Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
REU: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME
REQUERIDO: RAUL VIEIRA CARDOSO Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE EDUARDO PAIVA MIRANDA DE SIQUEIRA - DF44459, JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA - DF10332 D E C I S Ã O
MONITÓRIA (40) Nº 5000273-57.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BARRETO CARDOSO MODAS LTDA ME e RAUL VIEIRA CARDOSO, objetivando a cobrança do valor de R$122.331,59 (Cento e vinte e dois mil e trezentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), atualizado para 21/09/2017, decorrente de inadimplemento de contrato de concessão de crédito firmado entre as partes. À Id 24119616 o Requerido Raul Vieira Cardoso apresentou Embargos à monitória arguindo preliminar de incompetência territorial considerando que o mesmo possui domicílio na cidade de Brasília - Distrito Federal, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal do Distrito Federal, conforme previsão também contida na cláusula de eleição de foro prevista no contrato. É a síntese do necessário. Decido. Acolho a preliminar de incompetência do Juízo arguida pelo Requerido. Conforme comprovado nos autos, o Requerido possui domicílio no município de Brasília – DF, bem como pelo contrato firmado entre as partes consta cláusula de eleição do Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal (domicílio do contratado) para dirimir todas as questões oriundas do contrato (cláusula décima 12ª). Destarte, pactuada livremente em contrato uma cláusula de eleição de foro e não sendo constatada abusividade ou qualquer outra situação que lhe retire a validade, deve prevalecer a comarca definida no contrato, como base territorial judiciária, para submissão das questões e conflitos decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, em conformidade com o disposto na Súmula nº 335[1] do Supremo Tribunal Federal. Ademais, considerando que o Réu possui domicílio no município de Brasília-DF, o foro competente para propor a ação de cobrança deve ser o local do domicílio do Réu, conforme estabelece o art. 46[2] do Código de Processo Civil. Assim, em vista do exposto, declino da competência para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, para redistribuição. À Secretaria para baixa. Intimem-se as partes para ciência e, após, cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. [1] "É válida a cláusula de eleição de foro para processos oriundos de contrato". [2] Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.