigno que o pedido deverá ser formalizado pela devedora CACTUS LOCADORA DE IMÓVEIS LTDA (citada em 20-04-2021 - ID 52101553), que deverá juntar aos autos procuração e contrato social vigente, bem como individualizar o valor de avaliação da área correspondente à matrícula n. 43.390, uma vez que o laudo anexo aos ID 41820130 / 41914346 apresentou avaliação conjunta das matrículas n. 44.976 e 43.390. 3 - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Constato que a última informação prestada pela credora quanto à exigibilidade dos créditos exequendos apontava que apenas as CDA’s exigidas nos autos em apenso 0007774-60.2007.403.6000 não se encontravam parceladas e permaneciam exigíveis (despacho de f. 15 do ID 25739802). Nesse contexto, a fim de dar andamento aos feitos, a União foi intimada para informar se, atualmente, as inscrições exigidas nos processos reunidos encontravam-se parceladas (autos principais n. 0003130-74.2007.4.03.6000: 13.6.05.003871-82 e 13.7.05.000882-55 e autos reunidos: 13.6.06.007008-85 e 13.7.06.000882-81) (decisão ID 160007624). A credora, novamente, atendeu apenas de forma parcial a determinação judicial, informando somente que as inscrições destes autos principais - 13.6.05.003871-82 e 13.7.05.000882-55 - encontram-se parceladas (ID 170631118 e 241291166). Contudo, compulsando a execução fiscal n. 0009257-96.2005.4.03.6000, verifico que naquele feito a União manifestou-se de forma integral, juntando todos os extratos das inscrições devidas pela empresa executada, neles constando que as inscrições 13.6.06.007008-85 e 13.7.06.000882-81 encontram-se também parceladas. É o que se constata nos extratos de ID 56591704 da execução fiscal n. 0009257-96.2005.4.03.6000. Portanto, é de se concluir que, após decidido o pendente pedido de desbloqueio apresentado pela devedora, os presentes autos principais deverão ser suspensos, assim como os autos reunidos permanecerão sobrestados, devido ao parcelamento dos débitos (art. 151, VI, do CTN). 3 – ANTE O EXPOSTO: (I) Indefiro o pedido de substituição dos veículos penhorados nestes autos pelo imóvel de matrícula n. 44.976, nos termos da fundamentação supra. (II) Quanto ao pedido de desbloqueio, intime-se a executada para que promova a juntada de documentação na qual conste a situação das inscrições exequendas (autos principais: 13.6.05.003871-82 e 13.7.05.000882-55 e autos reunidos: 13.6.06.007008-85 e 13.7.06.000882-81) em 08 e 09/02/2018 (datas dos bloqueios realizados nestes autos à f. 28 do ID 25739249), a fim de que seja apurado se tais CDA’s encontravam-se ou não parceladas quando da realização da penhora de valores. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada, intime-se a União para ciência e para, querendo, manifestar-se sobre os documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, retornem conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio. (III) Após apreciado o pedido de desbloqueio, o andamento dos autos deverá ser suspenso, devido ao parcelamento dos débitos (art. 151, VI, do CTN). Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. [1] Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [2] “Art. 805 (...) Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.”