Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: TANIA ALEXANDRE FONTES DE SOUZA D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003312-11.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a suspensão do feito executivo a teor do art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011, com redação dada pelo art. 21, da Lei 14.195/21. Aduz a embargante que no ano da interposição da presente ação, 2019, o valor cobrado referente à anuidade de Técnico em Radiologia era de R$ 331,17, conforme previsto no artigo 3º da Resolução CONTER nº 17/2018, devendo ser dado prosseguimento aos feitos executivos ajuizados desde que superiores - na data da publicação da referida norma - a somatória de R$ 1655,85. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos. Com efeito, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 966, § 1º do mesmo diploma citado, dá-se quando a sentença ou decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”.
No caso vertente, não assiste razão à embargante, haja vista que a Lei n. 14.195/2021, conferiu o seguinte tratamento à matéria: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. O inciso I do caput do art. 6º fixa o valor de R$ 500,00 e o seu § 1º determina o reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Considerando que o valor de R$ 500,00 foi fixado em outubro de 2011 (data de edição da Lei n. 12.514/2011), obtém-se em janeiro de 2022 o valor atualizado de R$ 923,69. No presente caso, o valor informado para cobrança é inferior ao mínimo legal de R$ 4.618,45 (cinco vezes R$ 923,69) para ajuizamento e/ou prosseguimento da execução. Posto isto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão impugnada nos termos em que proferida. Intime-se. Rodrigo Antonio Calixto Mello Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 7 de julho de 2022.