Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA. REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA.: OLGA FAGUNDES ALVES Decisão 1 - id 392220237: Proceda-se à alteração do nome do cessionário no sistema processual. 2 - Após, expeça-se ofício de transferência dos valores cedidos em favor da cessionária (ID 311043124), depositados na conta judicial 1181005141854528 (ID 410809886). 3 - ID 410418967: Considerando o Provimento CORE 01/2020, que faculta ao advogado o pedido de transferência dos valores devidos, em substituição da expedição de alvará, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias. Caso positivo, forneça os dados bancários do causídico, a fim de que seja realizada a transferência bancária do crédito, atendendo ao disposto no artigo 262, em especial, que transcrevo: Art. 262. A critério da parte interessada, poderá ser indicada conta bancária para transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor. §1º A solicitação será acompanhada de dados de identificação da titularidade da conta indicada. §2º A transferência será determinada pela unidade judiciária por meio de ofício expedido diretamente à instituição financeira, observando-se o mesmo procedimento previsto no art. 258. §3º O serviço de secretaria certificará nos autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira. Fornecidas as informações necessárias, expeça-se o ofício de transferência. 4 - ID 353482692: Por fim, a fim de viabilizar a correta expedição dos ofícios suplementares, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer descritivo dos valores homologados, requisitados como incontroversos e a requisitar, discriminando, separadamente as parcelas de valor principal, juros simples e SELIC. 5 - Após, expeçam-se os ofícios requisitórios suplementares conforme já deliberado nos autos. Cumpra-se. Int. SANTO ANDRé, 2 de outubro de 2025. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001852-11.2017.4.03.6126