Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648
EXECUTADO: MAGNO COMERCIAL E IMPORTADORA EIRELI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA - SP277932 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SANDRA APARECIDA GARAVELO DE FREITAS - SP359981 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAURO SERGIO DE FREITAS - SP261738 DECISÃO Diante da frustrada tentativa de busca de bens da pessoa jurídica executada, requer a exequente a desconsideração da personalidade jurídica, para que o sócio responda diretamente pelos débitos. Argumenta que a empresa não possui relação com instituições financeiras, fato que demonstra confusão patrimonial, cuja ocorrência autoriza a medida. É o relato. Decido. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica teve origem no direito americano da "common law", mais especificamente na doutrina da disregard of entity, e entre nós, no Código Civil artigo 50 e também no Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de medida excepcional, exige-se a demonstração conjunta do elemento subjetivo, consistente na intenção de fraudar a lei ou prejudicar terceiros, bem como do elemento objetivo, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. Não basta, portanto, o mero descumprimento de uma obrigação por parte da pessoa jurídica; é necessário que tal descumprimento decorra do desvirtuamento de sua função. Registro, por fim, "que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores" e que "a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos" (artigo 49-A do Código Civil). Postas estas considerações, cabe analisar o pedido à luz do contido nos autos. Verifico, de início, que a relação jurídica da CEF em relação à pessoa jurídica posta na demanda não se caracteriza como consumerista, regendo-se o caso pelo disposto no Código Civil. Nesse aspecto, a CEF alega que a parte executada não possui conta perante as instituições bancárias, fato que caracterizaria, sob sua ótica, a confusão patrimonial. Não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores da decretação da medida pretendida, à míngua de elementos que efetivamente demonstrem o intuito do executado de se valer da pessoa jurídica para descumprir a obrigação imposta. A inexistência de conta bancária, por si só, não é apta a caracterizar a confusão patrimonial. Ainda, destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens do executado não caracteriza, isoladamente, a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 50 do CC, aptos à desconsiderar a personalidade jurídica do devedor. Nesse sentido, confira-se o excerto do julgado que segue: RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos.2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendoter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.554 - SP (2017/0306831-0) - STJ - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 06/06/2018 (g.n.) Pelo exposto,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001257-12.2017.4.03.6126 INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela instituição financeira. Requeira o que for de seu interesse. Santo André, data do sistema.