Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956
EXECUTADO: UNITY COMUNICACAO LTDA - ME, SONIA REGINA MELLO PADULA, ANTONIO CARLOS PADULA TERCEIRO
INTERESSADO: FLAVIO SILVA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANDREIA VALERIO DA SILVA AZEVEDO - SP268376 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000141-49.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF em face da UNITY COMUNICACAO LTDA - ME, SONIA REGINA MELLO PADULA, ANTONIO CARLOS PADULA, objetivando a execução de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações. Os executados foram devidamente citados conforme certidão Id 2189451, havendo decurso de prazo para oposição de embargos a execução (Id 2189451). Pelo despacho Id 2742135 foi deferida a penhora via sistema Sisbajud, Renajud. A tentativa de penhora via sistema Sisbajud restou negativa conforme certidão Id 10648490. Houve penhora do veículo I/HYUNDAI SANTA FE V6, PLACA ELH3996, conforme Id 11439133. A parte executada foi intimada da penhora (Id 12288207), conforme determinado no despacho Id 11439149, não se manifestando. A exequente requereu no Id 31225292 avaliação e levado a leilão o veículo penhorado, o que foi deferido pelo despacho Id 31269114, sendo expedio mandado no Id 31921437. Conforme certidão Id 44194101 houve a constatação e avaliação do veículo Hyundai Santa Fé V6, cor preta, ano 2009, placa ELH-3996/SP no valor de R$34.792,00. Pelo despacho Id 123434491 foi designado o dia 07/02/2022, às 11:00 horas para a primeira praça, observando-se todas as condições definidas em Edital, a ser expedido oportunamente pela Comissão da Hastas Públicas Unificadas. Restando infrutífera a praça acima, fica desde logo designado o dia 14/02/2022 as 11:00 horas, para a realização da praça subsequente. Id 242476001 negativa do 1º leilão. Id 244304775, informação de arrematação do veículo. Pela decisão Id 258322417 foi determinado que: a) A executada veio aos autos no Id 328776992, informar que houve a quitação integral do débito, custas e honorários. B) A Exequente requereu a extinção da execução, informando que o débito foi adimplido via administrativa. (Id 331076986). Houve interposição de Agravo de Instrumento nº 5023094-95.2022.4.03.6100, sendo negado provimento, conforme Id 278989851. O despacho Id 304593928 determinou: “ID. 303201461 e 303619626: Ciência ao terceiro interessado - arrematante do bem. Solicite-se à agência 0265 da CEF a transferência do valor depositado na conta nº 86446133 - ID. 303619634 sem, para a conta Poupança nº 752825355-4 da agência 2964 do Banco Caixa Econômica Federal, em favor de Andreia Valério da Silva(CPF 175913218-70).Servirá este despacho, por cópia, como ofício. Encaminhe-se à referida agência, por correio eletrônico, para cumprimento. No mais, requeira a parte exequente, pontualmente o que de direito, juntando planilha detalhada e atualizada do débito”. Comprovante de cumprimento da transferência, conforme certidão Id 305395096. Foi requerida nova tentativa de penhora via sistema sisbajud pela exequente (Id 307052437), para pagamento do valor de R$1.202.661,85 (Id 314045401). Posteriormente no Id 329640238 a exequente requereu extinção do processo, informando a quitação do débito executado. É o relatório. Decido. Tendo havido a composição entre as partes, e não tendo interesse a exequente no prosseguimento do feito, de rigor a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução de título extrajudicial, com fulcro nos termos do artigo 924, II c/c artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em vista da natureza da presente sentença, após a intimação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo. Custas ex lege. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Cristiane Farias Rodrigues dos Santos Juíza Federal