Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RESIDENCIAL IMIRIM REPRESENTANTE: CRISTIANE REGINA PRADO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CRISTIANE REGINA PRADO DA SILVA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: FABIANO GAMA RICCI - SP216530 ADVOGADO do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a)
REU: LEILA LIZ MENANI - SP171477 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008981-71.2019.4.03.6102
Trata-se de perícia técnica a ser realizada em condomínio edilício, com o objetivo de apurar a existência de vícios construtivos, suas causas, extensão, consequências estruturais e funcionais, bem como a indicação dos tratamentos técnicos adequados e respectivos custos de reparação. Conforme já decidido nos autos, houve a inversão do ônus da prova, tendo sido determinado que a Caixa Econômica Federal promovesse o adiantamento dos honorários periciais. O perito nomeado, engenheiro civil regularmente habilitado, apresentou inicialmente proposta de honorários no valor de R$ 164.480,00, a qual foi posteriormente reduzida para R$ 148.032,00, após insurgência da CEF. Intimadas as partes, a CEF reiterou a discordância, sustentando que o valor se encontra significativamente acima do praticado no mercado, requerendo a aplicação dos parâmetros da Resolução CJF nº 305/2014, ou, subsidiariamente, o arbitramento judicial dos honorários em patamares usualmente adotados em processos semelhantes, sugerindo o montante de R$ 18.000,00. O condomínio autor, por sua vez, manifestou concordância com o valor proposto pelo perito, destacando a elevada complexidade da perícia, a amplitude dos serviços técnicos envolvidos, a necessidade de estrutura operacional, equipamentos específicos de medição e processamento de dados, bem como a responsabilidade técnica inerente à elaboração de laudo dessa natureza. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a perícia em questão não se limita a simples vistoria ou avaliação pontual. Ao contrário,
trata-se de exame técnico aprofundado, envolvendo múltiplas unidades, áreas comuns, sistemas construtivos diversos, identificação e diagnóstico de patologias construtivas, análise de causas prováveis, nexo causal, riscos associados, além da proposição de soluções técnicas adequadas. Ressalte-se, ainda, que ao longo da instrução já se reconheceu, de forma expressa, a complexidade técnica da prova pericial, inclusive com menção, por peritos que já atuaram no feito, da necessidade de auxílio de terceiros, tais como profissionais especializados para inspeções complementares, assessorias técnicas específicas, levantamentos de campo detalhados, ensaios e medições, bem como apoio técnico para a elaboração do Laudo Técnico final. O escopo da perícia, conforme delineado nos autos, abrange não apenas a identificação das patologias encontradas, mas também a descrição pormenorizada dos tratamentos necessários, a análise de métodos construtivos corretivos e a elaboração de orçamentos de custos detalhados, compatíveis com a realidade do mercado e com a extensão dos danos verificados, o que exige significativo esforço técnico e operacional. Por outro lado, embora se reconheça a elevada complexidade do trabalho pericial, não se pode perder de vista que os honorários devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, evitando-se a fixação de valores excessivos, sobretudo quando suportados por ente público. A Resolução CJF nº 305/2014, embora aplicável de forma direta às hipóteses de beneficiários da justiça gratuita, serve como parâmetro orientador, não vinculante, para aferição da adequação dos valores, especialmente no que se refere à moderação e à compatibilidade com práticas adotadas no âmbito da Justiça Federal. Dessa forma, entende este Juízo que o valor apresentado pelo perito, mesmo após a redução, ainda comporta ajuste moderador, sem que isso implique desvalorização do trabalho técnico a ser desenvolvido ou prejuízo à qualidade da prova. Assim, ponderando-se a complexidade já reconhecida da perícia, a necessidade de apoio técnico especializado, a responsabilidade técnica envolvida, bem como os princípios que regem a fixação dos honorários periciais, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 120.000,00, quantia que se mostra adequada, razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado, situando-se em patamar inferior ao proposto, porém compatível com a realidade da perícia em exame. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito do valor arbitrado, sob pena de suspensão do início dos trabalhos periciais. Após, intime-se o perito para ciência e início dos trabalhos, observadas as demais determinações constantes dos autos. Cumpra-se.