Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ROSILENE SILVA CHAVES COSTA Advogado do(a)
REU: JOSE VANDERI MAIA - RR716 D E S P A C H O IPL 0173/2014-4 - SR/DPF/MS. ID. 27898466 p. 25 – termo de entrega de bens n. 057/2014 ao depósito judicial ID. 27898801 p. 28 – Sentença: “Ante o exposto, nos termos da fundamentação. julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federa] para condenar a acusada Rosilene Silva Chaves Costa como incursa nas sanções do artigo 33, capul, c/c artigo 40, I. ambos da Lei n.' 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 505 (quinhentos e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, vigente à época dos fatos. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, na forma da fundamentação. Condeno a acusada a arcar com as custas processuais... é ônus seu requer a restituição do bem, após o trânsito em julgado da ação, bem como que decorridos 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, fica desde já decretada a perda dos bens apreendidos em favor da União (artigo 122, do Código de Processo Penal). ID. 170690340 – TRF3 acordão: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa de ROSILENE SILVA CHAVES COSTA para fixar a pena-base no patamar máximo legal, estabelecendo a reprimenda definitivamente em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ID. 170697264 – Decisão STJ:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003159-80.2014.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. ID. 170697264 p. 35 – Certidão de trânsito em julgado data 13.10.2021 Ante o trânsito em julgado certificado: 1) Expeça-se mandado de prisão para que a condenada ROSILENE SILVA CHAVES COSTA, brasileira, natural de Santa Luzia/MA, nascida em 31/05/1978, filha de jeová Olanda Chaves e de Maria Dita Silva Chaves, RG 208.169-SSP/RR, CPF 663.938.762-04, com endereço na Vila Nova Esperança, vicinal 02, Samauma, alto Alegre/RR - CEP 69.340-000 possa dar início ao cumprimento da pena, no regime inicial semiaberto. Informada sua prisão, expeça a Guia de Recolhimento, com a determinação de que considerando a alteração do artigo 51 da Código Penal, o condenado deve ser intimado a pagar a pena de multa/pena pecuniária nos autos da execução penal. 2) Procedam-se às comunicações e anotações de praxe (INI, II/MS, TRE, SEDI e Rol de Culpados). 3) Dê ciência as partes do retorno dos autos (defesa e MPF) 4) Intime-se a acusada para, no prazo de 15 dias, pagar as custas processuais. 5)Nos termos da sentença e do artigo 123 do CPP, decorridos mais de 90 dias, após o trânsito em julgado a sentença condenatória, os objetos apreendidos não foram reclamados, assim como não interessam sequer à doação, determino sua destruição. Oficie-se ao Setor de Depósito desta subseção, solicitando a destruição dos referidos bens, mediante lavratura do respectivo termo. 6) Determinar a incineração da contraprova. Intime-se. Cópia deste despacho servirá como: OFÍCIO Nº 366/2022-SC05.AP por meio do qual informo ao Diretor Geral do Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e ao Delegado de Polícia Federal Responsável pelo Núcleo de Identificação da Superintendência deste Estado a condenação de ROSILENE SILVA CHAVES COSTA, brasileira, natural de Santa Luzia/MA, nascida em 31/05/1978, filha de jeová Olanda Chaves e de Maria Dita Silva Chaves, RG 208.169-SSP/RR, CPF 663.938.762-04 por violação ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, I. ambos da Lei n.' 11.343/2006 a pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. A ré não faz jus à substituição por penas alternativas. Trânsito em julgado para o MPF em 11/11/2020 e para defesa em 13.10.2021. Fato 01.04.2014. IPL 0173/2014-4 - SR/DPF/MS. OFÍCIO Nº 367/2022-SC05.AP ao Setor de Depósito da Subseção Judiciária de Campo Grande (MS), para que destrua os objetos constantes no id. 27898466 p. 25 – termo de entrega de bens n. 057/2014 ao depósito judicial. OFÍCIO Nº 368/2022-SC05.AP ao Delegado de Polícia Federal Corregedor, requisitando a incineração da contraprova do entorpecente apreendido e preservado para contraprova. Certidão de trânsito em julgado para o MPF em 11/11/2020 e para defesa em 13.10.2021. IPL 0173/2014-4 - SR/DPF/MS. Fato 01.04.2014. CARTA PRECATÓRIA Nº 120/2022-SC05.AP para comarca de Alto Alegre/RR para INTIMAR ROSILENE SILVA CHAVES COSTA, brasileira, natural de Santa Luzia/MA, nascida em 31/05/1978, filha de jeová Olanda Chaves e de Maria Dita Silva Chaves, RG 208.169-SSP/RR, CPF 663.938.762-04, com endereço na Vila Nova Esperança, vicinal 02, Samauma, alto Alegre/RR - CEP 69.340-000, para pagar as custas processuais no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), no prazo de quinze dias. Campo Grande, data da assinatura eletrônica.