Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VICTOR LANA NUNES, C. C. L. N., G. L. N. REPRESENTANTE: EDNA APARECIDA LANA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS CRUZ SIMEI - SP118049, Advogado do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS CRUZ SIMEI - SP118049, Advogado do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS CRUZ SIMEI - SP118049, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUIS CARLOS CRUZ SIMEI - SP118049
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002586-30.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca REPRESENTANTE: LUIS CARLOS CRUZ SIMEI - SP118049
Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por EDNA APARECIDA LANA, por si e representando seus filhos menores JOÃO VICTOR LANA NUNES, C. C. L. N. e G. L. N. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (E/NB 21/175.195.426-6), devido ao óbito de WESLEI DE OLIVEIRA NUNES, em 26/12/2015, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de todos os consectários legais. Relatam, em síntese, que seu requerimento administrativo de pensão por morte foi indeferido, sob o argumento de que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado à época do óbito. Argumentam, contudo, que ele trabalhava informalmente para “D.A. DE OLIVEIRA & CIA LTDA – ME”, de propriedade de Donizete Aparecido de Oliveira, não podendo ser prejudicados pela ausência de registro praticada pelo empregador, muito menos pela negligência da requerida e de demais órgãos públicos em fiscalizar as relações de trabalho. A petição inicial veio acompanhada da procuração e documentos. Inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Federal, o feito foi redistribuído a este Juízo após retificação do valor da causa para R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais). Com a redistribuição do feito a este Juízo, a parte autora foi intimada a recolher as custas processuais (Id. 23911474). Em 03/12/2019, formulou pedido de concessão de gratuidade judiciária (Id. 25532180) e acostou cópia da reclamação trabalhista movida para reconhecimento do vínculo empregatício supostamente mantido antes do falecimento (Id. 25537971, Id. 25537976 e Id. 25537979). Despacho de Id. 28755135 deferiu a gratuidade judiciária. Citado, o INSS requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o ajuizamento da ação com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial configuraria uma burla ao prévio requerimento administrativo e deveria levar ao reconhecimento da inexistência de interesse de agir (Id. 31230561). Em réplica, a parte autora reafirmou sua pretensão (Id. 31995817). Intimado, o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do processo, independente de nova intervenção ministerial (Id. 38518605). Decisão de Id. 47743795 saneou o feito, afastando a preliminar arguida pelo INSS e designando audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada no dia 16/06/2021, colheu-se o depoimento pessoal da autora e representante legal dos autores menores Edna Aparecida Lana e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (Id. 55622156). Apesar de intimada para “apresentação de seus memoriais antes do réu, de modo que possa apresentar nos autos os documentos adicionais mencionados em audiência”, conforme previsto no termo de audiência, a parte autora permaneceu inerte. O INSS, por sua vez, apresentou alegações finais escritas, em que teceu argumentos pela improcedência do pedido (Id. 55622256). Juntou documentos (Id. 55622259). O Ministério Público Federal – MPF ratificou sua manifestação anterior (Id. 243262050). Vieram os autos conclusos. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, é necessário esclarecer que, embora o cadastro processual indique que a demanda foi proposta apenas pelos filhos do de cujus JOÃO VICTOR LANA NUNES, C. C. L. N. e G. L. N., o polo ativo também é composto por EDNA APARECIDA LANA. A petição inicial é clara ao apontar isso: “sendo igualmente requerente, EDNA APARECIDA LANA” (fl. 1 do Id. 21291130). Conforme se verá adiante, em seu depoimento pessoal EDNA deixou claro que também postula o benefício previdenciário em nome próprio. Por conseguinte, a análise meritória também contemplará a pretensão de EDNA, cabendo à secretaria do Juízo a retificação do cadastro processual, o que fica, desde já, determinado. Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidas: (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito e (II) a comprovação da qualidade de dependente. E com base no art. 74 da Lei nº 8.213/91 será devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso. “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 vigente na data do óbito, para fins de percepção do benefício: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - Os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” No caso concreto, os autores requerem o benefício na qualidade de companheira e filhos menores, conforme previsão contida no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. O óbito, ocorrido em 26/12/2015, e a condição de filhos dos autores João Victor, Clara e Gustavo estão comprovados pelas respectivas certidões (fls. 4, 31, 34 e 36 do Id. 21291141). A controvérsia resume-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito e à condição de companheira da autora Edna Aparecida Lana. Consoante extrato previdenciário acostado aos autos (Id. 55622259), o pretenso instituidor manteve vínculos empregatícios de 20/09/1994 a 28/08/1996, de 01/10/1998 a 14/12/1998, de 04/02/1999 a 04/11/1999, de 14/08/2001 a 13/07/2002, de 19/05/2004 a 07/2004, de 01/09/2004 a 11/2004, de 01/02/2005 a 05/07/2005 e de 01/02/2013 a 01/04/2013. Sendo assim, manteve a qualidade de segurado apenas até 15/06/2014, nos moldes do art. 15, II, §4º, da Lei nº 8.213/1991. Alega a parte autora, porém, que o de cujus trabalhava informalmente para “D.A. DE OLIVEIRA & CIA LTDA – ME”, cujo sócio é o Sr. Donizete Aparecido de Oliveira, no período antecedente ao falecimento, apresentando cópia da reclamação trabalhista que moveu em face do suposto empregador. A sentença trabalhista deve ser admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. A TNU editou a Súmula nº. 31, com a seguinte redação: “A anotação da CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. Com efeito, o entendimento de que a sentença proferida em sede de reclamação trabalhista, em qualquer caso, deve produzir efeitos automáticos na esfera previdenciária pode colocar em risco a própria saúde do sistema previdenciário, haja vista a existência de condutas maliciosas de certas pessoas. Ainda que se deva presumir a boa-fé das pessoas, não se pode, por outro lado, ignorar aquelas que agirão tão-somente para obter proveitos econômicos em detrimento da segurança do sistema previdenciário. Não obstante, se a pessoa se encontra ameaçada por uma contingência social, a recusa do reconhecimento do tempo de contribuição que é, por lei, considerado existente para fins tributários na Justiça do Trabalho, parece também violar o princípio da proporcionalidade, mais especificamente os subprincípios da necessidade e adequação da medida, sob pena de colocar em desamparo o segurado que necessite da proteção social. Cabe, então, ao magistrado, diante do caso concreto, valorar a prova para fim de contagem de tempo de contribuição junto ao RGPS. Assim, se não há qualquer indício material do exercício de determinada atividade e a reclamatória trabalhista não permite inferir a contemporaneidade em relação à alegada relação de emprego, pode-se até admitir que as anotações em CTPS constituem um início material, mas tal prova é extremamente frágil, devendo ser corroborada com outras provas documental e testemunhal. Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifei): PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA. 1. "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.) 2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o comando da Súmula n.º 149 do STJ. 3. Ressalva do acesso às vias ordinárias. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 499591, Quinta Turma, STJ, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 04/08/2003) Dessarte, o simples acordo celebrado em sede de reclamação trabalhista não possui, por si só, eficácia de prova material, devendo ser corroborada com outras provas documentais a serem trazidas na lide previdenciária. Diferente é a hipótese de a anotação da inscrição do tempo de serviço na carteira de trabalho decorrer de sentença em processo contencioso, onde se provou satisfatoriamente os elementos da relação de emprego (pessoalidade na prestação laboral, onerosidade da prestação, não-eventualidade e subordinação ao empregador), pois, neste caso, deve ser considerada como início de prova documental. Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, cujos julgados colaciono-os in verbis (grifei): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Precedentes. 3. Recurso improvido.” (REsp 565933/PR, Rel Min. Paulo Gallotti, 6ª T, pub. DJ 30/10/2006, p.430.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA. OMISSÕES SUPRIDAS. A pretensão dos embargantes encontra fundamento no artigo 535, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser conhecidos. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA NA TOTALIDADE. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de ser possível o aproveitamento da sentença trabalhista para o fim de reconhecer o tempo de serviço, desde que assentada em elementos que demonstrem o exercício de atividade na função e períodos alegados na ação previdenciária, mesmo que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. (...) (EDcl no AgRg no Ag 887.805/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009) “(...) Conforme entendimento assente nesta Corte, a sentença trabalhista poderá ser considerada como início de prova material, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado, servindo como início de prova material. No caso, havendo o Tribunal local consignado que a sentença trabalhista não foi lastreada em prova material, não há como acolher o pedido inicial” (STJ, EAREsp 960770/SE, Relator Min. Og Fernandes, DJ de 05/05/2009) Colhe-se dos autos do processo eletrônico que a parte autora ajuizou, em 14/09/2016, reclamação trabalhista em face de D.A. DE OLIVEIRA & CIA LTDA – ME e de MAGAZINE LUIZA S/A, registrada sob o nº 0012748-21.2016.5.15.0015 objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício de agosto a 20 de novembro de 2015 e a condenação da reclamada ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, além dos consectários legais e convencionais, e à compensação por dano moral. Salvo os documentos pessoais dos reclamantes e do falecido, a parte autora não instruiu a reclamação trabalhista com nenhum documento indicativo da alegada relação de emprego. Citada, a empresa Magazine Luiza S/A arguiu sua ilegitimidade passiva e teceu argumentos pela improcedência do pedido, alegando, em síntese, que apenas possuía negócio jurídico com a empresa D.A DE OLIVEIRA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA – ME consoante contrato de prestações de serviços juntados àqueles autos (Id. 25537971). Por sua vez, a empresa D.A DE OLIVEIRA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA – ME, representada por seu sócio Donizete Aparecido de Oliveira, apresentou contestação em que refuta incisivamente os fatos alegados pelos reclamantes (fls. 11-13 do Id. 25537976) (destacado no original): “Não há de se reconhecer a relação de emprego, e consequentemente, o vínculo empregatício entre o Sr. Wesley e a Reclamada, pois o convívio próximo e o parentesco colateral (PRIMOS) entre o Sr. Donizete, sócio da Reclamada e o falecido, não podem ser confundidos como uma relação de trabalho. O respeito mútuo e a clareza dessa amizade sempre estavam presentes, pois o Sr. Wesley jamais questionou quaisquer direitos trabalhistas antes de seu falecimento, porque não existia e tinha ciência disso! Só agora a companheira, ora Reclamante, mesmo com a ausência de provas, busca obter vantagem indevida, utilizando-se do conhecimento que tinham da vida um do outro, principalmente pelo fato de que a empresa do primo prestava e presta serviços a uma grande empresa, como assim é conhecida a segunda Reclamada. Acontece que os serviços prestados pela primeira Reclamada consistem na instalação e manutenção elétrica nas lojas menores da segunda Reclamada, localizadas em várias cidades e estados do país, através de contratos próprios e regras rígidas e claras entre ambas (anexo). Tais serviços são realizados pelo próprio Donizete, sem o auxílio de ajudante ou auxiliar, e se assim não fosse, por força contratual, era vedada a utilização de funcionários sem identificação e muito menos sem registro, conforme consta no próprio contrato entre as partes. Apenas em uma ocasião, que pela complexidade dos serviços a serem realizados, houve a necessidade de contratar dois (02) funcionários num curto período de fevereiro a novembro de 2013, que somente puderam adentrar nas lojas da contratante, ora segunda Reclamada, em razão de terem registro na CTPS pela Reclamada peticionante, em conformidade com as normas do contrato de prestação de serviço entre as partes. Em momento algum a Reclamada cogitou colocar em risco a manutenção do contrato de prestação de serviço, colocando no estabelecimento da segunda Reclamada, pessoa alheia ao seu quadro de funcionários. A verdade é que o Sr. Wesley (falecido) algumas vezes pediu “carona” ao Sr. Donizete para levá-lo em seu veículo nas viagens a trabalho que este fazia para outras cidades. O sócio da primeira Reclamada apenas teve a boa vontade e o intuito de ajudar o primo para que o mesmo pudesse vender suas mercadorias naquelas localidades. Alegava o falecido nessas viagens de que tinha a oportunidade de obter o retorno desejado com a comercialização de peças de roupas, sandálias e estopas, atuando como “pica pau”, mascates e vendedores ambulantes. Assim, incabível reconhecer o vínculo empregatício apenas pelas eventuais caronas concedidas ao Reclamante. Não estão presentes a subordinação, habitualidade, onerosidade ou qualquer outro princípio previstos no artigo 3º da CLT, mesmo porque, é de conhecimento de todos que o Sr. Wesley não trabalhou para a primeira Reclamada, mas sim se dedicava a outras atividades, como fabricação e comércio de sandálias femininas, adquiria peças de “roupas usadas” de instituições filantrópicas para revendê-las em diversas cidades, por preços acessíveis para pessoas de baixa renda, como mostra alguns documentos obtidos junto ao Lar de Idosos Eurípedes Barsanulfo (anexos). Outras vezes, também vendia estopas em oficinas mecânicas. Os recibos do Lar de Idosos Eurípedes Barsanulfo apresentam com clareza que o bem da compra e venda eram peças de bazar, e as datas indicadas nesses documentos correspondem ao período alegado pelo Reclamante como tendo trabalhado para a Reclamada. Tal fato demonstra a nítida intenção de alterar propositadamente os fatos, com o fim de obter uma vantagem indevida. Note-se que os recibos em questão não se relacionam com nenhuma das reclamadas, tratam-se de compra e venda de mercadoria entre o Sr. Wesley e a referida instituição. Além do mais, a primeira Reclamada jamais se imiscuiu ou participou em qualquer dessas operações, quer junto às instituições ou aos clientes e destinatários finais das roupas e acessórios vendidos pelo falecido. Além da prova documental, existem outros fornecedores e que serão arrolados como testemunhas, e que também repassavam alguns desses produtos ao Sr. Wesley, para que este revendesse por sua conta, sendo, portanto, nítida a caracterização da atividade de comércio e por conta própria, SEM VINCULO EMPREGATÍCIO com terceiros e muito menos com a primeira Reclamada. Ademais, em que pese tais argumentos e provas se mostrem suficientes para dirimir totalmente a tese do Reclamante, a Reclamada ainda deixa claro que a presente demanda se trata, inquestionavelmente, de uma tentativa de levar a erro o Poder Judiciário, prejudicando as partes reclamadas nesta demanda, o que não pode ser admitido, uma vez que não existiu o vínculo empregatício alegado pelo Reclamante, razão pela qual seus pedidos devem ser julgados improcedentes”. O recibo do CAGED mencionado pelo alegado empregador, apesar de realmente indicar a contratação de outros dois funcionários pela empresa reclamada, é datado de 06/02/2013, antes, portanto, do suposto período de trabalho, não havendo, nesse ponto, comprovação documental para sua alegação (fl. 44 do Id. 25537976). Não obstante, verifico que a contestação foi instruída com cópia dos recibos expedidos pelo Lar de Idosos Eurípedes Barsanulfo referentes às vendas do bazar da instituição, datados de 16/10/2013, 04/05/2015 e 03/12/2015, o que indica que o de cujus manteve atividade comercial até poucos dias antes do seu óbito (fls. 24/26 do Id. 25537976). Ademais, observe-se que constam dos autos da reclamação trabalhista diversos contratos de prestação de serviços firmados entre o Magazine Luiza S/A e a empresa D.A DE OLIVEIRA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA – ME, havendo em todos eles a especificação da loja em que seriam prestados os serviços, a duração prevista do serviço e o termo final do contrato. Em relação a 2015, ano do óbito e da suposta manutenção de relação de emprego, foram apresentados os seguintes contratos: a) Loja sediada em Osório/RS: contrato firmado em 02/02/2015, com prazo de execução de 30 (trinta) dias e termo final em 03/03/2015 (fls. 100/103 do Id. 25537971); b) Loja sediada em Santos/SP: contrato firmado em 23/03/2015, com prazo de execução de 60 (sessenta) dias e termo final em 30/05/2015 (fls. 107/113 do Id. 25537971 e fls 1/4 do Id. 25537976); c) Loja sediada em Juiz de Fora/MG: contrato firmado em 09/10/2015, com prazo de execução de 30 (trinta) dias e termo final em 15/11/2015 (fls. 55/65 do Id. 25537976); d) Loja sediada em Barbacena/MG: contrato firmado em 30/11/2015, com prazo de execução de 25 (vinte e cinco) dias e termo final no dia 30/11/2015 (fls. 27/37 do Id. 25537976). Não obstante a negativa do vínculo empregatício pela reclamada D.A DE OLIVEIRA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA – ME, a empresa e a parte reclamante firmaram acordo na seara trabalhista para o reconhecimento do vínculo no período de 20/08/2015 a 20/11/2015, na função de auxiliar de eletricista, com salário de R$ 80,00 por dia trabalhado e pagamento de um salário mínimo mensal pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, que foi homologado judicialmente (fls. 92/94 e 99 do Id. 25537976). Em seu depoimento pessoal, a autora Edna Aparecida Lana afirmou: “que o falecimento ocorreu em 26/12/2015; que, naquela época, residia junto com o falecido e que seus filhos tinham 14, 11 e 7 anos, respectivamente; que não tem filhos provenientes de outro relacionamento; que o falecido também não tinha outros filhos; que mantinham o relacionamento há 16 anos e não formalizaram a união; que, de julho a novembro de 2015, o falecido trabalhou para Donizete Aparecido de Oliveira, empreiteiro do Magazine Luiza; que antes disso o de cujus fazia bicos; que o trabalho consistia em ser ajudante na manutenção da rede elétrica; que o falecido não tinha formação como eletricista; que fez o pedido de pensão também em seu nome; que, ante a negativa administrativa do requerimento de pensão, ajuizou reclamação trabalhista em face de Donizete Aparecido de Oliveira e do Magazine Luiza para o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido; que, em 2017, foi pactuado um acordo na reclamação trabalhista; que também ajuizou pedido de reconhecimento de união estável; que o período de trabalho ficou delimitado a alguns meses no acordo trabalhista, pois precisava muito do dinheiro naquele momento, mas que a relação de trabalho teria se estendido por mais tempo; que “se o Donizete chamava ele ia, se ele não chamava ele fazia alguns bicos, ele fazia uma sandália ou pegava alguma coisa para vender”. Ao ser questionada pela Procuradora Federal, complementou: “que o falecido era primo do Sr. Donizete Aparecido de Oliveira; que o eletricista das obras era o Donizete e o falecido apenas atuava como seu ajudante; que quando não trabalhava com o Donizete o falecido fazia bicos; que ele prestou serviços em diversas lojas do Magazine Luiza, como as lojas do Bairro Estação e do Franca Shopping em Franca/SP, Birigui/SP, Jundiaí/SP, Belo Horizonte/MG, Santos/SP; que a depoente e o Sr. Donizete “não combinavam”, pois acredita que o Sr. Donizete agiu de má-fé; que o falecido ganhava R$ 80,00 por dia; que os períodos de trabalho giravam em torno de 15 dias, 20 dias, 30 dias; que o falecido viajava com o Sr. Donizete; que as lojas do Magazine Luiza são padronizadas e o serviço consistia em ajustar a parte elétrica ao padrão da empresa; que nas viagens iam outras pessoas além do falecido e do Sr. Donizete, mas a declarante não os conhecia; que uma das testemunhas praticava o ensino religioso para seu filho em domicílio e por isso sabe da realidade da família; que a outra testemunha conhece a família há bastante tempo e tem conhecimento dos fatos” A testemunha Maria Zélia Gonçalves Cintra afirmou: “que conhece a família por praticar o ensino religioso aos filhos do falecido; que conhecia o falecido e se recorda do seu falecimento em 12/2015; que frequentava a residência uma vez por semana; que o falecido residia junto com a autora Edna desde 2002; que, antes de falecer, o de cujus prestou serviços terceirizados para o Sr. Donizete e para o Magazine Luiza; que não se recorda quanto tempo ele permanecia em viagem, mas eram alguns dias; que ele trabalhava na manutenção da parte elétrica; que não se recorda do rosto do falecido, mas acredita já ter o visto em alguma das vezes em que esteve na casa dos autores; que algumas pessoas passavam pegar o falecido em casa para trabalhar; que o de cujus também trabalhava vendendo algumas coisas e “sempre via ele viajando vendendo alguma roupa, alguma coisa (...) inclusive eu comprei algumas roupas dele também”; que o falecido fazia sapato em casa, vendia roupa e trabalhou com o Donizete, revezando as atividades; que acredita que o falecido tenha trabalhado com Donizete em outras cidades” Por sua vez, a testemunha Vera Nilce da Cunha declarou: “que a autora Edna e o falecido viviam juntos há muitos anos; que não conhece o Sr. Donizete; que ajudava a autora a cuidar das crianças; que o falecido apenas trabalhava nas lojas do Magazine Luiza; que nunca presenciou o falecido sair viajar; que tem conhecimento dos fatos através do relato da autora Edna; que nunca chegou a conversar com o falecido, pois sempre que ela chegava ele já tinha saído; não sabe dizer o tipo de serviço que o falecido prestava ao Magazine Luiza” Como se observa, o conjunto probatório reunido nos autos para comprovar o alegado vínculo de emprego é frágil, pelos seguintes motivos: a) inexiste prova documental que corrobore o estabelecimento de vínculo empregatício: tanto a reclamação trabalhista quanto a presente demanda não foram instruídas com documentos que forneçam indícios mínimos de que o falecido, de fato, prestou serviços à empresa D.A DE OLIVEIRA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA – ME; b) o de cujus e Donizete Aparecido de Oliveira, titular da empresa reclamada D.A DE OLIVEIRA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA – ME, são primos: em que pese a contratação de familiares não seja vedada, o grau de parentesco entre eles ganha relevo quando se verifica que o suposto vínculo de emprego teria se firmado em momento imediatamente anterior ao óbito, justamente em período que lhe conferiria a qualidade de segurado para percepção de benefício previdenciário pelos dependentes; c) apesar da formalização de acordo na seara trabalhista, o vínculo de emprego foi rechaçado pelo suposto empregador: a descrição dos fatos contida na contestação apresentada pela empresa reclamada D.A DE OLIVEIRA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA – ME evidencia cenário fático diverso daquele descrito na inicial – o desenvolvimento de atividade comercial pelo falecido – que é corroborado pela prova testemunhal. Tornou-se incontroverso o fato de que o de cujus fazia “bicos” vendendo roupas ou outros bens, o que torna duvidosa a versão de que essa atividade cessou no período do suposto vínculo de emprego; d) a prova oral é demasiadamente frágil: em que pese a autora tenha prestado depoimento pessoal coeso e firme, as informações prestadas por ela não são suficientes para a demonstração de que foi formada uma relação de emprego entre o de cujus e a empresa reclamada. Tanto é assim que a própria autora afirmou que “se o Donizete chamava ele ia, se ele não chamava ele fazia alguns bicos, ele fazia uma sandália ou pegava alguma coisa para vender”. Essa fala passa a impressão de que o trabalho era realizado de forma eventual, apenas quando havia necessidade de ajuda na prestação do serviço terceirizado. E recorde-se que um dos elementos da relação de emprego é justamente a não-eventualidade da prestação do serviço. Ademais, as testemunhas, além de jamais terem presenciado o falecido trabalhando na função de ajudante de eletricista, pouco acrescentaram. Maria Zélia chegou a declarar “que não se recorda do rosto do falecido, mas acredita já ter o visto em alguma das vezes em que esteve na casa dos autores” e Vera disse “que tem conhecimento dos fatos através do relato da autora Edna; que nunca chegou a conversar com o falecido, pois sempre que ela chegava ele já tinha saído” [da casa dos autores]. Maria Zélia ainda declarou que “sempre via ele viajando vendendo alguma roupa, alguma coisa (...) inclusive eu comprei algumas roupas dele também” e que “o falecido fazia sapato em casa, vendia roupa e trabalhou com o Donizete, revezando as atividades”; e) inexistem dados concretos da localidade e efetiva duração em que a suposta prestação de serviços teria ocorrido: nem os documentos carreados aos autos nem a prova oral esclarecem onde e por quanto tempo o falecido teria, de fato, prestado serviços no período objeto do acordo pactuado entre as partes. Como se extrai dos contratos carreados aos autos da reclamação trabalhista, a empresa D.A DE OLIVEIRA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA – ME atuava em lojas da empresa Magazine Luiza S/A em diversos Estados da federação. No entanto, nem a autora nem as testemunhas minudenciaram o Município ou o Estado em que o de cujus teria trabalhado nos meses anteriores ao óbito; Diante de todo o exposto, concluo que o acordo firmado perante a Justiça do Trabalho não foi corroborado por elementos probatórios documentais ou testemunhais produzidos em Juízo, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que, de fato, restou caracterizada uma relação de emprego entre o de cujus e a empresa D.A DE OLIVEIRA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA – ME no período antecedente ao óbito. Por essa razão, verifico que, de fato, a qualidade de segurado foi mantida apenas até 15/06/2014, nos moldes do art. 15, II, §4º, da Lei nº 8.213/1991. Ausente a qualidade de segurado à época do óbito (26/12/2015), a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte. Diante da ausência de um dos requisitos – a qualidade de segurado do pretenso instituidor – desnecessária a aferição da qualidade de dependente da autora EDNA, na condição de companheira. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Providencie a Secretaria a retificação do polo ativo no cadastro processual, a fim de nele incluir a autora EDNA APARECIDA LANA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.