Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A
APELADO: NELLY PATRICIA ARCOS DE LEON OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002224-56.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO – CREFITO 3 em execução fiscal ajuizada em face de Nelly Patricia Arcos de Leon, objetivando a cobrança de anuidades dos exercícios de 2013 a 2017, no valor de R$ 3.556,14 (atualizado até 06/12/2018). A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o exequente não cumpriu a determinação de substituição dos títulos executivos para sanar irregularidades em relação à correção monetária do débito (ID 151998766). Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não há fundamento para extinção da execução fiscal, visto que o valor do débito supera o montante previsto no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011. Alega que no cálculo da correção monetária observou o quanto disposto no artigo 6º da Resolução COFFITO n. 496/2018 e no artigo 6º, §1º, da Lei n. 12.514/2011, inexistindo violação ao princípio da legalidade. Requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença e determinar o prosseguimento da ação de execução fiscal (ID 151998770). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Não assiste razão ao apelante. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida, se o autor não emendar ou completar a exordial na forma determinada pelo juiz. No presente caso, o MM. Juízo a quo determinou que o Conselho substituísse a CDA, para sanar irregularidades em relação à correção monetária do débito, sob pena de extinção da execução. O exequente, contudo, deixou de cumprir a determinação. Conforme se extrai das Certidões de Dívida Ativa, a atualização monetária dos débitos de anuidades foi aplicada em conformidade com as Resoluções COFFITO nºs 420/2012, 430/2013, 446/2014, 456/2015 e 469/2016. As referidas Resoluções, no artigo 6º, estabelecem critérios para aplicação de multa, juros de mora e correção monetária das anuidades em atraso, nos seguintes termos: “Art. 6º A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo no período de inadimplência.” Todavia, a Lei n. 10.522/2002, em seu artigo 37-A, incluído pela Lei n. 11.491/2009, assim disciplinou a incidência dos consectários da mora aplicáveis aos créditos não pagos das autarquias federais, incluídos os Conselhos de Fiscalização Profissional, in verbis: “Artigo 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. “ Neste contexto, o artigo 61, da Lei n. 9.430/1996 estabelece que, para os tributos federais em atraso, a multa de mora será calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%; os juros de mora e a correção monetária serão calculados pela Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento. Deste modo, considerando que os consectários da mora incidentes sobre as anuidades em atraso observaram as disposições das Resolução do COFFITO, que contrariam o regramento legal aplicável às autarquias federais, incluindo os Conselhos Profissionais, (artigo 37-A, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei 11.491/2009) forçoso reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Corroborando tal entendimento, colaciono os seguintes precedentes deste E. Tribunal, in verbis: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSECTÁRIOS DE MORA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO PROVIDA. - Alega a apelante que é o caso de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, vez que não há fórmula de cálculo dos juros de mora e multa, além de não constar termo inicial dos juros e correção monetária. - Depreende-se da CDA juntada que foram aplicados juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (ID 147966374 - pág. 05). Ocorre que ao caso deve ser aplicado o art. 37-A da Lei nº 10.522/02. - Há que se reformar a decisão apelada, para reconhecer a inexigibilidade do crédito, pois a não aplicação da Lei 10.522/02 seria como negar a natureza jurídica das anuidades, que são consideradas como tributos federais. Precedentes. - Invertida a sucumbência, o Conselho apelado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, os quais se mostram suficientes a remunerar adequadamente os patronos da parte apelante, mormente tendo em conta que esta teve o ônus de interpor o presente recurso para alterar a r. sentença que lhe era desfavorável. - Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007351-68.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 07/05/2021, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ENCARGOS MORATÓRIOS. ARTIGO 37-A DA LEI 10.522/2002. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS E MULTA COM BASE EM ATOS NORMATIVOS DO PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL. 1. É ilegal a cobrança de encargos moratórios (anuidades) com base em resolução ou decisão de conselho federal, em detrimento do artigo 37-A da Lei 10.522/2002, aplicável aos "créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação", a serem "acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais". 2. Existindo, assim, base legal para o cálculo, não podem prevalecer atos infralegais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, padecendo os títulos executivos de requisito de validade à luz do artigo 202, CTN, não sendo possível a substituição respectiva após a sentença ou fora das hipóteses assentadas na Súmula 392/STJ. 3. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002222-86.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/02/2021, DJEN DATA: 25/02/2021) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO. CONSECTÁRIOS DE MORA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão submetida a esta E. Corte diz respeito à atualização das dívidas cobradas pelo CREFITO-3. 2. As CDAs que embasam a execução indicam a cobrança dos consectários de mora calculados com base em resoluções do próprio COFFITO. 3. Entretanto, como bem apontado pelo Magistrado a quo, tais resoluções foram editadas em desconformidade com o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. 4. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026024-02.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/01/2020, Intimação via sistema DATA: 28/01/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000631-22.2019.4.03.6126, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 07/04/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0048334-70.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003024-66.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020). 5. Por fim, não se confunda a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. 6. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. A jurisprudência do C. STJ e desta C. Turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010, DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016). 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017739-30.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020) Assim, é de ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021.