Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RUBENS MARCOS DA CUNHA Advogado do(a)
APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004600-46.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação previdenciária ajuizada em face do INSS cujo pedido consistia na concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), desde a DER 24/10/2017, ou subsidiariamente desde os requerimentos seguintes a ele, fundamentada a decisão na não constatação da incapacidade laborativa, ID 285567245. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença, a fim de que seja concedido o benefício por incapacidade. Alega, em síntese, que seu quadro de saúde é incompatível com o desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como, sofre com a patologia há anos sem melhoras, ID 285567249. Sem contrarrazões. Subiram os autos ao E. Tribunal. É o Relatório. Decido. Recebo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. O art. 201, inciso I, da Constituição Federal, na redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios intitulados auxílio-doença e aposentadoria por invalidez receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991 – Lei de Benefícios. Posto isto, consigne-se que os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade são: qualidade de segurado; carência; incapacidade laborativa. Nos termos do art. 42 da referida Lei, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em contrapartida, o auxílio-doença, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, conforme previsto no art. 59 do mesmo diploma legal. A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) encontra-se estabelecida nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, e, para sua concessão, exige-se: a qualidade de segurado; o cumprimento da carência, excetuados alguns casos com previsão legal; a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa. De outra forma, para a concessão do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) a incapacidade deve ser temporária, ou, se permanente, que seja parcial para o exercício da atividade laboral habitual, sem prejuízo da possibilidade de, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, se promover a habilitação para outra atividade. No tocante ao requisito da incapacidade para o trabalho, cumpre ao segurado comprovar, mediante a realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo, a impossibilidade para o exercício de atividade laboral de forma permanente e insuscetível de recuperação, para fins de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, para o auxílio por incapacidade temporária. No caso concreto, verifica-se que o perito judicial diagnosticou o autor como portador de surdez neurossensorial bilateral CID H903, com DID provável em 31/05/2012, informando ainda que, ID 285567123: 2.3 - Essas doenças geram incapacidade para a vida independente e para o exercício de atividade laboral? – Não, o periciado é independente para as atividades de vida diária e atualmente o exercício laboral desenvolvido já apresenta adaptações principalmente limitação aos ruídos extremos. (...) 5 - Não sendo o(a) Periciando(a) portador(a) de doenças ou destas não decorrer a incapacidade, em que elementos do exame se fundamentam a resposta? – O periciado de surdez neurossensorial bilateral (CID H903), já em uso de próteses é portador auriculares, com atividade laboral já adaptada a condição do autor. (...) No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante nos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Ademais, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. No presente caso, é de se ressaltar que tais documentos foram devidamente analisados pelo perito judicial, conforme se extrai dos laudos. Cabe mencionar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Ainda, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Cumpre lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborais, ainda que para funções não equivalentes as suas habituais. Inclusive, cabe ressaltar que a parte autora informou durante a perícia judicial que já havia sido readaptada a uma nova função com limitação de ruídos severos, fato este que, por si só, refuta a alegação de incompatibilidade entre sua patologia e o labor, ID 285567123. Destarte, considerando que o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016. Diante disso, nego provimento ao apelo, preservando a r. sentença, com majoração em 1% da verba honorária, suspendendo a exigibilidade pela manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. De ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso observe os índices oficiais que estiverem resumidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal que estiver vigente na data do exercício da pretensão executória. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado