Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSINALDO CANDIDO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: VALTER CIAMPI NETO - SP358584
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Classificação de Sentença (Provimento n.º 73/07 - COGE) Sentença Tipo - B Considerando a concordância manifestada através da petição de aceite da proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, nos parâmetros acordados: 1.DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: O INSS concederá o benefício APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE nos seguintes termos: DIB: 24.03.2021 (dia seguinte à cessação do NB 6338897975, conforme delimitado pelo pedido "condenando a Autarquia-Ré (INSS), a restabelecer o benefício de auxilio doença desde a data da cessação indevida, ou seja, 23/03/2021... condenando a Autarquia-Ré (INSS), a restabelecer o benefício de auxilio doença desde a data da cessação indevida, ou seja, 23/03/2021") DII(permanente): dez/2020 DIP: 01/11/2021 RMI: conforme apurado pelo INSS, na forma da legislação vigente por ocasião da data de início da incapacidade permanente. Benefícios com DII (permanente) a partir de 13/11/2019 estarão sujeitos às alterações previstas no art.26 da Emenda Constitucional 103/19. 2.EM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS (ATRASADOS) 2.1 Será pago o percentual de 100% dos valores atrasados referente ao período entre a DIB e a DIP, que será atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento, com acréscimo de juros, estes a contar da citação ou, em não havendo, da data da intimação do INSS para apresentação de proposta de acordo, observando a prescrição quinquenal (se for o caso), e sendo o pagamento feito, exclusivamente, por meio de RPV; 2.2. A correção monetária sobre a quantia totalizada será apurada com base no INPC, nos termos do que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 870.947 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905/STJ. Quanto aos juros moratórios, deverá ser observado o art. 1ºF da Lei nª 9.494/97, com redação da pela Lei nº 11.960/09; 2.3. Caso o valor da causa (total dos valores atrasados somados ao valor de doze parcelas vincendas na data da propositura da ação) supere o teto dos Juizados Especiais Federais de 60 salários mínimos conforme valor vigente na data do ajuizamento da demanda, a parte Autora desde já renuncia ao excedente para fixação da competência, valor que deverá ser deduzido do montante a ser pago. 2.4. Sem prejuízo do previsto na cláusula 2.3, por ocasião da liquidação do acordo, o cálculo dos atrasados será limitado a 60 salários mínimos, excluindo-se do total a ser pago o valor que eventualmente exceda esse limite (considerado o valor do salário mínimo da data da elaboração dos cálculos); 2.5. Serão também deduzidos do cálculo eventuais valores recebidos, em período concomitante, a título de benefício previdenciário inacumulável, benefício assistencial (LOAS), seguro-desemprego (exceto na hipótese de concessão de auxílio-acidente). 2.6 - DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo artigo 24 da Emenda Constitucional n° 103/2019 (publicada em 13 de novembro de 2019) e pelo artigo 167-A do Decreto n° 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n° 10.410/2020), caso a parte autora aceite a presente proposta, requer desde já que, no ato de aceitação, informe se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição.Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, cujo modelo segue anexo. O INSS requer, ainda, que eventual sentença homologatória de acordo somente seja proferida caso a parte autora preste o esclarecimento acima. De qualquer forma, caso a proposta não seja aceita, requer o INSS que, na eventualidade de o INSS ser condenado a conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, quando do trânsito em julgado ou havendo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em qualquer fase processual, seja a parte autora intimada nos mesmos termos. DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO 3. As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do §5º do art. 1º da Lei n° 9.469/97, cabendo à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais; 4. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, não excluindo, porém, a possibilidade de novo pedido administrativo ou judicial nas hipóteses de nova moléstia ou situação fática superveniente (ex. progressão da doença ou manutenção da doença incapacitante com a recusa de proteção pelo INSS ou, ainda, qualquer outra modificação fática); 5. O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere revisão do valor do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta; 6. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213, de 1991; 7. A parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação, obrigando-se, ainda, a se submeter aos exames médicos periódicos, a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade; 8. As partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do CPC/2015.
AUTOR: ROSINALDO CANDIDO DE CARVALHO CPF: 183.235.918-22 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE RMI: conforme apurado pelo INSS RMA: A CALCULAR DIB: 24/03/2021 DIP: 01/11/2021 DCB: XXX ATRASADOS: A CALCULAR SÃO CARLOS, data registrada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001175-72.2021.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, e expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo entabulado. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, nos termos do acordo acima homologado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÚMULA