Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LUIZ VALTERCIDES COMODARO JUNIOR, FRANCISCO ANTONIO DE ANDRADE, EDUARDO PAULA DOS SANTOS, FABRICIO FERREIRA DE PAULA, ADALBERTO ANTONIO ALVES, ERIK VINICIO DE SOUZA, FABIO JUNIOR LOURENCO, LUIS PAULO ISRAEL, VINICIUS DE FREITAS FONTES ABSOLVIDO: CELINA CELIA ALBINO, DAIANE CRISTINA SEKRENY DOS SANTOS, EDNALVA LEMES DA SILVA, SILVANA DOS SANTOS BORGES PEREIRA CONDENADO: EDSON COSTA MACHADO INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: EDSON ROBERTO BINDO, HELIO APARECIDO DA SILVA ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: LUCAS MELO VISCONDE, RANIERI GERONIMO SILVA BRITO ALVES INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ANDRE LUIS EVANGELISTA, HANILTON CESAR LUIS DESPACHO Id. 374639413: O advogado nomeado William de Souza Fernandes apresentou renúncia à sua nomeação como defensor dativo do réu Luiz Vatercides Comodaro Júnior, alegando que o próprio réu, que também é advogado, afirmou que irá atuar em causa própria, conforme print de mensagem de Whatsapp (id. 374639415). Na sequência, o réu Luiz Valtercides apresentou petição (id. 374644015) pedindo a renúncia do advogado nomeado e informando que irá atuar em causa própria. Solicitou que as razões sejam apresentadas na segunda instância ou que se reabra o prazo para apresentar suas razões a partir do indeferimento do primeiro pedido. Requer, ainda, a cessação das medidas cautelares diversas da prisão, ou, alternativamente, o cumprimento das medidas cautelares na cidade de Franca, pois alegou que está residindo nesta cidade. Por outro lado, o Ministério Público Federal opôs-se ao pedido, requerendo sua manutenção, posto que tais medidas não estavam sendo cumpridas desde 04/2024 pelo réu. É o relato necessário. Decido. Conforme se verifica dos autos, o réu Luiz Valtercides Comodaro Júnior, advogando em causa própria, tem se utilizado de conduta inapropriada para tumultuar o andamento processual. Vejamos. No despacho de id. 353417939, o próprio réu Luiz Valtercides interpôs apelação, mesmo tendo advogado constituído. Ademais, foi verificado que o advogado constituído estava suspenso pela OAB/SP: "...V – Verifico que o corréu LUIZ VALTERCIDES COMODARO JÚNIOR tem sua defesa patrocinada por advogado constituído, Dr. André Luis Evangelista – OAB/SP 268.581, conforme procuração de id 23480865 - Pág. 31. O patrono do réu apresentou alegações finais (id 321331466). Por outro lado, o réu LUIZ VALTERCIDES COMODARO JÚNIOR, que é advogado, apresentou diretamente, e não por meio de seu defensor constituído, recurso de apelação por meio de petitório nos autos (id 351262160). Além disso, registro que o Tribunal de Ética e Disciplina – 26ª Turma Disciplinar de Franca encaminhou a este Juízo, por comunicação eletrônica datada de 04/11/2024, o edital disponibilizado no Diário Eletrônico da OAB, edição de 31/10/2024, do qual consta ter sido aplicada a pena de suspensão do exercício profissional de advogados constantes da lista, dentre os quais figura o Dr. André Luis Evangelista, com término da suspensão em 28/04/2025. Assim, como medida de saneamento, inclusive para fins de se evitar futura arguição de nulidade, determino a intimação do corréu LUIZ VALTERCIDES COMODARO JÚNIOR, por publicação, para que esclareça, em até 5 dias, se doravante irá atuar em causa própria, de forma temporária ou definitiva, e se seu advogado foi ou não destituído..." Através da petição id 362055465, o mencionado réu, advogando em causa própria, afirmou que não sabia da suspensão de seu advogado, mas que o prazo de suspensão havia cessado e, portanto, impunha-se a intimação do seu defensor para que apresentasse as razões de apelação, bem assim requereu a cessação das medidas cautelares diversas da prisão. Adveio o r. Despacho id. 367852761: "...II – Id 362055465: O corréu LUIZ VALTERCIDES COMODARO JÚNIOR, advogado, informou que seu defensor constituído teve penalidade de suspensão encerrada aos 28/04/2025, razão pela qual pugnou fosse o causídico intimado para fins de apresentação de contrarrazões de apelação. O Ministério Público Federal pugnou pela intimação do réu para que comprove a atual situação do exercício profissional do advogado, demonstrando se a suspensão se encerrou ou não. E, em caso negativo, que o réu informasse se iria atuar em causa própria ou se constituirá novo causídico. Registro que, ao interpor recurso diretamente, o réu LUIZ VALTERCIDES COMODARO JÚNIOR pugnou pela apresentação de recurso perante o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id 351262160 - Pág. 1) Sendo assim, por economia e celeridade processual, determino seja o advogado Dr. André Luís Evangelista presencialmente intimado para, em até 08 dias, comprovar sua situação de exercício profissional e, estando regular, apresentar razões de apelação ou informar se irá apresentá-las perante a Superior Instância. Escoado o prazo sem a providência,
. FRANCA / AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000538-23.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca intime-se o réu LUIZ VALTERCIDES COMODARO JÚNIOR para, em até 5 dias, constituir novo defensor para patrocinar sua defesa, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo, ou informar se atuará em causa própria. Nesse caso, deverá apresentar suas razões de apelação em até 8 dias..." Na sequência foi proferido o r. Despacho id. 371457436: "...Foi recebido no email da secretaria desta 1ª Vara Federal o Ofício n. 094/2025 da Vigésima Sexta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo, informando a aplicação da pena de suspensão do exercício profissional do advogado Dr. André Luis Evangelista OAB/SP 268.581 de 16 de junho de 2025 a 15 de julho de 2025. Dado o impedimento de atuação profissional e para que não haja prejuízos à marcha processual, intime-se, com urgência (regime de plantão), o réu LUIZ VALTERCIDES COMODARO JÚNIOR para, em até 5 dias, constituir novo defensor para patrocinar sua defesa, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo. Constituído novo advogado, desde logo determino sua intimação para, em até 8 dias, apresentar razões de apelação. Caso o réu informe ao Sr. Oficial de Justiça Avaliador Federal que irá atuar em causa própria, deverá ser intimado desde logo para apresentar suas razões de apelação em até 8 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, providencie a secretaria a juntada de guia de encaminhamento junto ao Sistema AJG e tornem-me os autos conclusos." O réu foi intimado a constituir novo defensor e a manifestar se atuaria em causa própria, para, desde logo, apresentar suas razões de apelação no prazo legal, porém quedou-se inerte. Diante disso, foi proferido o r. Despacho id. 372487852: "...I - O corréu LUIZ VALTERCIDES COMODARO JUNIOR, apesar de ser advogado, deixou de exercer a faculdade de atuar em causa própria, pugnando pela nomeação de defensor dativo para patrocinar sua defesa, conforme constante da certidão de id 372014547. Há de se aplicar, no caso, o quanto disposto no art. 263, do Código de Processo Penal: " Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação." Sendo assim e à vista de indicação no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, nomeio dativamente, em prol do referido réu, o advogado Dr. William de Souza Fernandes, OAB/SP n. 426.473. Fixo, provisoriamente, os honorários advocatícios no mínimo legal, sem prejuízo de posterior adequação. Intime-se-o para apresentação de razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias. II - Cientifique-se o réu acerca da nomeação. III - Apresentadas as razões, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentação de contrarrazões de apelação, no prazo legal. IV - Oportunamente, tornem-me os autos conclusos...." Após a nomeação de defensor por este Juízo, o réu apresentou manifestação de que irá atuar em causa própria e pugnou pela exoneração do advogado nomeado, conforme petição id. 374644015. Como se vê, a conduta do réu/advogado Luiz Valtercides Comodaro Júnior - OAB/SP 284216 não corresponde ao dever de lealdade processual, gerando tumulto processual. Com relação à cessação das medidas cautelares, verifico que não estão mais presentes os fundamentos que autorizam a sua manutenção, uma vez que que elas foram impostas para garantir a instrução criminal, que já foi encerrada, tendo sido, inclusive, proferida sentença nesta ação penal. Ademais, não foram apresentados novos fundamentos a embasar a manutenção de tais medidas. Portanto, determino a cessação das medidas cautelares, solicitando-se a devolução da carta precatória n. 1000863-29.2022.8.26.0434. Diante do exposto: a) acolho a renúncia do defensor nomeado William de Souza Fernandes e determino o cancelamento da guia de nomeação AJG, bem como sua exclusão do cadastro processual relativo ao réu Luiz Valtercides Comodaro Júnior; b) ante a manifestação expressa do réu de que atuará em causa própria, exclua-se do cadastro processual o advogado suspenso André Luís Evangelista - OAB/SP268581; c) conforme § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal, defiro o pedido para que o réu, advogando em causa própria, apresente suas razões recursais na instância superior; d) comunique-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo acerca da conduta inapropriada do advogado Luiz Valtercides Comodaro Júnior - OAB/SP 284216 nestes autos. Cópia deste despacho servirá de ofício ao referido órgão. e) revogo as medidas cautelares diversas da prisão ao réu Luiz Valtercides, solicitando-se a devolução da carta precatória n. 1000863-29.2022.8.26.0434. f) intime-se o Ministério Público Federal para que apresente suas contrarrazões à apelação no prazo legal; g) não havendo nenhuma medida a ser realizada por este juízo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação dos recursos, observando-se as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal